PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1811/2021
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1811/2021, que “Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares de atendimento a diagnosticados com a covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1811/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares de atendimento a diagnosticados com a covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto assegura o direito de permanência de um acompanhante junto a crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em graus moderado e severo, ou com outras deficiências intelectuais ou cognitivas, internados em UTIs, UPAs, maternidades e hospitais que atendem pacientes com covid-19 no Distrito Federal, tanto na rede pública quanto privada.
O acompanhante deve comprometer-se a usar equipamentos de proteção individual para evitar contágio, preferencialmente sendo familiar ou pessoa capacitada para lidar com TEA ou deficiência. A unidade de saúde deve garantir condições adequadas para a permanência do acompanhante, registrar sua entrada e permanência, e exigir identificação específica.
Além disso, o acompanhante deve assinar termo de responsabilidade sobre seu comportamento, podendo ser descredenciado pelo médico ou responsável da unidade caso dificulte procedimentos médicos, com direito à substituição do acompanhante.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa assegurar o direito à permanência de um acompanhante junto a crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em graus moderado e severo, bem como outras deficiências intelectuais ou cognitivas, durante sua internação em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições hospitalares, públicas e privadas, no Distrito Federal.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se pelo desafio em lidar com habilidades sociais, principalmente no que se refere à comunicação. A falta de verbalização pelo indivíduo com TEA e demais deficiências intelectuais ou cognitivas podem gerar dificuldades em situações que haja a necessidade clara de comunicação. A internação hospitalar é uma dessas situações, que pode gerar ansiedade e irritabilidade nos pacientes.
Por esse motivo, é imprescindível que haja o acompanhamento por um membro familiar do paciente, que consiga lhes transmitir calma e tranquilidade, fator fundamental para a continuidade e sucesso do tratamento. Na impossibilidade de acompanhamento por familiar ou responsável, a sugestão é que um profissional habilitado possa exercer esse papel.
O projeto reforça o princípio da humanização do atendimento hospitalar, previsto na Política Nacional de Humanização do SUS, que reconhece a importância do vínculo afetivo e da presença de acompanhantes para o conforto emocional e a segurança do paciente, especialmente daqueles com necessidades especiais. A presença do acompanhante pode minimizar o sofrimento, reduzir a ansiedade e favorecer a recuperação clínica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura o direito à acessibilidade e ao atendimento adequado, respeitando as especificidades de cada indivíduo. A permanência do acompanhante, preferencialmente familiar ou pessoa capacitada, atende a essa diretriz, garantindo que o paciente receba suporte emocional e comunicação adequada, fundamentais para pessoas com TEA ou outras deficiências intelectuais.
O projeto prevê o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo acompanhante, o que demonstra preocupação com a prevenção de infecções, especialmente em ambientes críticos como UTIs e durante a pandemia de COVID-19. Além disso, a exigência de termo de responsabilidade e a possibilidade de descredenciamento do acompanhante que não cumprir as normas asseguram o equilíbrio entre o direito do paciente e a segurança do ambiente hospitalar.
A responsabilidade das unidades de saúde em providenciar condições adequadas para a permanência do acompanhante é fundamental para a efetivação do direito, garantindo infraestrutura mínima, identificação e registro, o que contribui para a organização e controle do acesso.
Assim, muitos hospitais e pronto atendimentos já se pronunciaram autorizando, em casos específicos, como os de pacientes com alguma deficiência intelectual ou cognitiva, a presença de um acompanhante em tempo integral na consulta médica, observação ou internação, em casos da covid-19. No entanto, a proposta deste projeto é de assegurar que não haja exceções e que todas as unidades mantenham o direito estabelecido em Lei.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta-se como uma iniciativa legítima, necessária e alinhada com os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à saúde e dos direitos das pessoas com deficiência. Ao assegurar a presença de um acompanhante capacitado durante internações em ambientes hospitalares críticos, o projeto promove a humanização do atendimento, o suporte emocional e a segurança do paciente, sem prejuízo das normas sanitárias.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1811/2021.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator