Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 31/05/2021, às 16:58:56
Redação Final - CCJ - (8434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.818 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, nos termos do que estabelecem os arts. 12 e 21 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural do Rio Descoberto:
I – manter os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;
II – preservar o conjunto de corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto;
III – proteger os remanescentes de vegetação nativa nos campos limpos, campos sujos e campos rupestres, cerrado sentido restrito, matas de galeria e matas ciliares existentes na área da unidade de conservação;
IV – manter a integridade das áreas de preservação permanente;
V – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental, o lazer em contato com a natureza, o turismo rural e o ecoturismo;
VI – regular o uso admissível no conjunto de cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
VII – garantir a preservação e a proteção da fauna, da flora e dos conectores necessários ao fluxo gênico;
VIII – compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
IX – proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, caracterizadas por ocupações de baixa densidade, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
X – condicionar as formas de ocupação da zona de amortecimento da unidade a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o Monumento Natural, estabelecendo plano de manejo que assegure o uso em conformidade com a finalidade permitida e compatibilizando os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e pelo plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Os proprietários de áreas particulares onde se situa o Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, são responsáveis por sua administração.
§ 4º Nas propriedades particulares localizadas no Monumento Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispõe o seu plano de manejo.
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela margem esquerda do Rio Descoberto, a oeste; pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao sul; e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,92 hectares e o perímetro de 9.001 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os principais limites da Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul.
Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural criado por esta Lei deve ser elaborado no prazo de até 5 anos após sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais localizadas no seu interior e entorno.
Art. 6º O Monumento Natural do Rio Descoberto deve ser implantado e administrado coletivamente pelo órgão ambiental do Distrito Federal responsável pela gestão das áreas protegidas e pelos proprietários da área, mediante assinatura de acordo de cooperação técnica – ACT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
anexo i Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
anexo ii Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto