(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa-Atleta.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 9ºA. São garantidas à mulher que receba bolsa-atleta, desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:
I – a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta Lei;
II – a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher em caso de adoção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O bolsa-atleta é um programa do Governo do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 2.402/1999, de iniciativa do então Deputado Agrício Braga.
Ao longo dos anos, a Lei tem sofrido algumas alterações, mas em nenhum de seus dispositivos houve preocupação com a atleta gestante ou adotante e com a proteção de sua maternidade.
Na União, o Presidente LULA propôs, no dia internacional da mulher deste ano de 2023, a alteração da Lei federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para garantir a continuidade da bolsa-atleta às atletas gestantes ou puérperas, nos seguintes termos:
“Art. 4º-B O Ministério do Esporte garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem.
§ 1º Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.
§ 2º À atleta gestante e puérpera será garantido o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, até que possa retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplica o prazo previsto no caput.
§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será garantida às atletas gestantes ou puérperas durante o período da gestação acrescido de até seis meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a quinze parcelas mensais consecutivas.
§ 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 7º, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.
§ 6º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º.
§ 7º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção.
§ 8º A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.
A Ministra dos Esportes, Ana Moser, ressaltou, durante a solenidade do Dia Internacional da Mulher no Palácio do Planalto, que “a adequação do Programa Bolsa Atleta é uma ação importantíssima para proteger a atleta mãe, que precisa de suporte e proteção para que seus direitos sejam respeitados a partir da licença no período necessário. É também uma política importante para garantir que sua condição esportiva possa ser retomada sem prejuízo”.
No Distrito Federal, existem as mesmas razões para garantirmos o direito ao recebimento do bolsa-atleta às mães que precisam se afastar do esporte por conta da maternidade.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, informo que o presente projeto não traz aumento de despesa, pois apenas garante a continuidade do recebimento do benefício àquelas mães gestantes ou adotantes.
De igual modo, quanto aos aspectos jurídicos, a matéria contida na proposição não está entre aquelas de iniciativa privativa do Governador. Aliás, a Lei do bolsa-atleta é de iniciativa parlamentar, e nunca houve questionamento sobre ela.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 09 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT