Proposição
Proposicao - PLE
PL 187/2023
Ementa:
Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 6 - SACP - (80200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/06/2023, às 10:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (109270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 10:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - JORGE VIANNA - (127467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 187/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 187/2023, que “Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 187, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por escopo instituir a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
O art. 1º institui a campanha propriamente dita. O parágrafo único esclarece que o objetivo da campanha é promover ampla divulgação das características desta doença, suas causas, sintomas, tratamentos e indicação das medidas preventivas a serem adotadas, ampliando o nível de informação, superação de preconceitos e atuação afirmativa do Estado.
O art. 3º elenca as diretrizes da campanha, quais sejam:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam o surgimento da doença, suas causas, sintomas e meios de tratamento, bem como das formas de minimizá-las; II - conscientização da população visando a minimizar o surgimento de novos casos; III - divulgação dos índices e dos males causados pela doença; IV - combater o preconceito que cerca o herpes zoster; V - campanhas de vacinação, palestras e outros eventos de divulgação no que tange informações e esclarecimentos à população; e VI - parceria com entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, visando a distribuição de cartilhas, treinamentos dos profissionais da saúde, bem como veiculação de campanhas e anúncios nos meios de comunicação.
O art. 4º dispõe que o Poder Público deve incluir no calendário de imunização do Sistema único de Saúde – SUS, a vacina contra a doença herpes zoster, para todas as pessoas indicadas. Por sua vez, o art. 5º estabelece que a campanha deve ser realizada por um período não inferior a 90 dias, distribuídos pelos meses do ano.
Finalmente, o art. 6º estabelece comando genérico de execução de despesas, enquanto os dois últimos artigos contêm as tradicionais cláusulas de vigência e revogação de disposições em contrário.
O autor justificou a proposição apontando que, infelizmente, o brasileiro ainda não tem conhecimento completo sobre as complicações de saúde causadas pelo herpes-zóster, uma infecção viral que provoca pequenas bolhas na pele. Assinalou que o impacto geral do herpes-zóster na qualidade de vida do indivíduo é comparável com outros problemas de saúde como insuficiência cardíaca, diabetes, ataque cardíaco e depressão. Destacou, por sua vez, que a prevenção pode ser feita por uma vacina que ainda não está disponível na rede pública do Brasil.
O Projeto de Lei foi lido em 09 de março de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu parecer favorável na CESC, sendo aprovado na 8ª Reunião Ordinária, de 19 de junho de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão. Contudo, apresentei uma emenda supressiva, conforme sugestão da Consultoria Legislativa.
Assim apresento do relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 187/2023 estabelece objetivos (art. 1º, parágrafo único) e diretrizes (art. 3º) para a instituição da campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a ampla divulgação das características da doença Herpes Zoster, conscientizando a população visando a minimizar o surgimento de novos casos.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[1], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[2] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (art. 3º).
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
Entendemos que, quanto da elaboração dos instrumentos de implementação, caberá ao Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA.
Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal: Art. 165 [...] § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Sendo vedado: “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”(Art. 167, I, CF/88);
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Em que pese o virtuoso intento do parlamentar de determinar a vacinação para a doença no Distrito Federal, a incorporação ao calendário vacinal, comumente, parte da gestão federal do SUS, em razão dos custos e da logística envolvidos.
De rotina, é o Ministério da Saúde quem realiza a compra centralizada dos imunizantes, armazena em seus depósitos, define públicos prioritários, distribui aos estados e acompanha nacionalmente os dados sobre a aplicação. Porém, aos estados e municípios é facultado tornar obrigatórios os imunizantes que julgarem necessários em seus territórios.
Para além do possível descompasso com a gestão federal do SUS, verifica-se que a disponibilização de uma nova vacina representa para o Estado, do ponto de vista orçamentário e financeiro, uma nova despesa obrigatória de caráter continuado. É o enquadramento dado pelo art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00): Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A LRF estabelece condições para a criação ou aumento desta espécie de despesa, quais sejam:
Art. 17 [...] § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
A partir dessas considerações, o Projeto de Lei nº 187, de 2023, não apresenta impacto orçamentário das novas vacinas, nem a forma como este novo gasto será custeado. Inadmissível, na forma apresentada, a criação da despesa proposta. Para tanto, junto emenda sugestiva da Consultoria Legislativa que aperfeiçoa a matéria.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 187/2023, com a emenda supressiva nº 1, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
[1] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[2] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - JORGE VIANNA - (127477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 187/2023, que “Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 187, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo retirar do PL dispositivo que contraria comando da legislação de finanças públicas. O art. 4º da proposição afronta o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/00) por não atender as condições exigidas para a criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Desse modo, o saneamento do vício permite a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do PL.
Deputado jorge vianna
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Folha de Votação - CEOF - (127699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 187/2023
Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção sobre o Herpes Zoster, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
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Despacho - 8 - CEOF - (127952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, com a emenda supressiva nº 1, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/08/2024, às 22:27:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (127977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2024, às 10:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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