Proposição
Proposicao - PLE
PL 1954/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (291319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1954/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1954/2021, que “Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.954/2021, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal".
A proposição legislativa contém 5 (cinco) artigos.
O art. 1º estabelece a criação da Sala de Interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, definindo suas finalidades em quatro incisos: I - apoiar os estudantes e professores na plataforma de Ensino à Distância; II - realizar encontros virtuais pedagógicos; III - fomentar a utilização dos recursos da tecnologia da informação; IV - fomentar demais interesses pedagógicos da escola, elencados por meio de ato normativo da Secretaria de Educação.
O art. 2º determina que o professor coordenador da Sala de Interação EAD será designado pela Coordenação Regional de Ensino - CRE.
O art. 3º estabelece que cada escola terá, pelo menos, um coordenador da Sala de Interação EAD.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Educação do Distrito Federal providenciará a infraestrutura necessária para implementação das Salas de Interação EAD em até 60 dias após a publicação da Lei. Por fim, o art. 5º traz a cláusula de vigência, determinando que a Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Em sede de justificação, o Autor argumenta que, diante da suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas em decorrência da pandemia da Covid-19, a modalidade de ensino remoto foi adotada pela Secretaria de Estado de Educação em julho de 2020. Ressalta que o Ensino à Distância (EAD), inicialmente restrito a situações emergenciais conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tornou-se a única opção viável no contexto pandêmico.
O Autor destaca ainda que, mesmo com o desejo de retorno presencial, as incertezas quanto à vacinação de toda a comunidade escolar sugerem que o ensino à distância e o ensino híbrido permanecerão como realidade por período prolongado. Menciona exemplos internacionais, como Alemanha, França e Canadá, que adotaram sistemas de rodízio para o retorno às aulas. Por fim, argumenta que a criação das Salas de Interação EAD nas 686 escolas públicas do Distrito Federal proporcionará o suporte necessário para o ambiente virtual de aprendizagem, apoiando estudantes e professores no processo educacional.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos XII e XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral e a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo e atribuições, respectivamente.
A análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.954/2021 requer considerar os impactos da proposta na organização do serviço público educacional e nas atribuições dos servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal. A proposição institui um novo espaço físico nas escolas públicas - as Salas de Interação EAD - e cria a função de coordenador para estes espaços, a ser designado entre os professores já pertencentes ao quadro da Coordenação Regional de Ensino.
Quanto à necessidade da medida, observa-se que a pandemia da Covid-19 evidenciou a importância de estruturas adequadas para o ensino remoto e híbrido nas escolas públicas. A criação de espaços dedicados exclusivamente a esta finalidade pode contribuir para a organização e eficiência do serviço público educacional, otimizando recursos e melhorando o atendimento aos estudantes, especialmente em períodos de impossibilidade de aulas presenciais ou em modelos de ensino que conjuguem atividades presenciais e remotas.
No que tange à conveniência, cabe analisar se a criação das Salas de Interação EAD representa uma adequada alocação de recursos públicos e de pessoal. A designação de um coordenador específico para cada sala, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, implica em redistribuição de funções dentro do quadro atual de servidores, o que pode ter reflexos na organização do trabalho nas unidades escolares. Tal medida parece razoável diante dos desafios impostos pela necessidade de incorporação de tecnologias digitais ao processo educacional, representando uma adaptação necessária do serviço público às novas demandas sociais.
Quanto à oportunidade, o momento atual de emergência dos formatos híbridos para desenvolvimento das atividades de ensino, torna propícia a implementação de estruturas permanentes que deem suporte à utilização de tecnologias educacionais. A criação das Salas de Interação EAD representa um investimento na modernização do serviço público educacional, preparando-o não apenas para situações emergenciais, como a recente pandemia, mas também para a incorporação definitiva de metodologias digitais nos processos de ensino e aprendizagem.
A relevância social da proposição manifesta-se na potencial melhoria da qualidade do serviço público educacional oferecido à população do Distrito Federal. Ao proporcionar estrutura adequada e orientação especializada para o uso de tecnologias educacionais, as Salas de Interação EAD podem contribuir para a eficiência e eficácia do processo educativo, beneficiando diretamente os usuários do serviço público de educação, em especial os estudantes que encontram maiores dificuldades no ambiente virtual de aprendizagem.
Cabe ressaltar que o prazo de 60 dias estabelecido no art. 4º para que a Secretaria de Educação providencie a infraestrutura necessária parece exíguo, considerando a necessidade de planejamento, alocação de recursos e adaptação de espaços físicos nas 686 escolas públicas do Distrito Federal. Este aspecto merece atenção quando da regulamentação da matéria, para que a implementação ocorra de forma gradual e consistente, sem comprometer a qualidade do serviço público ou impor ônus excessivo aos servidores envolvidos.
No que concerne aos possíveis impactos na carreira e nas atribuições dos servidores, a designação de professores como coordenadores das Salas de Interação EAD, conforme previsto no art. 2º, deve observar as normas referentes à carga horária, remuneração e demais direitos previstos no plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, estabelecida pela Lei Distrital nº 5.105/2013. Este aspecto também deverá ser objeto de regulamentação específica, de modo a evitar sobrecarga de trabalho ou desvio de função.
Por fim, é importante considerar que a implementação das Salas de Interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal representa um avanço necessário na modernização do serviço público educacional, com potencial de gerar benefícios significativos para toda a comunidade escolar e para a sociedade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões, …
deputado rogério morro da cruz
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 16:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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