Proposição
Proposicao - PLE
PL 180/2023
Ementa:
Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (60558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM ESSE CÓDIGO
Art. 1° Os princípios que regem esse código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:
I- a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
II- as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;
III- reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
IV- toda mulher tem direito a construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
V- é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;
VI- o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O presente Código estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres.
Parágrafo único. Toda mulher tem direito à vida, à liberdade, à autonomia de vontade, à liberdade de expressão, à escolha de sua profissão, à igualdade de oportunidade e igualdade de salário no mercado de trabalho, à escolha de cuidar livremente de sua família, a exercer sua fé, e qualquer ação contrária ao exercício dos direitos ora reconhecidos deve ser rigorosamente coibida.
Art. 3° Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o parágrafo único do art. 2º, será objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.
Art. 4° Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal desta unidade da federação como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
§1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.
§2º Serão convidados a participar do evento a que se refere o parágrafo anterior:
I – representantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal;
II – imprensa local, nacional e internacional;
III – representantes de seguimentos religiosos que desenvolvam atividades no Distrito Federal;
IV – artistas com notória influência na sociedade brasileira;
V – representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI- representantes da Secretaria de Estado da Mulher;
VII – membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DISTRITAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 5° A Política Distrital de Proteção, e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
§1º A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, dentre outros fatores:
I – do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;
II – do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que um homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes;
§ 2° As medidas adotadas pelo Poder Público para o atendimento do disposto no caput deste artigo compreenderão:
I – a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no parágrafo único do art. 2° deste Código;
II – a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;
III – realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade;
IV- ações punitivas e/ou restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Título III Capítulo II.
TÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS INTERVENÇÕES ESTATAIS
SEÇÃO I
Do Direito à Cidadania e à Participação Social
Art. 6° A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do inciso II do art. 1º da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis, e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.
Art. 7º A cidadania da mulher expressa, ainda, a união de direitos vocacionados à sua ampla participação nas decisões políticas do Estado, à sua ampla participação nas atividades econômicas do Distrito Federal, e à sua relevância para a existência saudável da família, base da sociedade, sem prejuízo do disposto na legislação Federal sobre o tema tratado nesta seção.
Art. 8º O Programa intitulado “A Mulher na Política do Distrito Federal” passa a integrar este Código de defesa, conforme Lei distrital n° 6.556/2020.
SEÇÃO II
Do Direito à Segurança
Art. 9° A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade , eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo Poder Público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreenderão, dentre outros:
I- a aplicação do Programa intitulado “Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência”, de acordo com a Lei distrital n° 6.933/2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza.
II- a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei distrital n° 6.929/2021.
Art. 10 O atendimento à mulher vítima de violência será prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária, e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º O atendimento de que trata o caput deste artigo será prestado de forma ininterrupta e compreenderá, dentre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:
I – delegacia policial especializada;
II – medicina legal;
III – atenção médica de urgência e emergência;
IV – assistência judiciária;
V – assistência social.
§ 2º A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do parágrafo anterior, visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade, e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.
§ 3º Assegura-se à mulher com deficiência e/ou doença rara, vítima de violência, atendimento especializado de acordo com suas necessidades.
Art. 11 O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência, também funcionará nos termos da Lei distrital n° 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei distrital n° 3.850 de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o §1º do art. 10 deste Código, será prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.
Art. 12 O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.
Art. 13 É assegurado às mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar a utilização do dispositivo denominado “botão do pânico”, nos termos da Lei distrital nº 6.156/2018, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela norma em referência.
Art. 14 Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os Centros Especializados de Atendimento à Mulher – Ceams, os Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – Nafavds, os núcleos Pró-Vítima e os Centros de Referência Especializada em Assistência Social – Creas.
Parágrafo único. Todas as regiões administrativas do Distrito Federal deverão disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput deste artigo, os quais contarão com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.
Art. 15 É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910/2021.
Art. 16 Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei distrital n° 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que demais estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;
VI – salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;
VIII – condomínios residenciais;
IX - prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º Os locais especificados nos incisos deste artigo devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor “Violência contra a mulher disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco”.
§ 2º Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos deste artigo deverão, ainda, contatar o nº 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei distrital nº 6.564, de 29 de abril de 2020.
Art. 17 As empresas de transporte público e privado de passageiros, em atividade no Distrito Federal, devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei distrital n° 7.192, de 21 dezembro de 2022.
SEÇÃO III
Do Direito à Saúde
Art. 18 A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.
Parágrafo único. A Política Distrital de saúde da mulher compreenderá a implementação de Políticas Públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei distrital nº 6.812, de 02 de fevereiro de 2021.
Art. 19 É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O acompanhante a que faz referência o caput deste artigo será de livre escolha da mulher, nos termos da Lei distrital nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 20 O Poder Público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do Programa intitulado “Mães de Brasília”.
§1° O programa a que faz referência o caput deste artigo objetiva assegurar à gestante, em situação de vulnerabilidade social, assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei distrital nº 6.816, de 19 de março de 2021.
§2° O cuidado com o recém-nascido, igualmente previsto na Lei distrital nº 6.816, de 19 de março de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.
§3° É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde, em atividade no Distrito Federal, adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.
Art. 21 É direito de toda grávida participar de cursos gratuitos destinados a instruí-la sobre medidas de socorro emergencial para crianças entre 0 e 6 anos de idade, nos termos da Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003.
Art. 22 Os cursos a que se refere o artigo anterior serão ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:
I - em hospitais e postos de saúde da rede pública;
II - em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;
III - quando possível, e a critério do comando Geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único. As demais disposições estabelecidas pela Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003, passam a fazer parte deste Código de Defesa.
Art. 23 Às mulheres que sofrerem perda gestacional precoce é assegurado atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 24 As mulheres grávidas e paridas serão devidamente orientadas quanto à política nacional de atenção obstétrica e neonatal, nos termos da Lei distrital nº 6.144, de 07 de junho de 2018.
Art. 25 Nos termos da Lei distrital nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, fica o Poder Público do Distrito Federal obrigado a divulgar e implementar o Programa de Prevenção à Endometriose e à infertilidade.
Parágrafo único. O Programa a que alude o caput deste artigo prevê o desenvolvimento de projetos destinados à conscientização de profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce, e sobre a importância de que o público alvo saiba identificar os sintomas da doença.
Art. 26 É assegurado às mulheres com hipertrofia, macromastia ou gigantomastia mamárias, o direito a cirurgias redutoras ou reparadoras, nos termos estabelecidos pela Lei distrital nº 7.135, de 17 de maio de 2022.
Art. 27. É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras, atendimento prioritário nos Centros de Referência em Doenças Raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo, obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei distrital n° 5.225, de 29 de novembro de 2013.
§1º Para o disposto no caput deste artigo, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que vierem a ser definidos por legislação específica.
§2° Tanto o disposto no caput deste artigo quanto o acompanhamento a que se refere seu §1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras.
Art. 28. Integra o presente Código de defesa da mulher o Programa de Proteção à Policial Civil, à Policial Militar e à Bombeira Militar do Distrito Federal gestantes e/ou lactantes, nos termos da Lei distrital nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
SEÇÃO IV
Do Direito à Educação
Art. 29 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade civil, visando ao pleno desenvolvimento da mulher.
Art. 30 As políticas públicas direcionadas à qualificação educacional e profissional das mulheres, prioritariamente em situação de violência e/ou vulnerabilidade social, compreenderão ações efetivas do Estado, e contarão com a colaboração das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e com a efetiva participação das Associações e Instituições do Terceiro Setor.
Art. 31. Assegura-se às mulheres vítimas de violência física ou psicológica, prioridade de inscrição nos cursos de qualificação profissional ofertados pela Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 6.607, de 28 de maio de 2020.
Art. 32. Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o artigo anterior, prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei distrital n° 5.914 de 13 de julho de 2017.
SEÇÃO V
Do Direito à Moradia
Art. 33 Para o disposto neste Código de Defesa da Mulher, reconhece-se a moradia como um direito humano universal e imprescindível à inclusão social.
Art. 34 Assegura-se às mulheres de que trata o caput do art. 31 deste Código, prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei distrital nº 6.192, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado quando a mulher, vítima de violência física ou psicológica, residir no Distrito Federal.
Art. 35. Os direitos sociais estabelecidos pela Lei distrital nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passam a integrar este Código de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 36. As mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei distrital nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
SEÇÃO VI
Do Direito ao Trabalho
Art. 37. O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão, e exercê-la em sua plenitude.
§1º É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no inciso XX do art. 7º da Constituição Federal vigente.
§2º O Estado deverá implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal, e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.
Art. 38. Os incentivos previstos na Lei distrital nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, destinados ao desenvolvimento das atividades econômicas lideradas por mulheres, integram este Código de Defesa.
Art. 39. As empresas que destinarem pelo menos 5% de seus postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social, farão jus ao Selo “Mulher Livre”, conforme estabelecido pela Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. O Poder Público avaliará a possibilidade de criação de incentivos fiscais capazes de incrementar as ações previstas no caput deste artigo.
Art. 40. O Banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criado pela Lei distrital nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, integra este Código de Defesa para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 41. Superada a fase judicial necessária à adoção de medidas protetivas de urgência, a ofendida será imediatamente encaminhada para o atendimento de que trata o art. 10 deste Código, sem prejuízo de aplicabilidade das demais disposições fixadas pela Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 42. Todas as medidas protetivas estabelecidas pelo art. 22 da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, são recepcionadas por este Código.
CAPÍTULO III
DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina, e à garantia de que seus direitos serão respeitados, constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil, e contarão com a participação efetiva dos seguintes atores:
I - dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Distrito Federal;
II - da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III- da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;
IV- dos veículos de comunicação;
V- das instituições religiosas.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo inciso I do art. 19 da Constituição Federal.
Art. 45. O ensino sobre noções básicas da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passa a figurar como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Art. 46. Nos termos da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:
§1º Violência doméstica são as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§2º Vulnerabilidade social, a comprovação de uma ou mais das seguintes condições:
I- insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;
II – baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;
III – falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;
IV – dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;
V – residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
VI – falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil, que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher;
Art. 47. As circunstâncias estabelecidas nos incisos do §2º do artigo anterior, não esgotam as hipóteses de comprovação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 48. À violência física e/ou psicológica praticada contra a mulher, em sua forma tentada ou consumada, aplicar-se-á o disposto na Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, sem prejuízo da aplicação conjunta das seguintes medidas:
I – multa;
II – prestação de serviços sociais;
III – proibição de frequentar casas noturnas após às 22h, por tempo mínimo de 1 ano;
IV – obrigatoriedade de acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico, nas condições e tempo definidos por profissional da área;
Parágrafo único. Quando o descumprimento das regras impostas por este Código for praticado por pessoa jurídica, aplicar-se-ão as seguintes medidas:
I - proibição de recebimento de apoio, incentivos, subsídios e/ou patrocínios públicos;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa fortalecer e difundir as medidas de proteção e os direitos da mulher. Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública do DF (SSP-DF), em 2021, a cada 14 dias, uma mulher foi vítima de feminicídio no Distrito Federal e, a cada 24h, outras 45 foram vítimas de violência doméstica.[1]
A fim de reafirmar que a violência não é natural, a luta das mulheres contra a discriminação e por igualdade de direitos civis, sociais, políticos e culturais, não é ignorada. Infelizmente, vivemos em um estado e em um país onde mulheres ainda são mortas por serem mulheres.
Sob o ângulo constitucional explícito, tem-se como dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Nesse sentido, o presente projeto pretende combater e prevenir a violência física, emocional, psicológica, sexual, econômica e verbal contra mulheres como algo frequente e fortemente enraizado nas desigualdades de gênero persistentes na sociedade brasileira e, de maneira específica, na capital federal.
Isto, pois, entende-se que é preciso dar prosseguimento ao processo de liberdade e igualdade, com ações efetivas que venham preencher a lacuna existente entre a teoria e a prática. Para tanto, fixa o princípio da dignidade da pessoa humana como cláusula geral de proteção da pessoa.
Considera-se que os direitos humanos são comuns a todos os seres humanos, “[...] sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral”[2], e decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Assim, por direitos humanos entendem-se aqueles direitos considerados fundamentais e que são próprios do homem pelo simples fato de ser humano.
Nesse sentido, a dignidade de grupos de vulneráveis deve ser tratada de acordo com suas singularidades, a partir da especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade. Somando-se às crianças, aos indivíduos com deficiência e aos refugiados, estão as mulheres.
Notável jurista Norberto Bobbio, assevera que o direito surge como uma resposta às violências que a sociedade compreende injustificáveis. Nas palavras do autor:
“[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas (BOBBIO, 2004, p. 26).” [3]
É bem verdade que já existem legislações regulando e prevendo os direitos das mulheres. Ainda é necessário, entretanto, proposições como esta, através da quais é possível promover maior visibilidade e efetividade na transformação de condutas formando cidadãs conhecedoras de seus direitos e deveres, através da informação.
Portanto, ante o evidente interesse público e relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
[1]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/03/4994805-um-feminicidio-a-cada-16-dias-no-df-maioria-dos-casos-ocorre-em-casa.html[2]BENEVIDES, Maria Victória. Cidadania e justiça, pág. 16) In: Revista da FDE, São Paulo, n. 33, ago. 1994. Disponível em:https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010264451994000200002&lng=pt&tlng=pt.
[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 16:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,"a" e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61393, Código CRC: 92a39281
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (62128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 180/2023, que “Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências. ”
Dá-se ao art. 48, do Projeto de Lei 180/2023, a seguinte redação:
"Art. 48. À violência física e/ou psicológica praticada contra a mulher aplicar-se-á o disposto na legislação federal e, em especial, na Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. Comprovada a participação dolosa de pessoa jurídica na violação de direitos garantidos por lei à mulher, além das medidas previstas na legislação federal, poderá ser aplicada a medida de proibição temporária de recebimento de apoio e patrocínios públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda em tela pretende corrigir vício acerca da competência do Distrito Federal para instituir penas restritivas de direitos.
DEPUTADO IOLANDO
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Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (65515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 180/2023, que “Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências. ”
Acrescente-se ao art. 4º, do Projeto de Lei 180/2023, o seguinte inciso:
Art. 4º .....................
“VIII - Representantes da sociedade civil”
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa tornar mais abrangente a participação nos eventos organizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, voltados ao enfrentamento da violência contra as mulheres.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
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Emenda (Supressiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (65560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 180/2023, que “Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências. ”
Suprima-se o §2º e os seus incisos, do art. 4° Projeto de Lei 180/2023, ficando o dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 4° Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal desta unidade da federação como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
§1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável."
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar a técnica legislativa e o texto disposto no Código.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
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Despacho - 2 - SELEG - (65573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) , CESC (RICL, art. 69, I,"a" e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/03/2023, às 07:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (65797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) , CESC (RICL, art. 69, I,"a" e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (67779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - CCJ - (67783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 180/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das Emendas nº 1 (62128) e nº 3 (65560).
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (68155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 180 DE 2023
redação final
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM EStE CÓDIGO
Art. 1º Os princípios que regem este Código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:
I – a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
II – as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;
III – reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
IV – toda mulher tem direito de construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
V – é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;
VI – o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Código estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres.
Parágrafo único. Toda mulher tem direito à vida, à liberdade, à autonomia de vontade, à liberdade de expressão, à escolha de sua profissão, à igualdade de oportunidade e à igualdade de salário no mercado de trabalho, à escolha de cuidar livremente de sua família, a exercer sua fé, e qualquer ação contrária ao exercício dos direitos ora reconhecidos deve ser rigorosamente coibida.
Art. 3º Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o art. 2º, parágrafo único, é objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.
Art. 4º Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DISTRITAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 5º A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
§ 1º A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, entre outros fatores:
I – do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;
II – do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que o homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes.
§ 2º As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:
I – a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no art. 2º, parágrafo único;
II – a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;
III – realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade;
IV – ações punitivas e restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Capítulo II do Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS INTERVENÇÕES ESTATAIS
Seção I
Do Direito à Cidadania e à Participação Social
Art. 6º A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do art. 1º, II, da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.
Art. 7º A cidadania da mulher expressa, ainda, a união de direitos vocacionados à sua ampla participação nas decisões políticas do Estado, à sua ampla participação nas atividades econômicas do Distrito Federal e à sua relevância para a existência saudável da família, base da sociedade, sem prejuízo do disposto na legislação federal sobre o tema tratado nesta Seção.
Art. 8º O Programa intitulado A Mulher na Política do Distrito Federal passa a integrar este Código, conforme Lei nº 6.556, de 23 de abril de 2020.
Seção II
Do Direito à Segurança
Art. 9º A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade, eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo poder público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreendem, entre outros:
I – a aplicação do programa intitulado Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, de acordo com a Lei nº 6.933, de 3 de agosto de 2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza;
II – a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 6.929, de 2 de agosto de 2021.
Art. 10. O atendimento à mulher vítima de violência é prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º O atendimento de que trata o caput é prestado de forma ininterrupta e compreende, entre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:
I – delegacia policial especializada;
II – medicina legal;
III – atenção médica de urgência e emergência;
IV – assistência judiciária;
V – assistência social.
§ 2º A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do § 1º visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.
§ 3º Assegura-se à mulher com deficiência ou doença rara vítima de violência atendimento especializado de acordo com suas necessidades.
Art. 11. O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência funciona nos termos da Lei nº 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.850, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o art. 10, § 1º, é prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.
Art. 12. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.
Art. 13. É assegurado às mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar a utilização do dispositivo denominado “botão do pânico”, nos termos da Lei nº 6.156, de 25 de junho de 2018, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela norma em referência.
Art. 14. Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os centros especializados de atendimento à mulher – Ceams, os núcleos de atendimento às famílias e aos autores de violência doméstica – Nafavds, os núcleos pró-vítima e os centros de referência especializada em assistência social – Creas.
Parágrafo único. Todas as regiões administrativas do Distrito Federal devem disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput, os quais devem contar com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.
Art. 15. É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021.
Art. 16. Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;
VI – salões de beleza, academias de dança e de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;
VIII – condomínios residenciais;
IX – prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º Os locais especificados nos incisos do caput devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor: “Violência contra a mulher – disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco.”
§ 2º Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos do caput devem, ainda, contatar o número 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020.
Art. 17. As empresas de transporte público e privado de passageiros em atividade no Distrito Federal devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei nº 7.192, de 21 dezembro de 2022.
Seção III
Do Direito à Saúde
Art. 18. A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.
Parágrafo único. A política distrital de saúde da mulher compreende a implementação de políticas públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.812, de 2 de fevereiro de 2021.
Art. 19. É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O acompanhante a que faz referência o caput é de livre escolha da mulher, nos termos da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 20. O poder público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do programa intitulado Mães de Brasília.
§ 1º O programa a que faz referência o caput objetiva assegurar à gestante em situação de vulnerabilidade social assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei nº 6.816, de 19 de março de 2021.
§ 2º O cuidado com o recém-nascido, previsto na Lei nº 6.816, de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.
§ 3º É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde em atividade no Distrito Federal adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.
Art. 21. É direito de toda grávida participar de cursos gratuitos destinados a instruí-la sobre medidas de socorro emergencial para crianças entre 0 e 6 anos de idade, nos termos da Lei nº 3.226, de 18 de novembro de 2003.
Art. 22. Os cursos a que se refere o art. 21 são ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:
I – em hospitais e postos de saúde da rede pública;
II – em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;
III – quando possível e a critério do comando geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. As demais disposições estabelecidas pela Lei nº 3.226, de 2003, passam a fazer parte deste Código.
Art. 23. Às mulheres que sofram perda gestacional precoce é assegurado atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 24. As mulheres grávidas e paridas devem ser devidamente orientadas quanto à política nacional de atenção obstétrica e neonatal, nos termos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018.
Art. 25. Nos termos da Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, fica o poder público do Distrito Federal obrigado a divulgar e implementar o Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade.
Parágrafo único. O programa a que alude o caput prevê o desenvolvimento de projetos destinados à conscientização de profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce e sobre a importância de que o público-alvo saiba identificar os sintomas da doença.
Art. 26. É assegurado às mulheres com hipertrofia, macromastia ou gigantomastia mamárias o direito a cirurgias redutoras ou reparadoras, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.135, de 17 de maio de 2022.
Art. 27. É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras atendimento prioritário nos centros de referência em doenças raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 5.225, de 29 de novembro de 2013.
§ 1º Para o disposto no caput, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que venham a ser definidos por legislação específica.
§ 2º Tanto o disposto no caput quanto o acompanhamento a que se refere o § 1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras.
Art. 28. Integra este Código de Defesa da Mulher o Programa de Proteção à Policial Civil, à Policial Militar e à Bombeira Militar do Distrito Federal gestantes ou lactantes, nos termos da Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
Seção IV
Do Direito à Educação
Art. 29. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade civil, visando ao pleno desenvolvimento da mulher.
Art. 30. As políticas públicas direcionadas à qualificação educacional e profissional das mulheres, prioritariamente aquelas em situação de violência ou vulnerabilidade social, compreendem ações efetivas do Estado e contam com a colaboração das organizações da sociedade civil de interesse público – Oscip e com a efetiva participação das associações e instituições do terceiro setor.
Art. 31. Assegura-se às mulheres vítimas de violência física ou psicológica prioridade de inscrição nos cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.607, de 28 de maio de 2020.
Art. 32. Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o art. 31 prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 5.914 de 13 de julho de 2017.
Seção V
Do Direito à Moradia
Art. 33. Para o disposto neste Código de Defesa da Mulher, reconhece-se a moradia como direito humano universal e imprescindível à inclusão social.
Art. 34. Assegura-se às mulheres de que trata o art. 31 prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 6.192, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicado quando a mulher vítima de violência física ou psicológica reside no Distrito Federal.
Art. 35. Os direitos sociais estabelecidos pela Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passam a integrar este Código de Defesa da Mulher.
Art. 36. As mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
Seção VI
Do Direito ao Trabalho
Art. 37. O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão e exercê-la em sua plenitude.
§ 1º É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no art. 7º, XX, da Constituição Federal.
§ 2º O Estado deve implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.
Art. 38. Os incentivos previstos na Lei nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, destinados ao desenvolvimento das atividades econômicas lideradas por mulheres, integram este Código de Defesa.
Art. 39. As empresas que destinem pelo menos 5% de seus postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social fazem jus ao Selo Mulher Livre, conforme estabelecido pela Lei nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. O poder público avaliará a possibilidade de criação de incentivos fiscais capazes de incrementar as ações previstas no caput.
Art. 40. O banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criado pela Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, integra este Código de Defesa para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 41. Superada a fase judicial necessária à adoção de medidas protetivas de urgência, a ofendida é imediatamente encaminhada para o atendimento de que trata o art. 10, sem prejuízo de aplicabilidade das demais disposições fixadas pela Lei federal nº 11.340, de 2006.
Art. 42. Todas as medidas protetivas estabelecidas pelo art. 22 da Lei federal nº 11.340, de 2006, são recepcionadas por este Código.
CAPÍTULO III
DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:
I – dos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal;
II – da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;
IV – dos veículos de comunicação;
V – das instituições religiosas.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo art. 19, I, da Constituição Federal.
Art. 45. O ensino sobre noções básicas da Lei federal nº 11.340, de 2006, passa a figurar como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Art. 46. Nos termos da Lei nº 6.587, de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:
I – violência doméstica: as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei federal nº 11.340, de 2006.
II – vulnerabilidade social: a comprovação de 1 ou mais das seguintes condições:
a) insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;
b) baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;
c) falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;
d) dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;
e) residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
f) falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher.
Art. 47. As circunstâncias estabelecidas no art. 46, II, não esgotam as hipóteses de comprovação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 48. À violência física ou psicológica praticada contra a mulher aplica-se o disposto na legislação federal e, em especial, na Lei federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Comprovada a participação dolosa de pessoa jurídica na violação de direitos garantidos por lei à mulher, além das medidas previstas na legislação federal, pode ser aplicada a medida de proibição temporária de recebimento de apoio e patrocínios públicos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2023, às 17:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/04/2023, às 09:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (68579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 180 DE 2023
redação final
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM EStE CÓDIGO
Art. 1º Os princípios que regem este Código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:
I – a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
II – as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;
III – reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
IV – toda mulher tem direito de construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
V – é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;
VI – o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Código estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres.
Parágrafo único. Toda mulher tem direito à vida, à liberdade, à autonomia de vontade, à liberdade de expressão, à escolha de sua profissão, à igualdade de oportunidade e à igualdade de salário no mercado de trabalho, à escolha de cuidar livremente de sua família, a exercer sua fé, e qualquer ação contrária ao exercício dos direitos ora reconhecidos deve ser rigorosamente coibida.
Art. 3º Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o art. 2º, parágrafo único, é objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.
Art. 4º Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DISTRITAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 5º A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
§ 1º A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, entre outros fatores:
I – do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;
II – do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que o homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes.
§ 2º As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:
I – a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no art. 2º, parágrafo único;
II – a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;
III – realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade;
IV – ações punitivas e restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Capítulo II do Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS INTERVENÇÕES ESTATAIS
Seção I
Do Direito à Cidadania e à Participação Social
Art. 6º A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do art. 1º, II, da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.
Art. 7º A cidadania da mulher expressa, ainda, a união de direitos vocacionados à sua ampla participação nas decisões políticas do Estado, à sua ampla participação nas atividades econômicas do Distrito Federal e à sua relevância para a existência saudável da família, base da sociedade, sem prejuízo do disposto na legislação federal sobre o tema tratado nesta Seção.
Art. 8º O Programa intitulado A Mulher na Política do Distrito Federal passa a integrar este Código, conforme Lei nº 6.556, de 23 de abril de 2020.
Seção II
Do Direito à Segurança
Art. 9º A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade, eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo poder público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreendem, entre outros:
I – a aplicação do programa intitulado Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, de acordo com a Lei nº 6.933, de 3 de agosto de 2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza;
II – a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 6.929, de 2 de agosto de 2021.
Art. 10. O atendimento à mulher vítima de violência é prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º O atendimento de que trata o caput é prestado de forma ininterrupta e compreende, entre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:
I – delegacia policial especializada;
II – medicina legal;
III – atenção médica de urgência e emergência;
IV – assistência judiciária;
V – assistência social.
§ 2º A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do § 1º visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.
§ 3º Assegura-se à mulher com deficiência ou doença rara vítima de violência atendimento especializado de acordo com suas necessidades.
Art. 11. O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência funciona nos termos da Lei nº 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.850, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o art. 10, § 1º, é prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.
Art. 12. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.
Art. 13. É assegurado às mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar a utilização do dispositivo denominado “botão do pânico”, nos termos da Lei nº 6.156, de 25 de junho de 2018, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela norma em referência.
Art. 14. Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os centros especializados de atendimento à mulher – Ceams, os núcleos de atendimento às famílias e aos autores de violência doméstica – Nafavds, os núcleos pró-vítima e os centros de referência especializada em assistência social – Creas.
Parágrafo único. Todas as regiões administrativas do Distrito Federal devem disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput, os quais devem contar com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.
Art. 15. É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021.
Art. 16. Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;
VI – salões de beleza, academias de dança e de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;
VIII – condomínios residenciais;
IX – prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º Os locais especificados nos incisos do caput devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor: “Violência contra a mulher – disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco.”
§ 2º Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos do caput devem, ainda, contatar o número 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020.
Art. 17. As empresas de transporte público e privado de passageiros em atividade no Distrito Federal devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei nº 7.192, de 21 dezembro de 2022.
Seção III
Do Direito à Saúde
Art. 18. A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.
Parágrafo único. A política distrital de saúde da mulher compreende a implementação de políticas públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.812, de 2 de fevereiro de 2021.
Art. 19. É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O acompanhante a que faz referência o caput é de livre escolha da mulher, nos termos da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 20. O poder público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do programa intitulado Mães de Brasília.
§ 1º O programa a que faz referência o caput objetiva assegurar à gestante em situação de vulnerabilidade social assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei nº 6.816, de 19 de março de 2021.
§ 2º O cuidado com o recém-nascido, previsto na Lei nº 6.816, de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.
§ 3º É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde em atividade no Distrito Federal adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.
Art. 21. É direito de toda grávida participar de cursos gratuitos destinados a instruí-la sobre medidas de socorro emergencial para crianças entre 0 e 6 anos de idade, nos termos da Lei nº 3.226, de 18 de novembro de 2003.
Art. 22. Os cursos a que se refere o art. 21 são ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:
I – em hospitais e postos de saúde da rede pública;
II – em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;
III – quando possível e a critério do comando geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. As demais disposições estabelecidas pela Lei nº 3.226, de 2003, passam a fazer parte deste Código.
Art. 23. Às mulheres que sofram perda gestacional precoce é assegurado atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 24. As mulheres grávidas e paridas devem ser devidamente orientadas quanto à política nacional de atenção obstétrica e neonatal, nos termos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018.
Art. 25. Nos termos da Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, fica o poder público do Distrito Federal obrigado a divulgar e implementar o Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade.
Parágrafo único. O programa a que alude o caput prevê o desenvolvimento de projetos destinados à conscientização de profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce e sobre a importância de que o público-alvo saiba identificar os sintomas da doença.
Art. 26. É assegurado às mulheres com hipertrofia, macromastia ou gigantomastia mamárias o direito a cirurgias redutoras ou reparadoras, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.135, de 17 de maio de 2022.
Art. 27. É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras atendimento prioritário nos centros de referência em doenças raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 5.225, de 29 de novembro de 2013.
§ 1º Para o disposto no caput, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que venham a ser definidos por legislação específica.
§ 2º Tanto o disposto no caput quanto o acompanhamento a que se refere o § 1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras.
Art. 28. Integra este Código de Defesa da Mulher o Programa de Proteção à Policial Civil, à Policial Militar e à Bombeira Militar do Distrito Federal gestantes ou lactantes, nos termos da Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
Seção IV
Do Direito à Educação
Art. 29. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade civil, visando ao pleno desenvolvimento da mulher.
Art. 30. As políticas públicas direcionadas à qualificação educacional e profissional das mulheres, prioritariamente aquelas em situação de violência ou vulnerabilidade social, compreendem ações efetivas do Estado e contam com a colaboração das organizações da sociedade civil de interesse público – Oscip e com a efetiva participação das associações e instituições do terceiro setor.
Art. 31. Assegura-se às mulheres vítimas de violência física ou psicológica prioridade de inscrição nos cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.607, de 28 de maio de 2020.
Art. 32. Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o art. 31 prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 5.914 de 13 de julho de 2017.
Seção V
Do Direito à Moradia
Art. 33. Para o disposto neste Código de Defesa da Mulher, reconhece-se a moradia como direito humano universal e imprescindível à inclusão social.
Art. 34. Assegura-se às mulheres de que trata o art. 31 prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 6.192, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicado quando a mulher vítima de violência física ou psicológica reside no Distrito Federal.
Art. 35. Os direitos sociais estabelecidos pela Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passam a integrar este Código de Defesa da Mulher.
Art. 36. As mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
Seção VI
Do Direito ao Trabalho
Art. 37. O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão e exercê-la em sua plenitude.
§ 1º É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no art. 7º, XX, da Constituição Federal.
§ 2º O Estado deve implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.
Art. 38. Os incentivos previstos na Lei nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, destinados ao desenvolvimento das atividades econômicas lideradas por mulheres, integram este Código de Defesa.
Art. 39. As empresas que destinem pelo menos 5% de seus postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social fazem jus ao Selo Mulher Livre, conforme estabelecido pela Lei nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. O poder público avaliará a possibilidade de criação de incentivos fiscais capazes de incrementar as ações previstas no caput.
Art. 40. O banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criado pela Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, integra este Código de Defesa para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 41. Superada a fase judicial necessária à adoção de medidas protetivas de urgência, a ofendida é imediatamente encaminhada para o atendimento de que trata o art. 10, sem prejuízo de aplicabilidade das demais disposições fixadas pela Lei federal nº 11.340, de 2006.
Art. 42. Todas as medidas protetivas estabelecidas pelo art. 22 da Lei federal nº 11.340, de 2006, são recepcionadas por este Código.
CAPÍTULO III
DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:
I – dos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal;
II – da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;
IV – dos veículos de comunicação;
V – das instituições religiosas.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo art. 19, I, da Constituição Federal.
Art. 45. O ensino sobre noções básicas da Lei federal nº 11.340, de 2006, passa a figurar como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Art. 46. Nos termos da Lei nº 6.587, de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:
I – violência doméstica: as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei federal nº 11.340, de 2006.
II – vulnerabilidade social: a comprovação de 1 ou mais das seguintes condições:
a) insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;
b) baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;
c) falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;
d) dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;
e) residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
f) falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher.
Art. 47. As circunstâncias estabelecidas no art. 46, II, não esgotam as hipóteses de comprovação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 48. À violência física ou psicológica praticada contra a mulher aplica-se o disposto na legislação federal e, em especial, na Lei federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Comprovada a participação dolosa de pessoa jurídica na violação de direitos garantidos por lei à mulher, além das medidas previstas na legislação federal, pode ser aplicada a medida de proibição temporária de recebimento de apoio e patrocínios públicos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 6 - SELEG - (85717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/08/2023, às 12:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85717, Código CRC: 355339d0
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Relatório de Veto - 1 - Cancelado - CCJ - (85986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 180/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 180/2023, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 110/2023 - GAG, de 15 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 78/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador registrou que a proposta não condiz com o objetivo de consolidar uma legislação acerca da proteção e dos direitos das mulheres. Neste sentido, destacou que “a proposta promove um apanhado de referências a legislações já existentes, com sistematização recente de pouca compreensibilidade e remissões genéricas ora incorporando”.
Ressaltou, assim, que o veto total é medida que se impõe por falta de interesse público ou falha na técnica legislativa. Concluiu que, muito embora o tema seja de extrema relevância, “faz-se necessário que as legislações distritais sobre a violência contra as mulheres estejam alinhadas ao trabalho desenvolvido pelo Poder Executivo Distrital e Federal, bem como às concepções trabalhadas democraticamente em conselhos participativos, tais como Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).”
Por fim, diante dos apontamentos feitos, opôs veto total ao PL nº 180/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 17:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 2 - CCJ - (85988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 180/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 180/2023, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 110/2023 - GAG, de 15 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 180/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador registrou que a proposta não condiz com o objetivo de consolidar uma legislação acerca da proteção e dos direitos das mulheres. Neste sentido, destacou que “a proposta promove um apanhado de referências a legislações já existentes, com sistematização recente de pouca compreensibilidade e remissões genéricas ora incorporando”.
Ressaltou, assim, que o veto total é medida que se impõe por falta de interesse público ou falha na técnica legislativa. Concluiu que, muito embora o tema seja de extrema relevância, “faz-se necessário que as legislações distritais sobre a violência contra as mulheres estejam alinhadas ao trabalho desenvolvido pelo Poder Executivo Distrital e Federal, bem como às concepções trabalhadas democraticamente em conselhos participativos, tais como Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).”
Por fim, diante dos apontamentos feitos, opôs veto total ao PL nº 180/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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