Proposição
Proposicao - PLE
PL 1968/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (81073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1968/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.968/2021, de autoria do Deputado José Gomes, “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
O art. 1º torna obrigatória a adaptação, pelos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, de 5% dos carrinhos de compras para atender as necessidades de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em seguida, o art. 2º lista os seguintes conceitos: (i) supermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 metros quadrados; (ii) hipermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 metros quadrados; (iii) criança, como a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; e (iv) deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanentemente, como a limitação da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
O art. 3º determina que os órgãos de defesa do consumidor promoverão a fiscalização das disposições estabelecidas pela lei.
No art. 4º, fica concedido o prazo de 6 meses para adaptação dos estabelecimentos listados no art. 1º.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição “visa atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida que se sentem excluídas da participação em atividades cotidianas. Muitos pais não conseguem levar filhos (crianças) deficientes ou com mobilidade reduzida durante a realização de compras em supermercados ou mercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados”.
Além disso, a justificação da iniciativa ressalta a importância da acessibilidade dos locais abertos ao público às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de garantir direitos essenciais, como a dignidade.
Lido em Plenário no dia 26 de maio de 2021, o projeto foi distribuído, pela Secretaria Legislativa (SELEG), à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação, conforme 1ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de abril de 2022. Na CDESCTMAT, o parecer de mérito também foi pela aprovação, votado na 2ª Reunião Ordinária, de 16 de maio de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa obrigar hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres a adaptarem 5% dos seus carrinhos de compras para o uso de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida. Trata-se, pois, de proposição que aborda três matérias: direito do consumidor, proteção e integração de pessoas com deficiência e proteção à infância.
Sobre os temas em tela, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos V, XIV e XV do art. 24 da Constituição Federal (CF)[1], a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71.A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre direitos dos consumidores - especialmente quando agregadas à integração de pessoas com deficiência e de vulneráveis, como as crianças - possuem ampla guarida na Constituição.
Quanto ao direito do consumidor, um dos princípios da ordem econômica é a sua defesa (art. 170, inciso V, da CF). Além disso, a Constituição Federal traz entre os direitos e garantias fundamentais o dever de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXIII, da CF). E é no sentido da garantia dos direitos dos consumidores que a proposição visa obrigar os supermercados e estabelecimentos similares a adaptarem parte de seus carrinhos de compras para serem usados por consumidores que estejam acompanhados por crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Além de tratar de direito do consumidor, a proposição também dispõe sobre o direito de crianças, especialmente com deficiência e mobilidade reduzida, porquanto visa criar mecanismos que facilitem a sua participação em atividades realizadas cotidianamente pelas famílias, atendendo especialmente ao disposto no art. 227 da CF, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º (...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (g.n.)
Em âmbito federal, a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem título próprio para tratar dos direitos relacionados à acessibilidade, definindo-a como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (art. 53 da citada lei).
No Distrito Federal, a LODF determina que o Poder Público deve garantir “o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei” (redação do art. 274 da LODF). Além disso, a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência” apresenta como princípios da política:
Art. 4º (...)
III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
(...)
VI – acessibilidade;
(...)
VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material e vai ao encontro do dever imposto ao Estado de proteção dos direitos do consumidor e de integração social da pessoa com deficiência, especialmente da criança com deficiência.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade, bem como atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Entretanto, cumpre a esta Comissão avaliar se há inovação no ordenamento jurídico, também requisito da juridicidade. Isso porque, conforme supracitado, vige no Distrito Federal a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. A referida lei foi alterada pela Lei n.º 6.420/2019, que lhe acrescentou os seguintes artigos:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 162-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Assim, por determinação legal, já existe no Distrito Federal a obrigação de “hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área superior a 500 metros quadrados” adaptarem percentual mínimos de seus carrinhos de compras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No caso de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, esse percentual é de 2%.
Tem-se, então, que a proposição em análise, em que pese não crie propriamente uma obrigação nova, pode ampliar a obrigação já existente em dois aspectos: (i) no percentual de carrinhos adaptados, que passaria a ser de 5% para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida e (ii) nos estabelecimentos que devem realizar a adaptação, que passariam a ser aqueles com área de vendas superior a 250 metros quadrados.
Embora se constate a capacidade de inovação no ordenamento jurídico a partir da ampliação do dever de adaptação de carrinhos dos estabelecimentos citados, recomenda-se a inovação legislativa por meio de alteração da lei em vigor, para a adequada sistematização externa das leis[3], em atenção à boa técnica legislativa e à coesão do ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, sugerimos substitutivo a fim de:
Modificar o projeto de lei para que seu objeto seja a alteração do vigente art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009;
Eliminar os dispositivos já devidamente dispostos na lei que se visa alterar (tais quais a definição de “criança”, “deficiência” ou “mobilidade reduzida” e o dever de fiscalização).
Quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXIII, 24, incisos V, XIV e XV, 170, inciso V, e 227, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, incisos V, XII e XIII, 71 e 274, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.968/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Presidente
Deputado Iolando
Relator
[1] No mesmo sentido, assim dispõe o art. 17 da LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIII – proteção à infância e à juventude;
(...)
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 18:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (81074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
Substitutivo n.º , de 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.968/2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Altera a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” para ampliar o dever de adaptação de carrinhos de compras para atendimento de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009, incluído pela Lei n.º 6.420/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 250 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 5% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados na nova redação do caput do artigo 120-A da Lei n.º 4.317/2009 terão o prazo de 6 meses para se adaptar ao disposto nesta lei, contados a partir da publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa corrigir vício de técnica legislativa - que poderia ensejar injuridicidade da proposição – bem como adequar a proposição para a correta sistematização externa das leis[1], em atenção à coesão do ordenamento jurídico vigente, conforme exposto no parecer[2].
Deputado Iolando
Relator
[1] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
[2] Regimento Interno da CLDF:
Art. 92 (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 18:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 1968/2021 - (82855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1968/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.968/2021, de autoria do Deputado José Gomes, “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
O art. 1º torna obrigatória a adaptação, pelos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, de 5% dos carrinhos de compras para atender as necessidades de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em seguida, o art. 2º lista os seguintes conceitos: (i) supermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 metros quadrados; (ii) hipermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 metros quadrados; (iii) criança, como a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; e (iv) deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanentemente, como a limitação da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
O art. 3º determina que os órgãos de defesa do consumidor promoverão a fiscalização das disposições estabelecidas pela lei.
No art. 4º, fica concedido o prazo de 6 meses para adaptação dos estabelecimentos listados no art. 1º.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição “visa atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida que se sentem excluídas da participação em atividades cotidianas. Muitos pais não conseguem levar filhos (crianças) deficientes ou com mobilidade reduzida durante a realização de compras em supermercados ou mercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados”.
Além disso, a justificação da iniciativa ressalta a importância da acessibilidade dos locais abertos ao público às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de garantir direitos essenciais, como a dignidade.
Lido em Plenário no dia 26 de maio de 2021, o projeto foi distribuído, pela Secretaria Legislativa (SELEG), à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação, conforme 1ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de abril de 2022. Na CDESCTMAT, o parecer de mérito também foi pela aprovação, votado na 2ª Reunião Ordinária, de 16 de maio de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa obrigar hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres a adaptarem 5% dos seus carrinhos de compras para o uso de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida. Trata-se, pois, de proposição que aborda três matérias: direito do consumidor, proteção e integração de pessoas com deficiência e proteção à infância.
Sobre os temas em tela, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos V, XIV e XV do art. 24 da Constituição Federal (CF)[1], a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71.A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre direitos dos consumidores - especialmente quando agregadas à integração de pessoas com deficiência e de vulneráveis, como as crianças - possuem ampla guarida na Constituição.
Quanto ao direito do consumidor, um dos princípios da ordem econômica é a sua defesa (art. 170, inciso V, da CF). Além disso, a Constituição Federal traz entre os direitos e garantias fundamentais o dever de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXIII, da CF). E é no sentido da garantia dos direitos dos consumidores que a proposição visa obrigar os supermercados e estabelecimentos similares a adaptarem parte de seus carrinhos de compras para serem usados por consumidores que estejam acompanhados por crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Além de tratar de direito do consumidor, a proposição também dispõe sobre o direito de crianças, especialmente com deficiência e mobilidade reduzida, porquanto visa criar mecanismos que facilitem a sua participação em atividades realizadas cotidianamente pelas famílias, atendendo especialmente ao disposto no art. 227 da CF, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º (...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (g.n.)
Em âmbito federal, a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem título próprio para tratar dos direitos relacionados à acessibilidade, definindo-a como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (art. 53 da citada lei).
No Distrito Federal, a LODF determina que o Poder Público deve garantir “o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei” (redação do art. 274 da LODF). Além disso, a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência” apresenta como princípios da política:
Art. 4º (...)
III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
(...)
VI – acessibilidade;
(...)
VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material e vai ao encontro do dever imposto ao Estado de proteção dos direitos do consumidor e de integração social da pessoa com deficiência, especialmente da criança com deficiência.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade, bem como atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Entretanto, cumpre a esta Comissão avaliar se há inovação no ordenamento jurídico, também requisito da juridicidade. Isso porque, conforme supracitado, vige no Distrito Federal a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. A referida lei foi alterada pela Lei n.º 6.420/2019, que lhe acrescentou os seguintes artigos:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 162-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Assim, por determinação legal, já existe no Distrito Federal a obrigação de “hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área superior a 500 metros quadrados” adaptarem percentual mínimos de seus carrinhos de compras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No caso de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, esse percentual é de 2%.
Tem-se, então, que a proposição em análise, em que pese não crie propriamente uma obrigação nova, pode ampliar a obrigação já existente em dois aspectos: (i) no percentual de carrinhos adaptados, que passaria a ser de 5% para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida e (ii) nos estabelecimentos que devem realizar a adaptação, que passariam a ser aqueles com área de vendas superior a 250 metros quadrados.
Embora se constate a capacidade de inovação no ordenamento jurídico a partir da ampliação do dever de adaptação de carrinhos dos estabelecimentos citados, recomenda-se a inovação legislativa por meio de alteração da lei em vigor, para a adequada sistematização externa das leis[3], em atenção à boa técnica legislativa e à coesão do ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, sugerimos substitutivo a fim de:
Modificar o projeto de lei para que seu objeto seja a alteração do vigente art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009;
Eliminar os dispositivos já devidamente dispostos na lei que se visa alterar (tais quais a definição de “criança”, “deficiência” ou “mobilidade reduzida” e o dever de fiscalização).
Quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXIII, 24, incisos V, XIV e XV, 170, inciso V, e 227, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, incisos V, XII e XIII, 71 e 274, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.968/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] No mesmo sentido, assim dispõe o art. 17 da LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIII – proteção à infância e à juventude;
(...)
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
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Despacho - 11 - SELEG - (122008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 12 - SACP - (122020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Ao mesmo tempo, à CCJ, para conclusão do processo na unidade, tendo em vista o Despacho de Redistribuição da SELEG (122008).
Brasília, 21 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 5 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (274654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1968/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1.968, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida” contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Distrito Federal, adaptarão 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Para os fins desta Lei fica definido:
I - supermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
II - hipermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;
III - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - deficiência ou mobilidade reduzida: temporária ou permanentemente aquela que limita a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Art. 3º O órgão de defesa do consumidor competente promoverá a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a justificação do Autor, a medida visa atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida que se sentem excluídas da participação em atividades cotidianas. Alega que muitos pais não conseguem levar filhos (crianças) deficientes ou com mobilidade reduzida durante a realização de compras em supermercados ou mercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados.
Destaca o Autor que há uma quantidade significativa de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no Distrito Federal, de forma que a colocação de carrinhos específicos para estes tornaria possível a realização dessa atividade rotineira: ir às compras com outros integrantes do círculo familiar.
Adicionalmente, informa que a acessibilidade é um assunto em pauta muito discutido nos dias atuais, a tendência é cada vez mais os estabelecimentos, bem como, os locais públicos estarem adaptados para possibilitar uma vida digna e sem dificuldades às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Lida em Plenário em 26 de maio de 2021, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Na CDC e na CDESCTMAT os pareceres favoráveis dos relatores foram aprovados, respectivamente, na 1ª Reunião Ordinária, de 07/04/2022, e na 2ª Reunião Ordinária, de 16/5/2023.
Em 21 de maio de 2024, a Secretaria Legislativa – SELEG, por meio do Despacho 122008, redistribuiu a matéria para análise da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP.
Por fim, a matéria tramitará, para verificação de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta CDDHCLP, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, alínea “a” e ”b" , atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e, quando necessário emitir parecer sobre o mérito de questões relativas aos direitos individuais, coletivos e difusos e de direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei em análise determina que hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres do Distrito Federal, desde que com área superior a 250 metros quadrados, adaptem 5% de seus carrinhos de compras para atender crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover maior inclusão e acessibilidade.
Sobre a inovação legislativa pretendida, encontra-se vigente, no Distrito Federal, a Lei n.° 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. Consta da referida norma os seguintes artigos, acrescidos pela Lei n.° 6.420/2019:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 162-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Da análise desses dispositivos, é possível notar que a obrigação contida na proposição em análise já faz parte do arcabouço normativo distrital. Tem-se, então, que o projeto em exame, em que pese não crie propriamente uma obrigação nova, pode ampliar a obrigação já existente em dois aspectos: (i) no percentual de carrinhos adaptados, que passaria a ser de 5% para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida e (ii) nos estabelecimentos que devem realizar a adaptação, que passariam a ser aqueles com área de vendas superior a 250 metros quadrados.
Diante desse cenário, a análise do mérito da proposição deve se pautar na alteração a ser promovida, consistente na ampliação da obrigação de os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres adaptarem percentual de carrinhos de compras para atender as necessidades das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos delineados no parágrafo anterior.
Pois bem, a proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência são pilares fundamentais da Política Nacional[1] e Distrital[2] da Pessoa com Deficiência, as quais têm como premissa garantir a plena inclusão social e a igualdade de oportunidades, por meio do reconhecimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência e da promoção de ações para eliminar barreiras que impeçam o desenvolvimento e a participação na sociedade.
A ampliação da obrigatoriedade para um maior número de estabelecimentos comerciais tem potencial para tornar mais acessível a atividade cotidiana de ir às compras e para promover maior integração social das famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Assim, a necessidade social e a relevância da medida, que busca atender público vulnerável, são inquestionáveis.
Em termos de viabilidade, o aumento no percentual de carrinhos adaptados não nos parece representar um desafio significativo aos hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 250 metros quadrados. Ademais, a proposição concede o prazo razoável de 6 meses para os estabelecimentos se adaptarem à inovação legislativa, conforme art. 4°.
Nesse contexto, considerando que a demanda pela eliminação de barreiras de acessibilidade é perene e que o ônus da alteração proposta é baixo frente aos benefícios esperados, a medida também é proporcional.
Ademais, o Distrito Federal conta com sistema robusto de defesa do consumidor, capaz de promover a fiscalização adequada ao cumprimento das normas consumeristas e, portanto, garantir a efetividade da inovação legislativa almejada. A propósito, o projeto dispõe, no art. 3º, sobre a fiscalização das previsões contidas na lei e a aplicação das penalidades cabíveis.
Do ponto de vista da adequação técnica, recomenda-se que o projeto seja emendado, de modo a promover a alteração da Lei n.° 4.317/2009, cujas disposições já contemplam, em menor grau de tutela, a intenção legislativa em exame. Sobre isso, em consulta ao sistema PLe, verifica-se a inclusão de parecer (documento 81073) e emenda (documento 81074) pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, cujos conteúdos alcançam a correção técnica necessária.
Em suma, a ampliação da obrigação já existente, tanto no percentual de carrinhos adaptados quanto na abrangência dos estabelecimentos, demonstra-se meritória, porquanto promove maior integração social das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Demais disso, a proposta revela-se viável e proporcional, dado o baixo impacto para os estabelecimentos e o prazo razoável de adaptação.
III - CONCLUSÃO
A medida demonstra-se socialmente relevante, viável economicamente e proporcional aos benefícios esperados, fortalecendo o arcabouço normativo distrital de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DISTRITAL JOÃO CARDOSO
RELATOR
[1] Lei federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015.
[2] Lei distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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