PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1982/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.”
Autor: Deputado CHICO VIGILANTE
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1982/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos.
Segundo a proposição, as drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal devem disponibilizar o acesso de seus clientes, gratuitamente, às suas instalações sanitárias, sob pena de multa.
Na justificação, o autor argumenta que os usuários dos referidos estabelecimentos vêm padecendo de todo tipo de restrição à utilização dos respectivos equipamentos sanitários, o que é inaceitável.
Assim, a presente iniciativa busca corrigir essa situação e assegurar dignidade a todos os consumidores em estabelecimentos comerciais no Distrito Federal.
O projeto foi inicialmente distribuído para análise de mérito na presente Comissão de Defesa de Consumidor e na Comissão de Saúde-CSA e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça -CCJ.
O projeto de lei está em tramitação perante as comissões de mérito, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal -RICLDF, nos termos do art. 67, inciso I, atribui a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC – a competência para examinar o mérito das proposições que envolvam matéria relativa às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
A matéria é extremamente relevante do ponto de vista meritório, no âmbito da presente Comissão.
O acesso gratuito às instalações sanitárias é corolário da dignidade e do respeito ao consumidor, pois trata-se de uma necessidade fisiológica inadiável e condição básica de saúde e conforto, sobretudo para pessoas idosas, gestantes, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Além disso, nas nossas cidades dificilmente se encontram banheiros públicos para utilização da população em geral.
É uma grave violação à dignidade da pessoa humana não ter um local adequado para sua higiene pessoal.
O consumidor, ao frequentar um estabelecimento comercial, não apenas adquire produtos ou serviços, mas participa de uma relação de hospitalidade.
A disponibilização gratuita de sanitários é uma manifestação concreta do dever de cortesia e respeito, elementos éticos da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Negar o uso de banheiro implica ruptura da confiança legítima depositada pelo consumidor, especialmente em locais onde o consumo de alimentos e bebidas — como padarias — naturalmente exige o acesso a instalações sanitárias.
Destaco que iniciativa semelhante proposta pelo mesmo autor resultou na Lei nº 6.836, de 2021, que obrigou os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral a disponibilizar suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço público de limpeza urbana do Distrito Federal.
Por fim, assegurar ao consumidor a possibilidade de usar as instalações sanitárias é medida relevante, que não gera ônus ao comerciante e assegura o respeito e a dignidade do consumidor.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do PL nº 1982/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator