Proposição
Proposicao - PLE
PL 2066/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Educação para o Consumo, no âmbito do Distrito Federal, com ações permanentes de formação, conscientização e orientação dos consumidores, sob coordenação do PROCON-DF.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CEC
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Projeto de Lei - (320013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Distrital de Educação para o Consumo, no âmbito do Distrito Federal, com ações permanentes de formação, conscientização e orientação dos consumidores, sob coordenação do PROCON-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Educação para o Consumo, com a finalidade de promover a formação continuada da população sobre direitos, deveres, práticas de consumo responsável e prevenção de fraudes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – difundir conhecimento sobre direitos do consumidor previstos na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na legislação distrital;
II – promover a cidadania, a educação financeira e o consumo consciente;
III – prevenir práticas abusivas, golpes, fraudes e endividamento excessivo;
IV – orientar consumidores vulneráveis, idosos, jovens e pessoas de baixa renda;
V – incentivar práticas empresariais leais, equilibradas e transparentes;
VI – fortalecer a cultura de respeito às relações de consumo no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa Distrital de Educação para o Consumo compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I – realização de palestras, cursos, oficinas e rodas de conversa em escolas públicas e privadas, universidades, associações, empresas e órgãos públicos;
II – disponibilização de cartilhas digitais, podcasts, vídeos educativos, manuais e guias práticos sobre temas de consumo;
III – divulgação anual de campanhas temáticas, incluindo educação financeira, golpes digitais, compras on-line seguras, direitos em serviços essenciais, entre outros;
IV – implementação de um Portal de Educação para o Consumo, dentro do site oficial do PROCON-DF, com linguagem acessível e recursos multimídia;
V – realização de ações itinerantes em regiões administrativas, por meio do “PROCON na Rua”, com estrutura móvel de atendimento e orientação;
VI – integração das ações de educação com as fiscalizações, permitindo que o consumidor compreenda seus direitos e denunciantes recebam retorno pedagógico;
VII – parcerias com escolas, universidades, centros comunitários e entidades civis para ampliar o alcance das atividades.
Art. 4º As ações do Programa poderão ser executadas em cooperação com:
I – Secretaria de Educação;
II – Secretaria de Justiça e Cidadania;
III – Secretaria de Segurança Pública;
IV – Defensoria Pública do DF;
V – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI – universidades públicas e privadas;
VII – organizações da sociedade civil.
Art. 5º O PROCON-DF deverá elaborar Plano Anual de Educação para o Consumo, contendo:
I – metas e indicadores de desempenho;
II – calendário de ações e campanhas;
III – número estimado de pessoas alcançadas;
IV – avaliação dos resultados do ano anterior.
Parágrafo único. O Plano será publicado anualmente no site do PROCON-DF até o mês de fevereiro.
Art. 6º Os recursos para execução deste Programa poderão advir:
I – do orçamento próprio do PROCON-DF;
II – do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor;
III – de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 7º O Distrito Federal poderá instituir o Selo Escola Amiga do Consumidor, destinado a reconhecer unidades escolares que desenvolvam atividades educativas permanentes sobre direitos do consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Educação para o Consumo, política pública permanente destinada a promover a conscientização da população sobre direitos e deveres nas relações de consumo, prevenir fraudes, reduzir vulnerabilidades e fortalecer a cidadania. Trata-se de medida necessária diante do crescente número de reclamações e da ampliação de práticas abusivas, golpes digitais, contratações irregulares e endividamento excessivo que afetam especialmente consumidores vulneráveis, como idosos, jovens, pessoas de baixa renda e cidadãos com menor acesso a informação qualificada.
Nos últimos anos, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) e dos órgãos de fiscalização apontam aumento expressivo nas reclamações relacionadas a compras on-line, serviços financeiros, empréstimos consignados não autorizados, fraudes bancárias, falhas na prestação de serviços essenciais e cláusulas abusivas em contratos de adesão. A maior parte desses problemas decorre da ausência de conhecimento adequado sobre direitos básicos previstos na legislação brasileira, especialmente no Código de Defesa do Consumidor. Por isso, políticas educativas são reconhecidas nacional e internacionalmente como instrumentos eficazes para reduzir abusos, prevenir prejuízos e empoderar o cidadão.
A educação para o consumo não apenas protege o consumidor, mas também contribui para a redução de desigualdades e o fortalecimento da autonomia pessoal. Ao promover ações contínuas em escolas, universidades, órgãos públicos, empresas e comunidades, o Distrito Federal passa a oferecer informação acessível e de qualidade, permitindo que cada indivíduo compreenda seus direitos, identifique práticas irregulares, evite golpes e tome decisões financeiras mais responsáveis. Além disso, programas educativos reduzem a judicialização, diminuem o número de conflitos administrativos, aprimoram a relação entre consumidores e empresas e fortalecem o ambiente econômico, tornando-o mais saudável, competitivo e transparente.
A proposta está totalmente alinhada às diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e ao próprio Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 4º, estabelece que a política nacional das relações de consumo tem como um de seus pilares a educação e a informação dos consumidores. Encontra também respaldo direto na Constituição Federal, que determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere ao DF o dever de implementar políticas que protejam o cidadão e aprimorem as relações de consumo. Assim, a matéria insere o Distrito Federal no grupo de unidades da federação que tratam a educação para o consumo como política de Estado, e não apenas como ações esporádicas dependentes de calendários internos.
Outro aspecto relevante é que o avanço da tecnologia e das plataformas digitais exige que o poder público atualize seus instrumentos educativos. A população hoje é exposta a riscos novos, como golpes virtuais, contratos digitais complexos, compras em marketplaces internacionais, intermediação financeira por aplicativos e desinformação massiva nas redes sociais. A criação de um portal educacional, campanhas permanentes e materiais digitais acessíveis permitirá que o cidadão esteja protegido frente a esse novo cenário, tornando o DF referência nacional em orientação e prevenção.
O fortalecimento do PROCON-DF como órgão coordenador deste programa também é um ponto essencial. O órgão passa a atuar de forma descentralizada, com presença em diferentes regiões administrativas, aproximando-se da população e ampliando sua atuação pedagógica, que é tão importante quanto a fiscalização. Um PROCON forte educa, previne, orienta e reduz a necessidade de sanções, construindo um ambiente equilibrado para todos.
Diante desse conjunto de fatores — relevância social, impacto direto na prevenção de golpes, fortalecimento da cidadania, alinhamento constitucional, modernização do Estado e necessidade de proteção do consumidor — a criação do Programa Distrital de Educação para o Consumo se revela medida indispensável, oportuna e de altíssimo interesse público. Por essas razões, a proposta merece ampla aprovação, contribuindo para um Distrito Federal mais seguro, informado e justo nas relações de consumo.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Código Verificador: 320013, Código CRC: 8cd0a39f
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Despacho - 1 - SELEG - (320569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 2.360/01 que “Dispõe sobre a inclusão dos Direitos do Consumidor como disciplina nas escolas de ensino fundamental e médio no âmbito do Distrito Federal.”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Código Verificador: 320569, Código CRC: c8cc33aa
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Despacho - 2 - SELEG - (321327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, V), e na CEC (RICL, art. 70, I, IV)e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (321601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 321601, Código CRC: a0db369d
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Despacho - 4 - CDC - (323425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 02/02/2026.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
MARIELLY SOARES ARAUJO
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. Nº 24558, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/12/2025, às 15:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323425, Código CRC: 5957a214