PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei 1813/2021
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.813/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas.
O art. 1º institui e inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, estipulando o dia 11 de novembro como marco temporal. Os arts. 2º e 3º, por fim, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A justificação aponta, primeiramente, o dia 11 de novembro como significativo para os militares condutores e operadores de viaturas em razão da regulamentação da atuação desse segmento. Comenta-se, ainda, sobre a relevância desse ofício, primordial para a adequada execução de operações das corporações militares.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizassem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 1.813/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. Na ementa deve ser suprimido o acento agudo na palavra “incluí”, já que o correto é o emprego da terceira pessoa do singular do presente do indicativo. Já no art. 1º há a duplicação do vocábulo “incluído”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.813/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator