Proposição
Proposicao - PLE
PL 1962/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 8 - SELEG - (320886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 08:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320886, Código CRC: 1a66ece3
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Redação Final - CCJ - (321028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.962 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – CDLGBTI+ e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – CDLGBTI+, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
§ 1º O CDLGBTI+, com base na liberdade fundada nos princípios dos direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do Distrito Federal, bem como:
I – assegurar à população de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, travestis, intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – LGBTI+ o pleno exercício de sua cidadania;
II – encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas;
III – estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.
§ 2º O CDLGBTI+ atua com autonomia e independência funcional no exercício de suas competências, não estando sujeito à subordinação hierárquica, ressalvada a vinculação administrativa prevista nesta Lei.
Art. 2º Compete ao CDLGBTI+:
I – apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica, social, política e cultural;
II – propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos legais previstos;
III – fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Distrito Federal;
IV – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses e direitos das pessoas LGBTI+;
V – convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras – LGBTI+ a cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;
VI – promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do processo de controle social;
VII – promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;
VIII – propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política pertinente às LGBTI+;
IX – instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+ – PDLGBTI+, em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;
X – revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;
XI – propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do PDLGBTI+;
XII – monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos direitos de pessoas LGBTI+ e o PDLGBTI+;
XIII – elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que deve ser publicado por ato do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros, que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;
XIV – expedir resoluções, recomendações, enunciados e demais atos normativos de caráter complementar e orientador sobre matérias relativas à promoção, à defesa e à proteção dos direitos das pessoas LGBTI+, vedada a criação de obrigações não previstas em lei;
XV – requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como visitar órgãos públicos, para apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+, devendo as requisições ser atendidas no prazo de 30 dias.
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno:
I – compõem a representação do poder público os conselheiros designados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela promoção de políticas nas áreas de:
a) cultura;
b) assistência social;
c) educação;
d) diversidade sexual e de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho;
j) economia;
II – compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio;
III – podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua Comissão de Direitos Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da Organização das Nações Unidas – ONU Brasil;
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – DECRIN – DF;
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção pública das representações da sociedade civil deve ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo, salvo servidores efetivos no exercício das atribuições inerentes à carreira.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de 2 mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve observar o interstício de 1 mandato.
§ 6º Ao menos 30% das instituições representantes da sociedade civil devem atuar prioritariamente na promoção dos direitos das pessoas transgênero.
§ 7º O Regimento Interno do Conselho deve estabelecer critérios complementares para os processos de seleção dos representantes da sociedade civil.
Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:
I – faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no período de um ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ devem ser eleitas mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um representante da sociedade civil a cada 2 anos.
Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;
III – representar o Conselho perante autoridades;
IV – firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções;
V – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possui a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II – comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
III – plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal deve prestar todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.
Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+ e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial, devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas Políticas de Direitos Humanos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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