Proposição
Proposicao - PLE
PL 1818/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
34 documentos:
34 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (3148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF) e que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:40:53 -
Despacho - 2 - SACP - (3155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:53:37 -
Despacho - 3 - CCJ - (3389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 24 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:38:18 -
Parecer - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1818/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE LEI N° 1.818, de 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESTCMAT, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do Poder Executivo.
A proposição cria o Monumento Natural do Rio Descoberto, com 138 hectares localizados na RA IX, em Ceilândia, conforme coordenadas constantes no Anexo I
dalei. Tem por objetivosdeproteger os ecossistemas, as corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do rio Descoberto, manter a integridade das áreas de preservação permanente e regular a pesquisa, educação ambiental e o lazer. O monumento natural também deverá ser parte do mosaico de unidades de conservação adjacentes, garantindo um corredor de biodiversidade que inclui áreas públicas e privadas.As atividades privadas nas propriedades particulares dentro do monumento natural, incluindo agricultura e pecuária, poderão continuar, desde que não haja incompatibilidade com o que dispuser o plano de manejo da unidade. Em caso de não aquiescência do proprietário, deverá haver desapropriação.
A zona de amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto é descrita no Anexo II do projeto de lei, com 317,92 hectares, e determina-se que o plano de manejo será elaborado no prazo máximo de cinco anos, assegurada ampla participação das comunidades, em especial dos moradores e produtores rurais do entorno.
Na exposição de motivos, o presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) esclarece que, em cumprimento ao disposto na Lei nº 547, de 1993, que autorizou o Poder Executivo a criar o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, instaurou o Processo nº 2013.01.1.150849-6. O grupo de trabalho envolvido cumpriu o rito legal previsto para criação de unidades de conservação e concluiu pela proposta de criação do Monumento Natural do Rio Descoberto, que também é uma unidade de conservação de proteção integral, assim como seria o parque distrital.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída a esta CDESCTMAT, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental, não recebeu emendas.
É o relatório.
II-VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A proposição em análise diz respeito ao processo iniciado pela Lei nº 547, de 1993, que autorizou a criação do então denominado Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto (Figura 1).
Figura 1 – Limites atuais do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto. Fonte: www.geoportal.seduh.df.gov.br
O Parque do Descoberto está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070 (Figura 2).
Figura 2 - Localização do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto (seta vermelha). Fonte: Marques, 2015.[1]
Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), ficou estabelecido que:
Art. 46. As unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar.
Essa determinação foi necessária pois o Distrito Federal havia criado diversas áreas protegidas em categorias distintas das que seriam, posteriormente, previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais. Em auditoria operacional, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF constatou que 23 unidades de conservação, entre elas o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, deveriam ser recategorizadas (Fiscalização nº: 1.3103.12).
Isso ensejou o Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram[2], que, após estudo detalhado, estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. No parecer, o Ibram assim descreve o parque do Descoberto:
Localizado próximo à barragem do Lago Descoberto até o encontro com o Córrego Capão do Brejo, o Parque Ecológico do Descoberto possui inúmeros atributos ambientais em bom estado de conservação, tais como cachoeiras com potencial de visitação. Apesar da existência de algumas chácaras em seu interior, o Parque é relevante para a manutenção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos da região.
A legislação vigente autoriza a criação de uma Unidade de Conservação no local. Desta forma, propõe-se a criação do Monumento Natural do Descoberto.
Conforme o SDUC, tanto os parques distritais, quanto os monumentos naturais, pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral, porém, nos parques, as terras são de posse e domínio públicos, e
sendo queas áreas particulares incluídas em seus limites,serãodesapropriadas. Em monumentos naturais, as terras podem permanecer privadas, adequando-se aos objetivos da unidade:Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e concordância do proprietário do imóvel, quando for área particular, e está sujeita às condições e restrições estabelecidas em regulamento.
§ 4º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário do imóvel, quando for área de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.
O Governo do Distrito Federal, após o referido estudo técnico do Ibram, já promoveu a recategorização de 16 parques, por meio da Lei Complementar nº 955, de 2019 e da Lei nº 6.414, de 2019. Em todos esses casos, uma categoria adequada do SDUC foi atribuída a cada parque pré-existente, sem alteração de seus limites.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares (Anexo I da proposição), delimitando o restante apenas como zona de amortecimento (Figura 3).
Figura 3 – Recategorização da unidade de conservação com redução de 56,6% de sua área original. Fonte: Mensagem nº 71/2021-GAG, Projeto de Lei nº 1.818/2021.
A zona de amortecimento é uma área, fora da unidade de conservação, que pode ter restrições específicas às atividades humanas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Mas não há garantias efetivas de conservação dos remanescentes de vegetação nessas áreas, apenas a possibilidade de normas adicionais, à critério do plano de manejo. Em se tratando, portanto, não de uma mera recategorização, mas de uma redução da unidade de conservação do rio Descoberto, o Governo do Distrito Federal propõe que se retire a proteção de 179,96 hectares de Cerrado.
Essa área rural conta com fazendas e chácaras que ainda mantém grande parte da vegetação natural, e que poderão continuar a operar as atividades econômicas dentro de um monumento natural, haja visto que essa categoria de unidade de conservação não exige desapropriação, permite uso da terra regrado pelo plano de manejo e agrega valor para o turismo rural e ecoturismo. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
Em 1989, aprovou-se a Política Ambiental do Distrito Federal. Entre as diretrizes e objetivos constantes na Lei nº 41, de 1989, consta expressamente “a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem” (art. 3º, inciso II). Naquele tempo havia 299.526 hectares de vegetação nativa no Distrito Federal, mais da metade de sua extensão territorial. Apenas dois anos após essa lei, o desmatamento havia superado a vegetação remanescente, e, em 2019, as fitofisionomias de Cerrado cobrem apenas 43,99% das terras distritais, com redução constante dos campos nativos, do cerrado e das florestas.[3]
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2 e da Emenda Supressiva nº 3, preservando a extensão original do Parque/Monumento Natural do Rio Descoberto.
Em conclusão, verificados os critérios de oportunidade e necessidade da matéria, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1.818, de 2021, no âmbito desta Comissão, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputada Distrital JÚLIA LUCY
RELATORA
[1] MARQUES, Ana Alice Biedzicki de. As unidades de conservação e os parques – desafios para a conservação da natureza no Distrito Federal. Assessoria Legislativa/Câmara Legislativa do DF, outubro/2015 (Textos para Discussão nº 7). Disponível em: http://biblioteca.cl.df.gov.br/dspace/handle/123456789/1695.
[2] http://www.ibram.df.gov.br/images/Arquivos%20site/1.Parecer%20Final%20Recategorizacao.pdf
[3] https://mapbiomas.org/LATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:34:05 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se ao art. 3° da proposição a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela margem esquerda do Rio Descoberto, a Oeste, pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao Sul, e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Oeste, e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a Leste e ao Sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de da presente emenda, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:35:48 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se aos Anexos I e II do projeto de lei a seguinte redação:
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 179,96 hectares
Perímetro = 7319,4 metros
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:37:39 -
Emenda - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (SUPRESSIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Suprimam-se do projeto de lei o Anexo III e os mapas dos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:39:21 -
Despacho - 4 - SELEG - (8035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 26/05/2021, às 12:17:51 -
Despacho - 5 - CCJ - (8395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1818/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1, 2, e 3.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 31/05/2021, às 16:58:56 -
Redação Final - CCJ - (8434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.818 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, nos termos do que estabelecem os arts. 12 e 21 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural do Rio Descoberto:
I – manter os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;
II – preservar o conjunto de corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto;
III – proteger os remanescentes de vegetação nativa nos campos limpos, campos sujos e campos rupestres, cerrado sentido restrito, matas de galeria e matas ciliares existentes na área da unidade de conservação;
IV – manter a integridade das áreas de preservação permanente;
V – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental, o lazer em contato com a natureza, o turismo rural e o ecoturismo;
VI – regular o uso admissível no conjunto de cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
VII – garantir a preservação e a proteção da fauna, da flora e dos conectores necessários ao fluxo gênico;
VIII – compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
IX – proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, caracterizadas por ocupações de baixa densidade, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
X – condicionar as formas de ocupação da zona de amortecimento da unidade a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o Monumento Natural, estabelecendo plano de manejo que assegure o uso em conformidade com a finalidade permitida e compatibilizando os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e pelo plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Os proprietários de áreas particulares onde se situa o Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, são responsáveis por sua administração.
§ 4º Nas propriedades particulares localizadas no Monumento Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispõe o seu plano de manejo.
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela margem esquerda do Rio Descoberto, a oeste; pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao sul; e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,92 hectares e o perímetro de 9.001 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os principais limites da Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul.
Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural criado por esta Lei deve ser elaborado no prazo de até 5 anos após sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais localizadas no seu interior e entorno.
Art. 6º O Monumento Natural do Rio Descoberto deve ser implantado e administrado coletivamente pelo órgão ambiental do Distrito Federal responsável pela gestão das áreas protegidas e pelos proprietários da área, mediante assinatura de acordo de cooperação técnica – ACT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
anexo i
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio DescobertoÁrea = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
anexo ii
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio DescobertoÁrea = 179,96 hectares
Perímetro = 7.319,4 metros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 01/06/2021, às 16:11:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 01/06/2021, às 18:05:17 -
Despacho - 6 - CCJ - (8472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho o PL 1818/2021 com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 01 de junho de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 01/06/2021, às 18:09:17 -
Despacho - 7 - SELEG - (8658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ ,para providências quanto a tabela anexado na redação final .
Tabela anexada como foto e não tem como editar para mandar publicar .
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Rita de Cassia Souza
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 07/06/2021, às 14:14:27 -
Redação Final - CCJ - (8785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.818 de 2021
redação final
Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, nos termos do que estabelecem os arts. 12 e 21 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural do Rio Descoberto:
I – manter os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;
II – preservar o conjunto de corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto;
III – proteger os remanescentes de vegetação nativa nos campos limpos, campos sujos e campos rupestres, cerrado sentido restrito, matas de galeria e matas ciliares existentes na área da unidade de conservação;
IV – manter a integridade das áreas de preservação permanente;
V – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental, o lazer em contato com a natureza, o turismo rural e o ecoturismo;
VI – regular o uso admissível no conjunto de cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
VII – garantir a preservação e a proteção da fauna, da flora e dos conectores necessários ao fluxo gênico;
VIII – compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
IX – proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, caracterizadas por ocupações de baixa densidade, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
X – condicionar as formas de ocupação da zona de amortecimento da unidade a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o Monumento Natural, estabelecendo plano de manejo que assegure o uso em conformidade com a finalidade permitida e compatibilizando os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e pelo plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Os proprietários de áreas particulares onde se situa o Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, são responsáveis por sua administração.
§ 4º Nas propriedades particulares localizadas no Monumento Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispõe o seu plano de manejo.
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela margem esquerda do Rio Descoberto, a oeste; pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao sul; e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,92 hectares e o perímetro de 9.001 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os principais limites da Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul.
Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural criado por esta Lei deve ser elaborado no prazo de até 5 anos após sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais localizadas no seu interior e entorno.
Art. 6º O Monumento Natural do Rio Descoberto deve ser implantado e administrado coletivamente pelo órgão ambiental do Distrito Federal responsável pela gestão das áreas protegidas e pelos proprietários da área, mediante assinatura de acordo de cooperação técnica – ACT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
anexo i
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio DescobertoPonto
X
Y
1
153553
8252237
2
153587
8252167
3
153632
8252128
4
153742
8252091
5
153771
8252057
6
153878
8251994
7
153894
8251991
8
153952
8251951
9
154055
8251866
10
154084
8251843
11
154075
8251830
12
154057
8251801
13
154038
8251764
14
154019
8251720
15
154002
8251687
16
153984
8251654
17
153967
8251622
18
153943
8251581
19
153919
8251540
20
153905
8251513
21
153884
8251476
22
153865
8251445
23
153848
8251416
24
153831
8251384
25
153817
8251358
26
153800
8251330
27
153782
8251302
28
153760
8251273
29
153741
8251246
30
153731
8251232
31
153728
8251220
32
153726
8251201
33
153726
8251177
34
153730
8251157
35
153733
8251138
36
153734
8251124
37
153734
8251115
38
153732
8251107
39
153724
8251086
40
153713
8251063
41
153700
8251039
42
153684
8251017
43
153668
8250994
44
153651
8250973
45
153637
8250953
46
153628
8250936
47
153620
8250909
48
153607
8250880
49
153596
8250857
50
153587
8250835
51
153579
8250813
52
153570
8250789
53
153562
8250767
54
153552
8250743
55
153539
8250721
56
153524
8250698
57
153507
8250674
58
153489
8250658
59
153462
8250648
60
153432
8250638
61
153399
8250627
62
153370
8250617
63
153341
8250607
64
153315
8250598
65
153291
8250591
66
153260
8250593
67
153231
8250595
68
153206
8250596
69
153174
8250595
70
153147
8250591
71
153120
8250580
72
153095
8250566
73
153069
8250551
74
153048
8250540
75
153028
8250528
76
153009
8250514
77
152982
8250495
78
152951
8250475
79
152926
8250458
80
152915
8250450
81
152905
8250441
82
152892
8250415
83
152879
8250396
84
152867
8250387
85
152855
8250378
86
152851
8250408
87
152863
8250456
88
152867
8250487
89
152867
8250519
90
152857
8250563
91
152841
8250576
92
152825
8250579
93
152816
8250570
94
152813
8250551
95
152813
8250525
96
152809
8250506
97
152797
8250494
98
152787
8250510
99
152790
8250541
100
152794
8250563
101
152778
8250563
102
152759
8250538
103
152736
8250519
104
152717
8250551
105
152705
8250573
106
152733
8250602
107
152759
8250656
108
152781
8250700
109
152787
8250751
110
152771
8250792
111
152752
8250859
112
152740
8250903
113
152727
8250967
114
152714
8251040
115
152717
8251148
116
152721
8251202
117
152717
8251256
118
152717
8251284
119
152730
8251300
120
152743
8251310
121
152759
8251316
122
152775
8251300
123
152784
8251262
124
152787
8251237
125
152787
8251214
126
152800
8251202
127
152832
8251199
128
152863
8251208
129
152892
8251227
130
152921
8251253
131
152949
8251284
132
152978
8251319
133
153000
8251370
134
153038
8251434
135
153060
8251481
136
153086
8251538
137
153114
8251589
138
153137
8251649
139
153152
8251700
140
153152
8251738
141
153143
8251796
142
153124
8251843
143
153108
8251878
144
153083
8251903
145
153064
8251935
146
153054
8251954
147
153051
8251986
148
153048
8252005
149
153057
8252040
150
153067
8252072
151
153076
8252100
152
153086
8252116
153
153105
8252132
154
153127
8252142
155
153137
8252151
156
153143
8252167
157
153156
8252183
158
153175
8252192
159
153225
8252196
160
153273
8252189
161
153321
8252192
162
153359
8252208
163
153397
8252231
164
153457
8252243
165
153492
8252246
166
153527
8252253
167
153553
8252237
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
anexo ii
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio DescobertoPonto X
Y
1 154084
8251843
2 154286
8251687
3 154356
8251643
4 154506
8251557
5 154578
8251463
6 154754
8251366
7 154816
8251351
8 154877
8251341
9 154918
8251349
10 155038
8251379
11 155112
8251408
12 155197
8251414
13 155197
8251370
14 155191
8251345
15 155188
8251313
16 155185
8251262
17 155162
8251237
18 155137
8251224
19 155102
8251214
20 155083
8251189
21 155067 8251170 22 155029 8251141 23 154991 8251122 24 154978 8251103 25 154972 8251075 26 154962 8251056 27 154959 8251021 28 154946 8250979 29 154943 8250948 30 154934 8250922 31 154915 8250856 32 154908 8250818 33 154870 8250795 34 154864 8250760 35 154864 8250729 36 154842 8250703 37 154807 8250681 38 154775 8250649 39 154731 8250624 40 154712 8250602 41 154680 8250589 42 154654 8250563 43 154645 8250548 44 154629 8250548 45 154556 8250570 46 154518 8250570 47 154496 8250567 48 154486 8250529 49 154477 8250513 50 154438 8250481 51 154407 8250440 52 154384 8250395 53 154356 8250354 54 154324 8250306 55 154308 8250281 56 154273 8250252 57 154238 8250230 58 154229 8250230 59 154188 8250227 60 154159 8250217 61 154153 8250217 62 154146 8250195 63 154130 8250167 64 154118 8250163 65 154108 8250157 66 154102 8250135 67 154083 8250132 68 154067 8250154 69 154057 8250176 70 154032 8250186 71 154007 8250179 72 154007 8250160 73 154000 8250135 74 153988 8250132 75 153978 8250157 76 153962 8250176 77 153949 8250167 78 153946 8250154 79 153949 8250128 80 153956 8250109 81 153959 8250068 82 153956 8250043 83 153930 8250014 84 153915 8250017 85 153889 8250021 86 153880 8250014 87 153864 8249998 88 153848 8249998 89 153829 8249998 90 153800 8249989 91 153781 8250005 92 153778 8250027 93 153784 8250046 94 153784 8250065 95 153768 8250074 96 153759 8250074 97 153759 8250062 98 153759 8250049 99 153746 8250049 100 153734 8250055 101 153705 8250055 102 153680 8250052 103 153660 8250049 104 153654 8250084 105 153632 8250100 106 153613 8250100 107 153610 8250113 108 153619 8250135 109 153641 8250148 110 153660 8250189 111 153654 8250214 112 153626 8250211 113 153616 8250221 114 153607 8250217 115 153584 8250221 116 153572 8250233 117 153556 8250252 118 153546 8250271 119 153524 8250281 120 153476 8250300 121 153454 8250316 122 153435 8250313 123 153416 8250297 124 153387 8250281 125 153346 8250268 126 153318 8250265 127 153305 8250275 128 153289 8250294 129 153270 8250294 130 153260 8250281 131 153251 8250259 132 153232 8250243 133 153216 8250236 134 153194 8250243 135 153191 8250268 136 153194 8250290 137 153191 8250303 138 153178 8250303 139 153168 8250309 140 153171 8250335 141 153162 8250357 142 153127 8250357 143 153105 8250367 144 153083 8250363 145 153057 8250354 146 153038 8250354 147 153022 8250367 148 152994 8250367 149 152968 8250376 150 152956 8250373 151 152943 8250357 152 152937 8250335 153 152898 8250322 154 152886 8250341 155 152863 8250367 156 152855 8250378 157 152867 8250387 158 152879 8250396 159 152892 8250415 160 152905 8250441 161 152915 8250450 162 152926 8250458 163 152951 8250475 164 152982 8250495 165 153009 8250514 166 153028 8250528 167 153048 8250540 168 153069 8250551 169 153095 8250566 170 153120 8250580 171 153147 8250591 172 153174 8250595 173 153206 8250596 174 153231 8250595 175 153260 8250593 176 153291 8250591 177 153315 8250598 178 153341 8250607 179 153370 8250617 180 153399 8250627 181 153432 8250638 182 153462 8250648 183 153489 8250658 184 153507 8250674 185 153524 8250698 186 153539 8250721 187 153552 8250743 188 153562 8250767 189 153570 8250789 190 153579 8250813 191 153587 8250835 192 153596 8250857 193 153607 8250880 194 153620 8250909 195 153628 8250936 196 153637 8250953 197 153651 8250973 198 153668 8250994 199 153684 8251017 200 153700 8251039 201 153713 8251063 202 153724 8251086 203 153732 8251107 204 153734 8251115 205 153734 8251124 206 153733 8251138 207 153730 8251157 208 153726 8251177 209 153726 8251201 210 153728 8251220 211 153731 8251232 212 153741 8251246 213 153760 8251273 214 153782 8251302 215 153800 8251330 216 153817 8251358 217 153831 8251384 218 153848 8251416 219 153865 8251445 220 153884 8251476 221 153905 8251513 222 153919 8251540 223 153943 8251581 224 153967 8251622 225 153984 8251654 226 154002 8251687 227 154019 8251720 228 154038 8251764 229 154057 8251801 230 154075 8251830 Área = 179,96 hectares
Perímetro = 7.319,4 metros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 08/06/2021, às 16:14:05
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 09/06/2021, às 08:31:55 -
Despacho - 8 - SELEG - (13481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO TOTAL.
Brasília, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 19/08/2021, às 17:04:00 -
Despacho - 9 - SACP - (13489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAR RELATÓRIO DO VETO TOTAL IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 19/08/2021, às 17:23:01 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (45203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, que “Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 227/2021 - GAG, de 30 de junho de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que” Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou a proposição em sua totalidade pois ao Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo foram feitas e aprovadas emendas parlamentares que alteraram o Projeto original, definindo como poligonal da Unidade de Conservação a área original proposta na Lei nº 547/1993, ampliando de 138 para 317,96 hectares, com a argumentação de que não há justificativa para a redução da área protegida.
Aduziu que após a análise de documentos técnicos e nos procedimentos adotados para criação da Unidade de Conservação em questão, entende-se que as alterações promovidas pelo Poder Legislativo deturpam o Projeto de Lei original e contrariam os estudos técnicos feitos sem justificativa plausível.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45203, Código CRC: 83c60754
-
Despacho - 10 - SACP - (55878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO(A) SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 12 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/01/2023, às 15:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55878, Código CRC: c274d593
-
Despacho - 11 - CCJ - (86848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Considerando a leitura do Relatório de Veto na sessão ordinária do dia 30 de agosto de 2023, encaminho a presente proposição à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86848, Código CRC: 5748863c