PARECER Nº , DE 2022 - Ceof
Projeto de Lei 1787/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n° 1.787/2021, QUE "Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 1.787/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal”.
Em suma, o Projeto de Lei em análise propõe a alteração da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 objetivando garantir às pessoas com deficiência visual acessibilidade aos sistemas de informação disponibilizados pelo transporte público coletivo do Distrito Federal – DF.
O autor em justifica que “com o avanço da tecnologia e a implementação de melhorias no sistema de transporte público do DF, tais como a disponibilização de informações por meio de recursos de tecnologia, torna-se necessário fazer adequações à legislação vigente, de forma que alcance todos as PCDs”.
O Projeto de Lei foi lido dia 02/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS, análise admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentado um substitutivo de autoria do Relator, o qual restou aprovado quando apreciado na CAS.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea “a” do nosso Regimento Interno.
Destacamos que o mérito da matéria foi analisado na CAS, na 7ª Reunião Extraordinária Remota de 08 de novembro de 2021, quando teve seu parecer aprovado, na forma do substitutivo.
Ressaltamos que, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, do Regimento Interno, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro do Distrito Federal este não será afetado, tendo em vista que, a própria Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB, órgão responsável pela normatização do setor, regulamentou as condições para a homologação de aplicativos que disponibilizem informações aos usuários do sistema de transporte coletivo, através da Portaria nº 18, de 18 de fevereiro de 2019.
Na portaria em comento, temos no art. 4º, VI a previsão expressa quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, e aqui no Distrito Federal, os aplicativos homologados são o Cittamobi e Moovit, ambos disponíveis gratuitamente nas lojas de aplicativos.
É evidente que a emenda nº 01 – Substitutivo apresentada pelo Relator inegavelmente aperfeiçoou o projeto em análise.
Posto isso, por inexistir prejuízos ao orçamento do Governo do Distrito Federal, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.787 de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator