Proposição
Proposicao - PLE
PL 1782/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CESC - (12967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1782/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Leandro Grass.
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei n.º 1782 de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.”.
O Projeto é composto por 3 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com as despesas de energia elétrica dos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se equipamentos de home care, todo aparelho médico que utilize energia elétrica e sejam indispensáveis à manutenção da vida ou essenciais ao tratamento do paciente, desde que prescritos por médico do Sistema Único de Saúde - SUS.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à saúde pública.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, relevância social e viabilidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática identificada, levando em conta não apenas os prováveis beneficiários da medida proposta, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Com relação à necessidade da proposição, importa saber se já existe instrumento legal voltado à resolução do problema que a proposição se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
A obrigação que se pretende instituir com a propositura desse Projeto de Lei no ordenamento jurídico distrital não existe como instrumento legal, o que sinaliza para a necessidade da lei, caso seja, de fato, a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal em arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
A saúde é direito social, tendo como fundamento os princípios da universalidade, gratuidade e assistência integral, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Grande parte dos equipamentos médicos precisam estar conectados initerruptamente à rede elétrica, gerando, em alguns casos, elevado aumento nos gastos, o que para muitas pessoas extrapolam os escassos recursos financeiros que detêm.
Sob o espectro da Constituição Federal, o art. 196 determina que deve ser garantida a saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, dúvidas não há, de que o Projeto busca respeitar o primado Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana diz respeito às exigências básicas do ser humano, para que concretamente, lhe sejam oferecidos os recursos necessários à mantença de uma existência digna. Portanto, é o próprio valor da pessoa humana, a sua dignidade pessoal que impõe o respeito incondicional à sua dignidade, conforme previsto, expressamente, pelo Legislador Constituinte, na referida Carta Constitucional, artigo 1°, inciso III.
Portanto, o efeito que se pretende extrair do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana consiste, essencialmente, em que as pessoas tenham uma vida digna. A ideia de um princípio de tratamento da pessoa como finalidade, tem por consequência, o dever negativo de não se prejudicar a ninguém, assim como o dever positivo de realização de políticas públicas de conteúdo econômico e social.
Dessa forma, os princípios possuem um conteúdo básico, composto pelo mínimo existencial, composto pelo conjunto de prestações materiais mínimas sem as quais o indivíduo se encontrará numa situação de indignidade. Assim, a garantia do direito à saúde é fundamental para que o cidadão tenha uma vida digna.
A saúde, como elemento de cidadania, tal qual o disposto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é o fundamento para reconhecer que o Direito à Saúde é um Direito Humano essencial, relativo à sua essência e que, portanto, revela-se absolutamente necessário e indispensável.
Assim, resta clara a necessidade da criação de legislação sobre o tema, em especial para proteger a parcela mais necessitada da população, que não tem condições de arcar com o valor da tarifa de energia elétrica utilizada pelos aparelhos do home care.
Desta feita, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo o respeito à Saúde e à dignidade, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa, razão pela qual o voto é pela aprovação do PL 1782/2021, no âmbito desta comissão, de mérito, resguardadas a manifestação das demais comissões quanto a iniciativa, técnica legislativa e orçamentária.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 09:55:10 -
Folha de Votação - CEC - (13495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1782/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS”.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Jânio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino
Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio
Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 16:43:30
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 08:43:08
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 18:07:36 -
Despacho - 3 - CESC - (13944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Brasília, 25 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/08/2021, às 16:41:06 -
Despacho - 4 - SACP - (13958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 26/08/2021, às 13:41:11