Proposição
Proposicao - PLE
PL 189/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes e ações para a implantação do Programa de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia para Pessoa com Deficiência - PcD, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP EDUARDO PEDROSA
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Projeto de Lei - (58297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e ações para a implantação do Programa de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia para Pessoa com Deficiência - PcD, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de programas destinados a Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia para reabilitação e manutenção da saúde da pessoa com deficiência - PcD e de baixa renda, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei tem como público alvo as pessoas com deficiência atendidas através de atividades e projetos de assistência social, à elas dirigidas, desenvolvidas pelo poder público distrital, instituições de saúde e centros de equoterapia no Distrito Federal.
Parágrafo único. A indicação da prática terapêutica da equoterapia, terá como público alvo, as pessoas em tratamento para os mais diversos tipos de comprometimentos sensório-motoras, psicológicos, cognitivos, distúrbios, paralisia cerebral, transtorno do espectro autista e síndrome de Down.
Art. 4º São objetivos do programa a que se referem esta lei:
I - proceder à assistência e a reabilitação da saúde da pessoa com deficiência;
II - buscar o reestabelecimento de condições de vida satisfatórias à pessoa com deficiência após patologias que eventualmente se manifestem;
III - promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações;
IV - promover desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência.
Art. 5º São ações específicas para implementação do programa de que trata esta lei, entre outras:
I - quanto à Fisioterapia:
a) prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;
b) prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
c) prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;
d) favorecer o menor uso de medicamentos tratando a dor;
e) tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas da deficiência, proporcionando uma desaceleração da patologia;
f) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência;
II - quanto à Terapia Ocupacional:
a) desenvolver o grau máximo de independência funcional da pessoa com deficiência no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
b) adequar ambientes, organizando o espaço de vida da pessoa com deficiência, buscando o máximo de independência com garantia de segurança, evitando acidentes;
c) prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
d) prevenir e tratar das alterações psico-emocionais e sociais;
e) resignificar o tempo, agora, livre com atividades que sejam significativas e garantam o sentimento de utilidade restabelecendo sua autonomia;
f) desenvolver, juntamente com a pessoa com deficiência e ou cuidadores, um cotidiano funcional, garantindo uma melhor qualidade de vida independentemente de suas limitações;
g) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência a pessoa com deficiência;
III - quanto a Equoterapia:
a) o uso do cavalo facilita o desenvolvimento das habilidades funcionais nas deficiências físicas através dos benefícios biomecânicos deste animal;
b) contribui para uma melhora da amplitude de movimento, flexibilidade, força muscular, promove ajustes tônicos e melhora do equilíbrio e postura corporal;
c) as dificuldades de aprendizagem e alterações de linguagem são trabalhadas na equoterapia com o objetivo de estimular as funções cognitivas, de modo a promover melhora significativa nos seguintes aspectos: atenção, memória, coordenação motora, noção espacial e temporal;
d) oferecer um espaço no qual o indivíduo pode conhecer suas competências, buscar a melhoria da autoconfiança, da elaboração de medos e conflitos;
e) as atividades de montaria e do cuidado com o animal proporcionam situações concretas que envolvem novas aprendizagens e ações positivas voltadas para a superação de limites.
Art. 6º Para reabilitação da pessoa com deficiência com o método da equoterapia, de que trata o III do art. 5º desta lei, aplicam-se as observâncias e as condições dispostas na Lei 5.628, de 2016 e na Lei 13.830, de 2019, quanto a prática do uso de cavalos para auxiliar no tratamento.
Art. 7º Para atuar nas ações do programa, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional, deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 8º Os recursos necessários para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária, suplementados se necessário.
Art. 9º Para a consecução dos objetivos do programa, poderão ser realizados convênios, parcerias, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, para a obtenção dos objetivos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, divulgados no último sumário executivo do estudo Pessoa com deficiência: perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho, mostram que a capital do país possui 113.642 pessoas com deficiência que residiam no Distrito Federal, correspondendo a 3,8% da população com dois anos ou mais. Entre elas, 43,2% possuíam deficiência visual; 22,6%, múltipla; 19,8%, física; 7,2%, auditiva; e 7,2%, intelectual/mental.
Os tipos de deficiência se concentravam entre adultos e idosos, a exemplo da auditiva, na qual a maior parte das pessoas tinha por volta dos 75 anos. A exceção era a deficiência intelectual/mental, com maior prevalência entre jovens por volta dos 20 anos. Na análise por classes socioeconômicas, 6,6% da população nas classes D e E possuíam alguma deficiência, perante 2% da população nas classes A e B.
Apesar do grande número de brasilienses com algum tipo de transtorno ou deficiência física, muitos ainda sofrem com a exclusão da sociedade e com a falta de projetos que os beneficiem.
No contexto, da reeducação psicomotora das pessoas com deficiência PcD, o uso de terapia equestre tem-se mostrado eficiente na reabilitação e no estimulo do desenvolvimento da mente e do corpo. Ele serve para complementar o tratamento de indivíduos com deficiências, como a síndrome de Down, autismo, paralisia cerebral, derrame, esclerose múltipla, esquizofrenia, hiperatividade, crianças muito agitadas ou com dificuldade de concentração, ou, ainda, com outras condições neurológicas, por exemplo.
A equoterapia é um método terapêutico e educacional, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem multidisciplinar e visa principalmente o desenvolvimento de pessoas com deficiências. É uma intervenção complementar que utiliza o cavalo como recurso cinesioterapêutico que colabora no tratamento de diferentes patologias.
A equoterapia é aplicada por intermédio de programas individualizados organizados de acordo com as necessidades e potencialidades do praticante. Ela une técnicas de equitação e atividades equestres visando reabilitar e educar as pessoas com deficiência.
Especialistas afirmam que o passo do cavalo estimula o equilíbrio, a coordenação, o tônus muscular e a postura, aumentando a autoestima e a autoconfiança. A equoterapia ainda é capaz de diminuir antipatias, construir amizades e treinar padrões de bom comportamento.
O paciente é protagonista do momento reabilitador, possuindo um grande arsenal de benefícios através da resposta tridimensional do cavalo. Os participantes aprendem sobre si mesmos por meio de suas reações a outra criatura viva, o cavalo. Os cavalos são considerados únicos para a tarefa por causa do seu tamanho, sensibilidade e marcha.
No âmbito do Distrito Federal, a Secretaria de Educação e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por intermédio da Portaria Conjunta nº 03, de 21 de maio de 2022, mantém parceria para disponibilizar o atendimento de Equoterapia aos estudantes da rede pública portadores de deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujas sessões de terapia acontecem no Centro de Equoterapia da PM, localizado no Regimento de Polícia Montada (RPMon), no Riacho Fundo I.
Por seu turno, o Projeto Abrace Equoterapia atende crianças e adolescentes com deficiência, de baixa renda e que têm entre 3 e 17 anos de idade. O projeto é desenvolvido pela Federação Hípica de Brasília, e atende as pessoas com deficiência no Centro Hípico do Parque da Cidade.
Outro projeto é desenvolvido no campus de Planaltina, do Instituto Federal de Brasília - IFB, dirigido a pessoas com transtorno e deficiências, que incluem fisioterapia, psicólogo, professor de educação física, pedagogo e equitador.
Importante destacar o trabalho desenvolvido pelo Centro Equoterapia Apoiar, também voltado para o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência.
Portanto, a proposição ora apresentada tem a finalidade de incentivar as instituições públicas e privadas a apoiar as pessoas com deficiência por intermédio da Equoterapia. Atividade esta que emociona a todos profundamente pelos resultados já obtidos e devido às evoluções físicas e psíquicas destes praticantes.
Diante do exposto, conta-se com a colaboração dos demais pares desta Casa, para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa a promoção dos direitos das pessoas com deficiência o qual tem sido tema de políticas que buscam valorizar a pessoa como cidadã, respeitando suas características e especificidades, de modo a garantir a universalização de políticas públicas e o respeito às pessoas com deficiência, em especial, na sua reabilitação e manutenção de sua saúde.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.628/16, que “Dispõe sobre a prática de equoterapia no Distrito Federal” . (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61503, Código CRC: 61a32bad