Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, detectou-se imprecisão em seu art. 4º, inciso XVI, alínea e, do substitutivo aprovado em Plenário. Nele, a expressão “caso atinja…” deixa pouco clara a disposição da norma. Por ser uma informação nova no substitutivo, em relação ao projeto original, consultou-se a assessoria da deputada autora do substitutivo, e a senhora Rozângela Fernandes Camapum (mat. 23.959) confirmou que o objetivo do texto é limitar o direito exposto na parte anterior da alínea, isto é, o aluno com SED ou TEH não será reprovado por faltas, mas precisa atingir o rendimento mínimo que a escola exige. Dessa forma, alterou-se a redação, de modo a tornar esse sentido mais claro, ficando o dispositivo como segue:
e) vedar a reprovação por ausência justificada em decorrência da SED ou TEH, desde que o paciente atinja o aproveitamento mínimo estabelecido;
A assessoria confirmou que a nova redação garante o sentido pretendido quando da aprovação em Plenário deste Projeto de Lei. Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 14:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Conforme Nota Técnica 1 - CCJ (81954), deve a redação final, nos termos do art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/07/2023, às 18:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/08/2023, às 09:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2036/2021, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos– SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 216/2023 - GAG, de 22 de agosto de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2036/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos– SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH.
Como motivos do veto, o Governador consignou que, nos termos dos artigos 24, XIII; 198; e 200, da Constituição Federal, cabe à União a competência para editar normas gerais sobre saúde. Neste sentido, destacou que, nos termos da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), “a direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da CF/88, sendo exercida no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente".
Neste sentido, cabe à Secretaria de Saúde, na direção do SUS no Distrito Federal, seguir e suplementar a política nacional de medicamentos, gerenciar e prestar assistência farmacêutica, desenvolver ações e serviços públicos de saúde. Ressaltou, portanto, que não cabe ao legislador distrital “imiscuir-se nas atribuições da Secretaria de Saúde, para obrigar que o Distrito Federal disponha diretamente de geneticista na equipe de especialistas dedicados ao tratamento (já que, em tese, poderia contratar o serviço de diagnóstico), ou que forneça suplemento alimentar, conforme consta do Projeto de Lei ora analisado ou determinar ao ente distrital a emissão de Carteira de Alerta Médico do Paciente".
Destacou, ainda, que as questões de cunho técnico-operacional compõem o núcleo da função de administrar, sendo, portanto, de competência exclusiva do Poder Executivo, uma vez que este detém capacidade institucional para deliberar. Consignou, assim, que a proposição em comento contraria os artigos 53, caput, §2º, 100, IV, X e XXVI, da LODF; os artigos 2º e 84, II e IV, da CF/88; bem como os artigos 71, §1º, IV, e 100, IV, VI, X e XXVI.
Por fim, destacou que “o cuidado à pessoa com a Síndrome de Ehlers-Danlos– SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH é contemplado por políticas públicas de saúde já instituídas e em funcionamento, em que a atenção à saúde segue uma abordagem em rede, proporcionando assistência sistêmica por meio de processos dinâmicos centrados nas necessidades individuais do paciente, e em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Por fim, diante dos argumentos apresentados e das violações apontadas, opôs veto total ao PL nº 2036/2021, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 18:31:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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