Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/08/2023, às 09:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2036/2021, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos– SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 216/2023 - GAG, de 22 de agosto de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2036/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos– SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH.
Como motivos do veto, o Governador consignou que, nos termos dos artigos 24, XIII; 198; e 200, da Constituição Federal, cabe à União a competência para editar normas gerais sobre saúde. Neste sentido, destacou que, nos termos da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), “a direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da CF/88, sendo exercida no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente".
Neste sentido, cabe à Secretaria de Saúde, na direção do SUS no Distrito Federal, seguir e suplementar a política nacional de medicamentos, gerenciar e prestar assistência farmacêutica, desenvolver ações e serviços públicos de saúde. Ressaltou, portanto, que não cabe ao legislador distrital “imiscuir-se nas atribuições da Secretaria de Saúde, para obrigar que o Distrito Federal disponha diretamente de geneticista na equipe de especialistas dedicados ao tratamento (já que, em tese, poderia contratar o serviço de diagnóstico), ou que forneça suplemento alimentar, conforme consta do Projeto de Lei ora analisado ou determinar ao ente distrital a emissão de Carteira de Alerta Médico do Paciente".
Destacou, ainda, que as questões de cunho técnico-operacional compõem o núcleo da função de administrar, sendo, portanto, de competência exclusiva do Poder Executivo, uma vez que este detém capacidade institucional para deliberar. Consignou, assim, que a proposição em comento contraria os artigos 53, caput, §2º, 100, IV, X e XXVI, da LODF; os artigos 2º e 84, II e IV, da CF/88; bem como os artigos 71, §1º, IV, e 100, IV, VI, X e XXVI.
Por fim, destacou que “o cuidado à pessoa com a Síndrome de Ehlers-Danlos– SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH é contemplado por políticas públicas de saúde já instituídas e em funcionamento, em que a atenção à saúde segue uma abordagem em rede, proporcionando assistência sistêmica por meio de processos dinâmicos centrados nas necessidades individuais do paciente, e em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Por fim, diante dos argumentos apresentados e das violações apontadas, opôs veto total ao PL nº 2036/2021, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 18:31:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site