Proposição
Proposicao - PLE
PL 1809/2021
Ementa:
Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (2328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se assessoria gratuita em informática o apoio e assessoramento técnico para a realização de agendamentos, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas, entre outros que envolvam conhecimento e expertise técnica na área de informática.
Art. 3º. No âmbito do programa de incentivo à inclusão digital, o órgão distrital competente deverá considerar a possibilidade de disponibilização de pelo menos um servidor público exclusivo, para atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, assim, fazer cumprir o programa a que se destina, cabendo, ainda, à referida instituição determinar a ampliação desta disponibilização de servidores, conforme a sua realidade, bem como divulgar orientações para o regular funcionamento deste programa.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado por órgão pública distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
Envelhecer hoje em dia, para aqueles idosos que mal tiveram oportunidade de frequentar os bancos escolares, pode significar exclusão digital e isolamento social. A revolução da informática transformou drasticamente os modos de produção do saber e as formas de comunicação, bem como as maneiras de acesso aos cadastros e documentos públicos, atualmente, em sua grande maioria por meios digitais, especialmente nesse momento de pandemia. E muitos idosos, infelizmente, ficaram à margem desta inovação.
Para compreender as relações do idoso com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, deve-se considerar contextos sociais e históricos distintos. A Era Digital está sendo vivenciada pela primeira vez pelos idosos da contemporaneidade, diferentemente das crianças que nascem na atualidade.
Outrossim, a facilidade de acesso aos computadores e equipamentos modernos oriundos da era digital favoreceu a compra destes aparelhos para idosos, que se depararam com um novo desafio: como usá-los?
Para as famílias, ter seus idosos portando notebooks ou celulares pode significar segurança e tranquilidade. No entanto, notou-se que muitos idosos ganham ou até compram os aparelhos, mas não sabem como utilizá-los, tornando-os inúteis em seus bolsos ou na residência. São várias as queixas dos idosos de que seus familiares, muitas vezes, não têm paciência para ensiná-los a manusear o aparelho e compreender as suas funções.
É notório que existem inúmeras empresas, e até mesmo órgãos públicos, que oferecem cursos especiais gratuitos aos idosos para introduzi-los na nova era digital. Porém, dependendo da idade ou da enfermidade do idoso, determinadas deficiências como habilidade manual, visual, auditiva, nas funções cognitivas ou clínicas e até mesmo doenças como Parkson, Alzheimer, dentre outras, impedem que estes idosos participem de cursos especiais em atualizações ligadas à área tecnológica, colocando-os à margem da sociedade e consequentemente isolando-os.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, prevê em seu artigo 21 que: “o Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados”. Conforme o parágrafo primeiro deste artigo: “os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna”.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230 e parágrafos, determina também ao Estado, o amparo às pessoas idosas, notadamente: “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A Lei Orgânica do Distrito Federal aduz que compete a essa Casa de Leis dispor sobre a proteção aos idosos, vejamos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos;” (grifou-se)
Ainda, sobre o dever de amparo às pessoas com mais de sessenta anos, determina a Lei Orgânica do Distrito Federal que:
“Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 2005.)
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;
(...)
VI – à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.” (grifou-se)
Ademais, a presente proposição visa dar efetividade ao que dispõe a Lei Distrital nº 3822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso, vejamos:
“Art. 1º A Política Distrital do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.”
“Art. 3º A Política Distrital do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:
I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania; garantir a sua participação na comunidade; e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à vida;
Art. 4º A Política do Idoso obedece às seguintes diretrizes, no âmbito do Distrito Federal:
(...)
III – atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
(...)
V – implementação, em todos os órgãos do governo, de sistema de informações que permita a divulgação da política; dos serviços oferecidos; e de planos, direitos, obrigações, programas e projetos;” (grifou-se)
Mais ainda, está em plena conformidade com a Lei Distrital nº 1547, de 11 de julho de 1997, que instituiu o Estatuto do Idoso, no Distrito Federal, in verbis:
“Art. 4º O Estatuto do Idoso do Distrito Federal rege-se pelos seguintes princípios:
(...)
III - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;”
“Art. 5º A política do idoso no âmbito do Distrito Federal obedecerá às seguintes diretrizes:
(...)
VIII - estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos edifícios públicos, assim como o uso desses serviços.”
“Art. 6º São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
(...)
VII - acesso aos serviços públicos;
(...)
X - acesso a informações sobre os serviços a sua disposição.” (grifou-se)
Desse modo, atualmente, com a evolução tecnológica, cada vez mais se exigem conhecimentos em informática dos usuários para fazer qualquer tipo de solicitação de documentos, agendamentos, cadastramentos, consultas, dentre outros, o que inexoravelmente envolve conhecimento e expertise técnica nessa área.
No âmbito do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal tem como missão “proporcionar fomento ao mercado tecnológico e desenvolver e incentivar a tecnologia em vários segmentos do Distrito Federal. Além disso, apoiar a formação integral do ser humano para que possa atuar como agente de construção cientifica, cultural e política da sociedade.”
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 3660/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Desse modo, considerando a relevância social deste Projeto de Lei, conto com o apoio dos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 17:25:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (2746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “f”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 16:46:12 -
Despacho - 2 - SACP - (2828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL
Brasília-DF, 11 de março de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TECNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 11/03/2021, às 21:02:26 -
Despacho - 3 - CAS - (56053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 17:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56053, Código CRC: 5240e9bb
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 20 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 21/03/2023, às 08:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (64491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1809/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 17:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 1809/2021 - (81856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1.809/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
O projeto em análise tem como objetivo instituir o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Segundo o autor, o intuito da proposição é promover a inclusão digital e social da pessoa idosa e assim cumprir com o Estatuto do Idoso.
O projeto possui quatro artigos: o art. 1º institui o programa de incentivo à inclusão digital, o art. 2º conceitua a assessoria gratuita em informática, o art. 3º trata do funcionamento do programa e o art.4º trata da vigência da norma.
O projeto tramitará em quatro Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “f”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e para admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso. (art.65,I,d, RICLDF).
O projeto em questão Institui o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e portanto insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mundo é digital e hoje quase todos os atendimentos são realizados via internet. Entretanto, a população idosa tem dificuldades em se incluir e garantir serviços e atendimentos básicos.
Existem outros benefícios para a inclusão digital dos idosos, como possibilitar um maior contato com a família; ver os filhos, netos e amigos com mais frequência; manter a mente ativa e oferecer diversão, contribuindo assim para a melhor qualidade de vida e inclusão social.
Por isso, o projeto em análise que institui o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é muito importante para garantir atenção e direitos à população idosa, já previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 230 e parágrafos), a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 3822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e a Lei Distrital nº 1547, de 11 de julho de 1997, que instituiu o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a proposição em análise efetiva a inclusão digital e social da população idosa, e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.809/2021.
Sala das Comissões, em julho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81856, Código CRC: 9651fb4e
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Folha de Votação - CAS - (90001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1809/2021
Ementa: Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (90455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-cas na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/09/2023, às 14:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (90467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 14:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90467, Código CRC: d5298da3
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (93516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1809/2021 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 29/9/2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 29/09/2023, às 12:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93516, Código CRC: e21a6343
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.809/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, do programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
É disposto no art. 2º que para os fins desta Lei, considera-se assessoria gratuita em informática o apoio e assessoramento técnico para a realização de agendamentos, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas, entre outros que envolvam conhecimento e expertise técnica na área de informática.
O art. 3º assegura que no âmbito do programa de incentivo à inclusão digital, o órgão distrital competente deverá considerar a possibilidade de disponibilização de pelo menos um servidor público exclusivo, para atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, assim, fazer cumprir o programa a que se destina, cabendo, ainda, à referida instituição determinar a ampliação desta disponibilização de servidores, conforme a sua realidade, bem como divulgar orientações para o regular funcionamento deste programa.
Seguem a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o intuito da proposição é promover a inclusão digital e social da pessoa idosa e assim cumprir com o Estatuto do Idoso.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 10/03/2021 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CAS e na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição teve seu parecer aprovado na 9ª Reunião Ordinária, de 13 de setembro de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, “i”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer visa analisar o mérito do projeto de lei que propõe a criação de um programa de incentivo à inclusão digital, por meio de assessoria gratuita em informática, destinado a pessoas com 60 anos ou mais, no âmbito do Distrito Federal. Essa iniciativa tem o potencial de beneficiar uma parcela da população que muitas vezes é deixada de lado no mundo digital, promovendo a inclusão e o acesso à tecnologia.
O projeto de lei é meritório, pois reconhece a importância da inclusão digital, que é essencial na sociedade contemporânea. Oferecer assessoria gratuita em informática para pessoas com 60 anos ou mais é uma forma de garantir que essa faixa etária tenha acesso à informação, serviços online, comunicação e recursos que podem melhorar significativamente a qualidade de vida.
Além do acesso à informação, a inclusão digital contribui para a promoção da inclusão social. Permite que os idosos participem ativamente da vida digital, evitando o isolamento social, promovendo interações e oportunidades de aprendizado, e fortalecendo os laços com familiares e amigos.
Oferecer assessoria gratuita em informática implica em capacitar os idosos a utilizar computadores, smartphones e a navegar na internet. Isso não apenas melhora suas habilidades tecnológicas, mas também promove o desenvolvimento pessoal, a autonomia e a autoconfiança.
O projeto de lei está alinhado com o conceito de "envelhecimento ativo", que promove a participação contínua e produtiva das pessoas idosas na sociedade. Ao proporcionar oportunidades para aprender novas habilidades e se envolver com a tecnologia, o programa contribui para a realização de atividades significativas na terceira idade.
A iniciativa reconhece e valoriza a experiência e o conhecimento acumulado ao longo dos anos pelos idosos, que podem compartilhar seu saber com as gerações mais jovens e colaborar ativamente na sociedade.
O projeto de lei que propõe a criação de um programa de incentivo à inclusão digital por meio de assessoria gratuita em informática para pessoas com 60 anos ou mais no Distrito Federal é meritório e alinhado com as necessidades da população idosa. Ele promove a inclusão digital, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal, o envelhecimento ativo e a valorização da experiência.
Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, com a devida atenção à alocação de recursos e ao planejamento adequado para sua implementação eficaz. Sua adoção beneficiará os idosos do Distrito Federal, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, conectada e participativa.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.809/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (98156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1809/2021
“Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal."Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (99266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 10 - SACP - (99299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 16:14:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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