emenda - SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 1816/2021, que “Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.816, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.816/2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
§1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;
II - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - aplicar pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - desferir tapas ou pontapés contra o animal;
VI - submeter o animal, mediante o uso da força, a virar de barriga para cima, com intuito de permanecer imóvel;
VII - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, até sua exaustão ou fadiga muscular; e
VIII - prender dois ou mais animais entre si por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§2º Entende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - provocar um comportamento com intuito de, continuadamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
II - prender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - inserir um animal que demonstre agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais no mesmo ambiente desses a fim de “ressocializá-lo” como forma de treino de per si;
VI - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VII - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal; e
VIII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática dos atos dispostos, o infrator poderá incorrer nas seguintes sanções, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa simples, conforme a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007;
III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; e
IV - proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 anos.
Parágrafo único. Aplica-se a penalidade do inciso III aos estabelecimentos que realizem o manejo de animais, tais como creches, hospedagens e clínicas veterinárias, e que pratiquem as ações ou omissões previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.