Proposição
Proposicao - PLE
PL 1764/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Criança, Adolescente, Juventude
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1764/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Saúde - CSA o Projeto de Lei nº 1764 de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
O art. 1º da proposição torna obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, da informação relativa à prematuridade, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional.
O art. 2º, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de destaque a clareza da informação acerca da prematuridade, a fim de facilitar o acompanhamento médico, e acesso às políticas públicas destinadas a este público.
O art. 3º dispõe acerca da tradicional cláusula de vigência.
Acerca da proposição, o nobre autor aponta que no Brasil, cerca de 12% dos nascimentos ocorrem antes das 37 semanas de gestação, o que demanda cuidados especiais e acompanhamento contínuo, e que, nosso país figura no 10º lugar no ranking internacional de prematuridade, mum desafio que alcança mais de 330 mil famílias a cada ano.
Justifica o autor que a proposição constitui uma medida que “visa facilitar o acesso a políticas públicas específicas, como programas de acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, assistência social e orientações médicas”, e que “essa informação é fundamental para profissionais de saúde, educadores e responsáveis, contribuindo para uma atenção mais adequada às necessidades dessas crianças”.
Em conclusão, entende o autor que a obrigatoriedade de registrar a prematuridade no assento de nascimento “representa um passo fundamental para melhorar a saúde infantil e o apoio às famílias”.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende tornar obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, da informação relativa à prematuridade, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional.
Inicialmente, cumpre destacar que o Distrito Federal historicamente apresenta taxas de prematuridade elevadas, frequentemente acima da média nacional, o que torna a discussão sobre o registro na certidão ainda mais relevante na nossa capital.
Abaixo destacamos os dados de prematuridade mais recentes disponíveis para o Distrito Federal:
Indicador
Dados de 2022
Comentário
Taxa de Prematuridade (Proporção)
12,6%
Significa que 12,6% de todos os nascidos vivos no DF naquele ano nasceram antes de 37 semanas de gestação.
Número Absoluto de Prematuros
6.130 nascidos vivos
Este é o número de bebês nascidos prematuros no DF em 2022.
Total de Nascidos Vivos
48.769
Este é o total de nascimentos registrados no DF em 2022.
A título de comparação, destacamos que o índice de 12,6% do Distrito Federal em 2022 é superior à média nacional do Brasil, que, no mesmo ano, girou em torno de 11,8%.
A persistência de uma taxa superior à média nacional ressalta o desafio enfrentado pelo sistema de saúde do Distrito Federal no acompanhamento pré-natal e na prevenção do parto prematuro.
Essa alta incidência reforça a importância de medidas como a inclusão do dado de prematuridade na certidão, visando melhorar o planejamento da saúde e o acompanhamento individualizado.
Com efeito, a inclusão da informação sobre prematuridade na certidão de nascimento é uma pauta importante que possui argumentos em seu favor, em ao menos três pilares principais: saúde e cuidado individualizado, políticas públicas e pesquisa e facilitação burocrática.
No campo da saúde e do cuidado individualizado, é possível destacar os seguintes benefícios: a) Acesso a Cuidados Essenciais: O registro oficial da condição permite que os profissionais de saúde (pediatras, escolas, etc.) acessem uma informação crítica para o histórico do desenvolvimento da criança desde o primeiro contato, possibilitando um cuidado mais personalizado e preventivo; b) Prioridade no Atendimento: Em situações de emergência ou rotina, a certidão servirá como um documento oficial que comprova a condição, facilitando o pedido de prioridade no atendimento médico ou o acesso a programas de saúde específicos para prematuros; e, c) Acompanhamento a Longo Prazo: Crianças prematuras podem apresentar necessidades de acompanhamento especial por mais tempo. O registro facilita a identificação e o encaminhamento para programas de estimulação precoce e outras terapias necessárias.
Sob o aspecto das políticas públicas e pesquisa, destacam-se os seguintes benefícios: a)Dados Mais Precisos: A inclusão na certidão de nascimento gera dados oficiais e confiáveis sobre a incidência de prematuridade no Distrito Federal; b)Melhoria na Formulação de Políticas Públicas: Com informações mais precisas, os órgãos do governo podem planejar e direcionar melhor os recursos para a área da saúde materno-infantil. Isso inclui a criação de mais leitos de UTI Neonatal, aprimoramento do pré-natal de alto risco e o desenvolvimento de programas de apoio às famílias de prematuros; c) Apoio à Pesquisa: Os dados oficiais são fundamentais para estudos científicos sobre as causas, sequelas e melhores formas de intervenção na prematuridade, que, segundo a ONU e dados brasileiros, é uma das principais causas de mortalidade infantil no mundo.
No aspecto de Facilitação Burocrática e Social, destacamos os seguintes benefícios: a) Desburocratização: O registro na certidão é um documento de fé pública que evita que os pais precisem portar e apresentar diversos laudos e atestados médicos repetidamente para comprovar a condição da criança em diferentes órgãos (escolas, INSS, assistência social, etc.); b) Acolhimento no Ambiente Escolar: Com a informação oficializada, as instituições de ensino podem ser mais sensíveis e proativas ao acolher a criança, solicitando informações adicionais na ficha de matrícula (como peso ao nascer e histórico gestacional) para garantir um ambiente escolar adaptado às suas necessidades de desenvolvimento; c) Acesso a Benefícios Sociais: Permite simplificar a comprovação da condição para acesso a possíveis benefícios previdenciários (como o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS) ou programas de apoio, caso a prematuridade resulte em deficiências ou complicações graves.
Tais aspectos denotam a relevância e pertinência da legislação proposta, o que denota o mérito da proposição.
III - CONCLUSÃO
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à conveniência, evidencia-se que o projeto oferece notório ganho as famílias que enfrentam o desafio da prematuridade em diversos aspectos.
Quanto à necessidade e oportunidade o assunto tratado no PL em comento, merece ser incorporado a legislação do Distrito Federal, uma vez que pretende solucionar uma demanda que justifique a intervenção do Estado por meio de uma nova norma jurídica, justificando a razão de ser da própria lei, em momento oportuno em face de todo o contexto social, político e econômico que envolve o tema.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.764, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 12:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Folha de Votação - CSA - (322776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1764/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 10/12/2025, às 10:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (322826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
THAíS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (322875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1764/20025 da CSA. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/12/2025, às 12:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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