Proposição
Proposicao - PLE
PL 205/2023
Ementa:
Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (127361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 205/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 205, DE 2023 que “Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 205/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, com 7 (sete) artigos, e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define o escopo da lei, qual seja, a instituição de princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico terapêutica multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas das malformações ocasionadas pela doença.
Já o art. 2º define os conceitos de primeira infância e estimulação precoce.
O art. 3º, por sua vez, relaciona os princípios que regem a lei, quais sejam: I – desenvolver ação conjunta do Distrito Federal e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da criança com microcefalia em sua primeira infância ao contexto socioeconômico e cultural; II – estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às crianças de primeira infância com microcefalia o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e III – respeitar as crianças da primeira infância com microcefalia, que devem receber igualdade de oportunidade na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
No art. 4º, apresentam-se os objetivos da lei: I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social; II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; III - incluir as crianças de primeira infância com microcefalia, respeitadas as suas peculiaridades, nas iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura e ao lazer; e IV - garantir o efetivo atendimento às necessidades das crianças de primeira infância com microcefalia.
De acordo com o art. 5º, o investimento público em programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia deverá priorizar: I - realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança; II - acompanhamento e intervenção especializada por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce; III - capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce; e IV - estruturação dos centros de reabilitação.
Finalmente, o art. 6º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, enquanto o art. 7º trata da cláusula de vigência e revogação de disposições contrárias.
A autora justifica a proposição do PL asseverando que políticas públicas com os princípios e diretrizes neste projeto de lei estabelecidos se tornam indispensáveis para a implementação de práticas que objetivam articular, integrar, organizar e coordenar as atividades voltadas a essas crianças, possibilitando priorizar o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante a capacitação de todos os envolvidos no processo de crescimento, aprendizado e convívio das crianças com microcefalia.
O PL nº 205/2023 foi lido em 14 de março de 2023 e distribuído, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESCS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 10° Reunião Ordinária de 04 de setembro de 2023. Já na CAS, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 10 de abril de 2024, também sem emendas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 205/2023 estabelece objetivos (art. 4º), diretrizes e princípios (art. 3º) para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a implementação de práticas que objetivam articular, integrar, organizar e coordenar as atividades voltadas a crianças com microcefalia, possibilitando priorizar o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante a capacitação de todos os envolvidos no processo de crescimento, aprendizado e convívio dessas crianças.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (art. 5º) e princípios orientadores, demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio social específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no cuidado dirigido às crianças de primeira infância diagnosticadas com microcefalia.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art. 6º) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas.
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Em virtude dessas considerações, ao avaliar o PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Cumpre ressaltar que o disposto no art. 5º foge à regra esposada. Isto porque são previstos pelo projeto de lei, neste artigo, ações concretas, como realização de consultas e exames, capacitação de profissionais e estruturação de centros.
Ocorre, no entanto, que não se trata efetivamente de inovações que impactem o orçamento público. Isto porque a Lei Distrital nº 4.317/2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, já prevê, em seu art. 16, que será assegurada à pessoa com deficiência a efetivação de políticas sociais públicas que permitam seu direito à saúde.
São previstos, naquele normativo, dentre outras ações, implantação de uma rede regionalizada de serviços de saúde com níveis de complexidade crescente, direcionada para o atendimento da pessoa com deficiência, incluídos serviços especializados, habilitação e reabilitação (inciso V, art. 16) e investimentos em processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência (inciso XII, art. 16).
Desta forma, o presente Projeto de Lei apenas busca alinhar as ações descritas de geral na Lei Distrital nº 4.317/2009 ao caso específico da criança diagnosticada com microcefalia, sem reflexos orçamentários aparentes.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 205/2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
____________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
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-
Folha de Votação - CEOF - (127698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 205/2023
Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
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Despacho - 10 - CEOF - (127947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (127960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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