(Autoria: Deputado Max Maciel)
Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os veículos de comunicação, públicos e privados, que veicularem matérias, reportagens, entrevistas ou qualquer outro tipo de conteúdo sejam eles impressos, virtuais ou televisivos, relacionado à violência doméstica ou feminicídio, deverão divulgar, de forma clara e destacada, o número do Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher), serviço de denúncia e orientação, como forma de promover a conscientização e o apoio às vítimas.
Parágrafo único. O número do Disque 180 deverá ser divulgado de forma destacada, clara e visível, no mesmo espaço e contexto da matéria ou reportagem.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de infração pela primeira vez;
II – Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência ou infração grave, a ser aplicada conforme os critérios de gravidade da infração e o porte do veículo de comunicação.
Parágrafo único. O valor das multas arrecadadas será destinado exclusivamente ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), para a execução de programas de apoio e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, incluindo, mas não se limitando, a casas de acolhimento, serviços de apoio psicológico e campanhas educativas. .
Art. 3º O Governo do Distrito Federal (GDF) poderá exigir, nos contratos administrativos de prestação de serviços de comunicação, que as empresas contratadas cumpram a obrigação prevista no Art. 1º desta Lei, ou seja, a divulgação do Disque 180 em todas as matérias, reportagens ou conteúdos relacionados à violência doméstica e feminicídio.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no Art. 1º por parte das empresas contratadas impedirá a renovação ou celebração de novos contratos com o GDF, até que se regularize a situação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios específicos para a aplicação das penalidades e a destinação dos valores arrecadados, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa garantir que as matérias sobre violência doméstica e feminicídio divulgadas nos veículos de comunicação incluam a divulgação do número do Disque 180, promovendo a orientação e a conscientização de forma acessível e eficaz para todas as mulheres em situação de violência.
A penalização do descumprimento da lei busca garantir o cumprimento das disposições, com a advertência para a primeira infração e a aplicação de multa para reincidência, com valores que se ajustam à gravidade da infração e ao porte do veículo de comunicação infrator. O valor das multas será destinado ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), que já possui a infraestrutura e a regulamentação necessária para aplicar tais recursos em programas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, respeitando a legislação vigente e sem a necessidade de criação de novos fundos.
Além disso, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo assegura que os critérios para aplicação das penalidades e destinação dos recursos sejam definidos de forma técnica, transparente e adequada à realidade do Distrito Federal.
Este projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais da autonomia dos Poderes e do respeito à competência legislativa do Distrito Federal, e visa contribuir para o combate à violência doméstica e ao feminicídio, incentivando a denúncia e a proteção das mulheres que estão em situação de violência. Nesse sentido, peço o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel