Proposição
Proposicao - PLE
PL 1899/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
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Projeto de Lei - (307351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Toda contratação de produto ou serviço que implique em lançamento de cobrança por meio de débito automático em conta de depósito, conta-salário, poupança ou instrumento de pagamento de consumidor residente no Distrito Federal deve-se exigir a comprovação prévia e inequívoca do consentimento do contratante, realizada pela instituição destinatária responsável pelo lançamento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições destinatárias aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que recebam recursos mediante lançamentos em débito automático, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.790, de 26 de março de 2020, ou de outra norma que a substitua.
Art. 2º A demonstração do consentimento inequívoco deve ser clara, documentada e verificável, admitidos:
I – assinatura escrita em documento físico;
II – assinatura eletrônica conforme legislação vigente;
III – registro eletrônico com protocolo que comprove a manifestação do consumidor.
§ 1º O consentimento não pode ser presumido nem obtido por meio de silêncio, opções pré-marcadas ou mecanismos equivalentes.
§ 2º O consumidor deve receber cópia do contrato ou termo de adesão.
Art. 3º As instituições destinatárias devem manter os registros de consentimento pelo prazo mínimo de 5 anos, apresentando-os ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) ou ao próprio consumidor no prazo de 10 dias, quando requisitado.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição destinatária às seguintes sanções, mediante processo administrativo, sem o prejuízo de outras cíveis ou penais cabíveis:
I – multa de R$ 5.000,00;
II – multa de R$ 10.000,00;
III – multa de R$ 30.000,00 por ocorrência.
§ 1º O não atendimento da obrigação de exibir a prova do consentimento no prazo previsto no art. 3º deve acarretar multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma gradativa.
Art. 5º A fiscalização é exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), observadas as normas de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta surge em resposta a graves fragilidades identificadas na segurança das transações de débito automático, especialmente contra aposentados e pensionistas, reveladas por recente investigação da imprensa. Em 17 de agosto de 2025, reportagem do UOL mostrou que, após mudança normativa do Banco Central em 2021 — que dispensou a exigência de autorização expressa do cliente para débitos solicitados por instituições financeiras — grupos empresariais passaram a realizar cobranças indevidas em massa em contas de aposentados de baixa renda e baixa escolaridade, principalmente em áreas do interior, gerando explosão de ações judiciais.
Os números são alarmantes e comprovam a magnitude do problema. Levantamentos apontam que, enquanto em 2020 havia apenas 1,4 mil ações contra débito automático, esse número saltou para 31,7 mil em 2024 — aumento superior a vinte vezes. Esse crescimento exponencial revela a urgência de uma resposta legislativa efetiva para proteger os consumidores brasilienses contra essas práticas predatórias.
Casos concretos já chegaram à Justiça, demonstrando a gravidade da situação. Duas cooperativas vinculados ao mesmo grupo econômico foram condenados por danos morais coletivos em R$ 1,5 milhão após prática que atingiu idosos de Santa Fé do Sul (SP), de acordo com a reportagem supracitada. Estes precedentes judiciais evidenciam que o atual modelo regulatório é insuficiente para coibir abusos sistemáticos contra consumidores vulneráveis.
O contexto revela grave falha de proteção ao consumidor. A Resolução CMN nº 4.790/2020 trouxe normas para débitos automáticos, mas mostrou-se insuficiente para evitar fraudes e cobranças irregulares. Em alguns casos, bancos foram acionados sem sequer apresentarem provas de autorização dos clientes, sugerindo negligência no dever de verificação da idoneidade da instituição destinatária.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, destacamos que a proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 24, incisos V e VIII:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".Por outro lado, a presente matéria enquadra-se na categoria de assuntos de interesse local, ou seja, do Município. Haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas pertinentes aos Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1 da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Art. 32 (...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Quanto ao aspecto jurisprudencial, há precedente consolidado e recente no Supremo Tribunal Federal que sustenta plenamente a constitucionalidade desta proposição. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, julgada em sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022, o plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou sua decisão na competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, conforme previsto no artigo 24, inciso V e § 2º, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro destacou que "o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio" e que "a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado".
A Corte Suprema afastou expressamente a alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, por entender que "a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado" e que "o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União"
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que alegava restrição discriminatória ao acesso das pessoas idosas à tecnologia. Contudo, o STF entendeu que a medida tem caráter protetivo, não discriminatório, sendo "plenamente razoável a determinação de que as empresas sejam obrigadas a tirar a assinatura física do contratante idoso".
A ratio decidendi firmada pelo STF neste precedente aplica-se integralmente à presente proposição sobre débitos automáticos. Assim como a lei paraibana protege idosos contra fraudes em contratos de crédito por meio eletrônico, esta proposição protege consumidores — especialmente aposentados e pensionistas — contra fraudes em débitos automáticos não autorizados. Ambas as normas compartilham o mesmo fundamento constitucional (competência suplementar em defesa do consumidor), o mesmo objetivo (garantir consentimento informado e prevenir fraudes) e a mesma técnica legislativa (exigir comprovação documental da autorização sem interferir no objeto dos contratos).
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307351, Código CRC: 72a1a08c
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Despacho - 1 - SELEG - (308450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 07:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (310059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 08:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310059, Código CRC: cb1b2dec
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Despacho - 4 - CDC - (310340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 16/09/2025.
Brasília, 16 de setembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 16/09/2025, às 07:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310340, Código CRC: 62117648
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (310627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 -CDC
Projeto de Lei nº 1899/2025
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 1899/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.899/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição determina que toda contratação de produto ou serviço que implique débito automático em conta de consumidor residente no DF exija comprovação prévia e verificável do consentimento, com guarda do registro por pelo menos cinco anos e sanções administrativas em caso de descumprimento
II - VOTO DO RELATOR
A matéria é de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal, que autoriza a União, os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.
O texto está em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sobretudo o art. 6º, inciso III, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequadaO projeto responde a práticas abusivas de cobranças em débito automático sem autorização, situação amplamente noticiada e que afeta especialmente aposentados e pensionistas. Precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 7027) confirma a constitucionalidade de normas estaduais que exigem consentimento expresso em contratos bancários, reforçando a legitimidade desta proposição
Não se identificam vícios de juridicidade, constitucionalidade ou técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Defesa do Consumidor opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1.899/2025, por fortalecer a proteção do consumidor, exigir transparência nas contratações e prevenir fraudes em débitos automáticos.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310627, Código CRC: 88bf3287
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Folha de Votação - CDC - (314110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.899/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
p
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314110, Código CRC: e28a2843