Proposição
Proposicao - PLE
PL 1805/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1805/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1805/2025, que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1805/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
No artigo 1º da referida Proposição o autor pretende a criação de cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
No artigo 2º o autor pretende que a eficácia do disposto da Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
No artigo 3º o Autor aduz, quanto aos aspectos orçamentários, que a despesa ocorrerá por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a adequação orçamentária.
Já no artigo 4º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre autor alega que a Proposição legislativa tem como objeto criar cargos em comissão e funções de confiança, oferecendo como fonte, em parte, cargos e funções existentes na atual estrutura administrativa desta Casa.
O Autor fundamenta sua Proposição na Constituição Federal, o qual expressamente autoriza a edição de decreto autônomo sobre cargos públicos apenas para extingui-los, quando vagos, conforme redação do art. 84, VI, b. Portanto, a norma magna não autoriza a criação de cargo por decreto, ou ato equivalente.
Também fundamenta na Lei Orgânica, mas especificamente, em seu art. 58, III, o qual submete ao crivo do Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas.
Acrescenta as disposições do art. 84, IV, também da LODF, no art. 4º, V, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF – e no art. 2º, V, do Regimento Interno do TCDF – RITCDF, que define a competência exclusiva do TCDF propor à CLDF a criação, a transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos. Além disso, destaca que outras espécies legais já foram editadas nesse sentido, a exemplo da Lei nº 7.093, de 1º de abril de 2022.
O autor ressalta que a apresentação do Projeto de Lei foi autorizada pelos Membros daquela Corte, em Reunião do Conselho, realizada no dia 16.06.2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1805/2025, em análise, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Quanto a necessidade social e relevância da Proposição em relevo, a criação de cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito de um órgão de controle externo como o Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser pautada pela estrita necessidade de aprimoramento de suas funções institucionais. O TCDF desempenha um papel crucial na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos.
A proposição, ao prever a criação de novos postos, implicitamente aponta para uma demanda por maior especialização e capacidade gerencial para fazer frente às crescentes e complexas atribuições do Tribunal. Em um cenário de constante evolução da administração pública e das políticas governamentais, a otimização da estrutura de pessoal pode ser um fator determinante para a agilidade e a profundidade das auditorias e análises realizadas.
A relevância da medida, portanto, reside no potencial fortalecimento da capacidade fiscalizatória do TCDF, o que, em última análise, se traduz em maior transparência e eficiência na gestão pública, beneficiando toda a sociedade do Distrito Federal.
Quanto a viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei demonstra uma preocupação fundamental com a viabilidade fiscal e orçamentária da medida. O artigo 1º é explícito ao vedar o acréscimo de qualquer despesa nova, indicando que a criação dos cargos será financiada por meio de remanejamentos ou transformações de postos já existentes. Esta abordagem mitiga o impacto fiscal imediato da proposta.
Ademais, os artigos 2º e 3º reforçam essa cautela ao submeter a eficácia da lei aos limites impostos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e, notadamente, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A exigência de que as despesas corram por conta de dotação orçamentária própria e a observância da adequação orçamentária são salvaguardas que conferem viabilidade jurídica e financeira à proposição.
A efetividade da medida dependerá da alocação estratégica desses novos cargos e funções. A prerrogativa conferida ao TCDF para dispor, por ato próprio, sobre a distribuição e o remanejamento dos postos é um fator que pode contribuir para uma implementação mais ágil e alinhada às necessidades dinâmicas do órgão. Espera-se que a nova estrutura permita uma melhor articulação entre as diversas unidades do Tribunal, otimizando os fluxos de trabalho e a produção de relatórios e pareceres.
Quanto a adequação do Instrumento proposto, técnica e proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, o projeto de lei, é o adequado para a criação de cargos na administração pública, conforme preceitua a Constituição Federal. A iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal para propor a alteração de sua estrutura de pessoal está em conformidade com sua autonomia administrativa e financeira.
Do ponto de vista técnico, a redação do projeto é clara e concisa, estabelecendo os parâmetros essenciais para a sua implementação sem engessar a gestão interna do Tribunal.
A transformação de cargos é uma técnica legislativa reconhecida para modernizar a administração pública de forma responsável. Neste sentido, já foram editadas normas nos moldes da proposta legislativa submetida a esta Casa, resultando, a exemplo, na edição da Lei nº 7.093/2022.
A Proposição, portanto, atende aos critérios de necessidade social e relevância ao visar o aprimoramento de um órgão essencial para a fiscalização e a transparência da gestão pública no Distrito Federal. Sua viabilidade é assegurada pelas expressas restrições fiscais e orçamentárias contidas em seu texto, notadamente a vedação ao aumento de despesas.
A efetividade da medida, atrelada à gestão estratégica dos novos cargos pelo próprio TCDF, tem o potencial de otimizar o funcionamento do Tribunal.
Por fim, o instrumento normativo é adequado, a técnica legislativa é correta e a medida se revela proporcional aos fins a que se destina.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1805/2025, que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 16:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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