Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 1764/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1764/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1764, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem como objetivo tornar obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, do fato de a criança ser prematura, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional, quando disponíveis.
A proposição é composta por três artigos. O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da inclusão dessas informações na certidão de nascimento. O art. 2º determina que os dados devem constar de forma clara e destacada, com o objetivo de facilitar o acompanhamento médico, o planejamento de cuidados e a formulação de políticas públicas voltadas às crianças prematuras. O art. 3º trata da entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor, a proposta visa garantir uma atenção diferenciada e continuada às crianças nascidas prematuras, uma vez que essas condições iniciais impactam diretamente no desenvolvimento e na saúde da criança ao longo da vida. A iniciativa busca ainda dar visibilidade a essa condição específica desde o momento do registro civil.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Saúde-CSA, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS apreciar proposições relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. O projeto em análise está plenamente inserido nesse escopo, ao propor medida que visa aperfeiçoar o cuidado com crianças prematuras desde o nascimento.
A inserção de informações como peso ao nascer e idade gestacional na certidão de nascimento é um passo importante para a formulação de estratégias de cuidado mais eficazes. Esses dados são cruciais para o acompanhamento clínico, a avaliação do risco de desenvolvimento, bem como para subsidiar políticas públicas voltadas à primeira infância e à atenção neonatal.
Além disso, a proposta se alinha às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, que reconhecem a prematuridade como um fator de risco relevante que exige atenção especializada. Ressalta-se que, no Brasil, o índice de nascimentos prematuros tem aumentado nos últimos anos, sendo considerado um desafio de saúde pública.
A obrigatoriedade de constar essa informação no documento civil não representa qualquer ônus adicional aos cartórios, tampouco à família, e pode ser de grande utilidade tanto para o sistema de saúde quanto para instituições educacionais e assistenciais que venham a atender essa criança ao longo de sua vida.
Portanto, o projeto é meritório, contribui para a ampliação da proteção às crianças prematuras e fortalece as políticas públicas voltadas à primeira infância.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação do mérito do Projeto de Lei nº 1764, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2025, às 19:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1764/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 12/09/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 14:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site