Proposição
Proposicao - PLE
PL 191/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CS
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Projeto de Lei - (58150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelas autoridades públicas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de desocupações ou remoções forçadas coletivas, com intuito de mitigar a violação de direitos individuais e coletivos de ocupantes.
§1º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva aquela definida pelo art. 3º, da Lei nº 14.126, de 7 de outubro de 2021.
§2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se em casos de remoção administrativa ou decorrente de ordem judicial em áreas públicas e particulares.
Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas ou famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura até o momento da garantia, pelo Poder Público, da execução de políticas habitacionais e fundiárias que tenham capacidade real de afastar o risco de não ter acesso a esse direito fundamental.
Art. 3º As ordens de despejo ou remoção em âmbito distrital terão sua execução condicionada à observância dos seguintes critérios:
I - garantia de habitação às famílias vulneráveis, sem ameaça de remoção;
II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo;
III - proteção contra intempéries climáticas ou ameaças à saúde e à vida;
IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;
V - privacidade, segurança e proteção contra a violência.
§1º As disposições deste artigo abrangem procedimentos de execuções de decisões liminares e sentenças em ações possessórias de assentamentos precários, de desocupações, retomadas administrativas, remoções forçadas promovidas pelo Poder Público, medidas extrajudiciais e de autotutela, sem prejuízo de sua aplicação em outras circunstâncias.
Art. 4º Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social, política habitacional, política agrária e política de defesa da ordem jurídico-urbanística devem integrar comissão para monitorar e mediar conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais.
§1º A comissão poderá realizar reuniões e visitas técnicas in loco, previamente agendadas e informadas aos ocupantes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público e de representantes do Poder Executivo, para colher informações necessárias ao processo de mediação.
§2º A representação da população diretamente afetada pela desocupação ou remoção forçada coletiva deverá ser convidada a participar de todas as tentativas de acordo, conciliação e mediação de que trata o caput.
Art. 5º Tratando-se de medidas administrativas de âmbito distrital, que visem a remoção ou despejos de áreas de sua competência, deverão ser precedidas por:
I – notificar todas as pessoas com risco de serem desalojadas, a Defensoria Pública e o Ministério Público, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis;
II - elaborar laudo de serviço social com avaliação sobre os impactos socioeconômicos naquele grupo de pessoas;
III – realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, de representantes do Poder Executivo, em especial que sejam responsáveis pelas políticas agrária, urbana e de assistência social, e de representantes de movimentos e entidades que atuem na defesa do direito à moradia e da reforma agrária;
V - inserir as pessoas atingidas pela remoção em programas e políticas sociais, de acordo com suas necessidades, que garantam seu direito à moradia adequada, nos termos do §1º deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir um regime de transição nos casos de conflitos fundiários em razão do término da suspensão das reintegrações de posse e despejos de famílias em situação de vulnerabilidade social, no curso da ADPF 828, cujo prazo findou em 31 de outubro de 2022. Registra-se que o Poder Legislativo de outros entes federativos têm tido a mesma sensibilidade em propor medidas emergenciais similares em casos de conflitos fundiários, como o município de Piracicaba, que aprovou em dois turnos projeto de lei que dispõe sobre o regime de transição em âmbito municipal.
Em decisão de 30 de março de 2022, nos autos da ADPF 828, o Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, ao determinar a prorrogação de decisão liminar que suspendeu as reintegrações de posse e despejos, fez um apelo ao Poder Legislativo para dispor sobre um regime de transição que garanta os direitos das pessoas atingidas por remoções forçadas em razão dos efeitos sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, pois “embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, senão vejamos:
II.4. Apelo ao legislador.
16. Em quarto lugar, realizo novo apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito do tema não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar.
17. De acordo com informações do requerente, existem mais de 132 mil famílias, ou aproximadamente 500 mil pessoas, ameaçadas de despejo quando se esgotar o prazo de suspensão ora determinado. Além disso, o perfil daqueles que integram ocupações também foi alterado em razão da pandemia. Com o agravamento da situação econômica, tem-se notícia de famílias inteiras nessa situação, com mulheres, crianças e idosos que são particularmente vulneráveis.
18. É preciso, portanto, estabelecer um regime de transição, a fim de evitar que a realização de reintegrações de posse por todo o país em um mesmo momento conduza a uma situação de crise humanitária. A conjuntura demanda absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados.
Em mesmo sentido, ao exarar nova decisão em 29 de junho de 2022, o Ministro Relator reforçou o apelo aos legisladores para regular o regime de transição para assegurar direitos fundamentais da população sob risco de convulsão social:
II.2. Preparação de um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.
12. Não obstante, ainda que nesse momento a manutenção da medida cautelar se justifique, volto a registrar que a suspensão não deve se estender de maneira indefinida. Na última decisão de prorrogação da medida cautelar, registrei que os limites da jurisdição deste relator em breve se esgotarão. Embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país.
13. Na ocasião, também foi realizado um apelo ao legislador, a fim de que deliberasse sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação. De lá para cá, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.501/2022. Ainda não houve, contudo, deliberação a respeito da proposta.
14. Ante o quadro, na hipótese de o Poder Legislativo – a quem compete a formulação de políticas públicas juntamente com o Executivo – não atingir um consenso na matéria, chegará o momento em que o Supremo Tribunal Federal precisará orientar os órgãos do Poder Judiciário com relação às ações que se encontram suspensas em razão da presente medida cautelar. A execução simultânea de milhares de ordens de despejo, que envolvem centenas de milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, será necessário retornar à normalidade de forma gradual e escalonada.
15. Nesse cenário de retomada, será preciso assegurar que as desocupações coletivas – em se mostrando a solução mais adequada ao caso – sejam realizadas com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas. É certo que, assim como o direito à moradia, o direito de propriedade possui proteção constitucional. Isso não significa, todavia, que as remoções poderão ocorrer sem o devido cuidado com a situação de vulnerabilidade social em que se encontram as pessoas envolvidas. Despejos com violência, desordem e menosprezo aos direitos à saúde, à integridade física e psíquica, à moradia e ao devido processo legal dos atingidos deverão ser rechaçados, por não se compatibilizarem com a ordem constitucional.
Bem como recomendou as garantias a serem observadas no processo de retomada gradual das remoções forçadas em âmbito nacional:
16. Partidos, órgãos colegiados, entidades da sociedade civil e movimentos sociais têm procurado contribuir com a apresentação de propostas de regime de transição e de condicionantes para a retomada das desocupações. Cito, aqui, algumas delas: (a) a necessidade de que a retomada seja gradual, com a observância de critérios como o tempo de ocupação da área, a quantidade de pessoas a serem removidas e o grau de consolidação da ocupação (se conta, por exemplo, com equipamentos públicos ou não, como escolas, postos de saúde, rede elétrica e de água e esgoto); (b) a necessidade de que a remoção forçada de populações em situação de vulnerabilidade seja tratada como uma medida excepcional (Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH); (c) nas remoções inevitáveis, a necessidade de prévia elaboração de um plano de desocupação, com a participação dos atingidos; (d) a garantia de reassentamento das populações afetadas em locais adequados para fins de moradia ou a garantia de acesso à terra produtiva; (e) a prévia cientificação pessoal dos ocupantes do bem; (f) a elaboração de laudo com avaliação dos impactos socioeconômicos da pandemia sobre as pessoas atingidas pela desocupação; (g) o mapeamento do quantitativo de pessoas vacinadas; (h) a realização de inspeção judicial na área em litígio e de audiências de mediação entre as partes, com a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, dos órgãos competentes do Poder Executivo e de representantes de movimentos sociais (art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021); (i) a concessão de prazo razoável para que as famílias se retirem do local; (j) a avaliação quanto ao cumprimento da função social do imóvel pelo seu titular; (k) a análise quanto ao preenchimento pelos ocupantes dos requisitos da desapropriação previstos no art. 1.228, § 4º, do Código Civil; (l) a criação de políticas públicas de moradias populares, entre outras.
17. Várias dessas propostas foram incorporadas ao Projeto de Lei nº 1.501/2022, de autoria da Deputada Natália Bonavides, acima referido. Diante disso, não só pelas circunstâncias sanitárias, mas também políticas, é recomendável que esta Corte não implemente desde logo um regime de transição, concedendo ao Poder Legislativo um prazo razoável para disciplinar a matéria. Não se descarta, porém, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão.
As medidas a serem adotadas pelos Poderes Legislativos e Executivo, no que tange à formulação de políticas públicas, decorre do fato de que a pandemia não impôs apenas desafios sanitários e de saúde pública, mas também mazelas sociais, como o aumento do desemprego e da fome. Segundo relatório elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o impacto econômico da recessão gerada pela COVID-19 é 20% maior em famílias mais pobres que compõem os estratos 1 e 2 de renda, o que ocorre em decorrência da inserção informal dessas famílias no mercado de trabalho em setores que foram mais afetados, como é o caso do setor de serviços (CARDOSO, 2021, pág. 554). Os desdobramentos desse cenário são significativos, uma vez que aproximadamente 60% da população brasileira perfaz as quatro primeiras faixas de renda [2].
No Distrito Federal, o Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia identificou, em 2023, o maior número de famílias ameaçadas por despejos da região Centro-Oeste. Na capital federal, ao menos sete mil famílias são atingidas por conflitos, despejos ou estão ameaçadas de serem despejadas. Foram mapeados, em âmbito distrital, ao menos 30 (trinta) conflitos de despejos e 829 famílias já foram despejadas. Além disso, enseja preocupação o dado de que 5.200 (cinco mil e duzentas) famílias estão ameaçadas por despejos em Brasília. [3]
Para além da relevância social e urgência da instituição de um regime transitório, no que tange à constitucionalidade da iniciativa, assevera-se que a Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos IX e X, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo integração social de setores desfavorecidos.
Em mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 314, inciso II, reconhece como princípio norteador da Política de Desenvolvimento Urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer.
Por todo o exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve atender ao apelo do Supremo Tribunal Federal para elaborar dispositivos que condicionem o Poder Público a promover medidas assecuratórias que garanta a observância de direitos fundamentais das famílias afetadas por despejos judiciais, extrajudiciais ou administrativos motivados por reintegrações de posse em áreas públicas e privadas.
[1] Dados noticiados em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2022/08/06/saude-registra-queda-de-39percent-na-procura-pelos-centros-de-testagem-para-covid-19-em-piracicaba.ghtml. Acesso em: 15 ago. 2022.
[2] Fonte: Datafolha, novembro de 2013.
[3] Dados noticiados em: https://www.brasildefatodf.com.br/2023/02/07/sete-mil-familias-no-df-sofrem-com-conflitos-de-despejo
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (61510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) , CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 16:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CFGTC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 08:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (287328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 191/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 191/2023.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/02/2025, conforme publicação no DCL nº 40, página 42, de 24/02/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 15:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 191/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 191/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 191/2023, que “Estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 191/2023, de autoria do Nobre Deputado Fábio Felix, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 828.
A proposição contém 6 artigos.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, definindo, em seu § 1º, o conceito de desocupação ou remoção forçada coletiva, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.126, de 7 de outubro de 2021. O § 2º esclarece que as diretrizes se aplicam a casos de remoção administrativa ou decorrente de ordem judicial em áreas públicas e particulares.
O art. 2º delimita o âmbito de aplicação da lei, abrangendo imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, e estabelece como objetivo evitar que pessoas ou famílias fiquem desabrigadas.
O art. 3º condiciona a execução das ordens de despejo ou remoção à observância de critérios como garantia de habitação às famílias vulneráveis e manutenção do acesso a serviços básicos.
O art. 4º prevê a integração de órgãos competentes para monitorar e mediar conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais.
O art. 5º estabelece procedimentos prévios para medidas administrativas de âmbito distrital que visem à remoção ou despejos.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor evoca a necessidade de estabelecer um regime de transição após o término da suspensão das reintegrações de posse e despejos determinada pelo STF na ADPF 828, fundamentando sua proposição nas recomendações do Ministro Relator Luís Roberto Barroso.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 66, incisos II, V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias referentes a questões relativas à assistência social, promoção da integração social, política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Como Relator desta matéria e oriundo do movimento de moradia, tendo sido presidente da Associação dos Moradores do Morro da Cruz, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), reconheço a importância e urgência do tema abordado na propositura em comento.
A necessidade desta proposição se justifica pela atual ausência de normas claras que garantam direitos básicos durante processos de desocupação, deixando famílias vulneráveis sem amparo jurídico adequado. A experiência concreta com movimentos sociais de moradia revela que, frequentemente, as remoções ocorrem sem planejamento adequado, resultando em graves violações de direitos.
Quanto à conveniência, o projeto estabelece critérios e procedimentos que asseguram direitos essenciais durante desocupações, como acesso a serviços básicos e garantia de meios de subsistência. A criação de uma comissão para monitorar e mediar conflitos fundiários, prevista no art. 4º, proporciona um espaço institucional para diálogo e construção de soluções negociadas, potencialmente reduzindo tensões sociais.
Em termos de relevância social, a proposta beneficia diretamente famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, garantindo-lhes um processo de transição mais digno e humano quando as remoções forem inevitáveis. Ao exigir a elaboração de laudo de serviço social e a inclusão prévia em programas sociais, o projeto contribui para a integração dessas famílias e para a prevenção de novas ocupações irregulares.
Importante ressaltar que o projeto não visa impedir definitivamente as desocupações, mas garantir que estas, quando necessárias, ocorram de forma compatível com a dignidade humana e com a observância de direitos fundamentais.
Ao condicionar as remoções à inclusão prévia das famílias em programas e políticas sociais, o projeto reforça o compromisso constitucional do Estado com a promoção do bem-estar social, razão pela qual a proposta reveste-se de inegável mérito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 191/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 6 - CFGTC - (301125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO Nº /2025
(Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 191/2023 à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 63, incisos I e II e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 191/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) .
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n.º 191/2023 “estabelece diretrizes a serem observadas pelas autoridades públicas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de desocupações ou remoções forçadas coletivas, com intuito de mitigar a violação de direitos individuais e coletivos de ocupantes”, determinando, para tanto, que as ordens de despejo ou remoção terão sua execução condicionada à garantia de habitação às famílias vulneráveis, sem ameaça de remoção; manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; proteção contra intempéries climáticas ou ameaças à saúde e à vida; acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; e privacidade, segurança e proteção contra a violência” (g.n.).
Conforme sua justificação, “(...) a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve atender ao apelo do Supremo Tribunal Federal para elaborar dispositivos que condicionem o Poder Público a promover medidas assecuratórias que garanta a observância de direitos fundamentais das famílias afetadas por despejos judiciais, extrajudiciais ou administrativos motivados por reintegrações de posse em áreas públicas e privadas” (g.n.). Vê-se, pois, que a iniciativa em tela não dispõe sobre matéria de competência da CFGTC (transparência na gestão pública).
Em vista disso, com fundamento no art. 63, incisos I e II e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se: o cancelamento da distribuição do PL nº 191/2023 à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle .
Brasília, 2 de junho de 2025.
Iolando
Deputado Distrital
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Despacho - 7 - SELEG - (314490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Requerimento nº 2.084/2025, que solicita o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 191/2023 à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC);
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF);
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa competência para proceder à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Ato; e
Defere-se o Requerimento, retirando da distribuição a CFGTC, por não se verificar pertinência temática entre o Projeto e as competências regimentais daquela Comissão. Incluo, para análise de mérito, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), com fundamento no art. 68, inciso I, alíneas “a” e “f”, do RICLDF.
O Projeto permanecerá em análise pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) quanto ao mérito e deverá ser apreciado pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) quanto à admissibilidade.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (314506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento ao despacho anterior, proferido pela SELEG, encaminho este Projeto de Lei à CAS, CS, CDDHCLP para análise e emissão de parecer conforme determina o Art. 167, I do RI.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
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