Proposição
Proposicao - PLE
PL 1760/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para incluir direito das cooperativas e associações de catadores de material reciclado.
Tema:
Assistência Social
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (301185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1760/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 03/06/2025.
Brasília, 03 de Junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301185, Código CRC: 43cf823c
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (313913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei Nº 1760/2025, que “Altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para incluir direito das cooperativas e associações de catadores de material reciclado.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1760/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, composta por 3 artigos, altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal, com o objetivo de incluir o direito das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis de receberem os resíduos recicláveis gerados nos eventos realizados em áreas públicas.
Assim, a proposta insere, no art. 5º da supramencionada Lei, o inciso VIII, que torna obrigatória a separação dos resíduos recicláveis gerados nos eventos, bem como acrescenta o §3º ao art. 7º, estabelecendo que os resíduos recicláveis dos eventos públicos de médio a mega porte deverão ser destinados às cooperativas e associações de catadores cadastradas junto ao Poder Público na forma de regulamento.
A justificativa apresentada pelo autor fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, justiça social e sustentabilidade ambiental. Também se ancora na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e na legislação distrital correlata, como a Lei Distrital nº 5.418/2014 e a Lei nº 4.792/2012, que promovem a inclusão socioeconômica dos catadores por meio do incentivo às cooperativas e associações; bem como no Decreto Distrital nº 38.246/2017, regulamentado pela Portaria nº 211/2017, que estabelece procedimentos para a habilitação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis para a coleta seletiva solidária no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal. Ademais, são destados os benefícios sociais, econômicos e ambientais da medida, reforçando a importância da inclusão dos catadores como agentes ambientais e da valorização da reciclagem como instrumento de cidadania e preservação ambiental.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta ora analisada alinha-se integralmente com os objetivos do desenvolvimento sustentável, da inclusão produtiva e da proteção ambiental. A destinação de resíduos recicláveis provenientes de eventos públicos para cooperativas e associações de catadores não apenas reconhece o papel fundamental desses trabalhadores na cadeia da reciclagem, como também fortalece a economia solidária e promove uma gestão de resíduos mais eficiente e cidadã.
A iniciativa está em consonância com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com destaque para o reconhecimento do resíduo reciclável como bem de valor social e econômico, e com o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Ao incluir dispositivo legal que prioriza as cooperativas e associações cadastradas junto ao Poder Público, o projeto valoriza a organização social desses trabalhadores e reforça seu protagonismo nas políticas públicas ambientais, além de contribuir para a redução das desigualdades sociais e geração de renda.
Portanto, trata-se de medida oportuna, conveniente e meritória, que merece o devido respaldo no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUÃO
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, no que tange ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1760/2025.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 21:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313913, Código CRC: e5c93e2b
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (313915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei Nº 1760/2025, que “Altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para incluir direito das cooperativas e associações de catadores de material reciclado.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1760/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, composta por 3 artigos, altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal, com o objetivo de incluir o direito das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis de receberem os resíduos recicláveis gerados nos eventos realizados em áreas públicas.
Assim, a proposta insere, no art. 5º da supramencionada Lei, o inciso VIII, que torna obrigatória a separação dos resíduos recicláveis gerados nos eventos, bem como acrescenta o §3º ao art. 7º, estabelecendo que os resíduos recicláveis dos eventos públicos de médio a mega porte deverão ser destinados às cooperativas e associações de catadores cadastradas junto ao Poder Público na forma de regulamento.
A justificativa apresentada pelo autor fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, justiça social e sustentabilidade ambiental. Também se ancora na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e na legislação distrital correlata, como a Lei Distrital nº 5.418/2014 e a Lei nº 4.792/2012, que promovem a inclusão socioeconômica dos catadores por meio do incentivo às cooperativas e associações; bem como no Decreto Distrital nº 38.246/2017, regulamentado pela Portaria nº 211/2017, que estabelece procedimentos para a habilitação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis para a coleta seletiva solidária no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal. Ademais, são destados os benefícios sociais, econômicos e ambientais da medida, reforçando a importância da inclusão dos catadores como agentes ambientais e da valorização da reciclagem como instrumento de cidadania e preservação ambiental.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta ora analisada alinha-se integralmente com os objetivos do desenvolvimento sustentável, da inclusão produtiva e da proteção ambiental. A destinação de resíduos recicláveis provenientes de eventos públicos para cooperativas e associações de catadores não apenas reconhece o papel fundamental desses trabalhadores na cadeia da reciclagem, como também fortalece a economia solidária e promove uma gestão de resíduos mais eficiente e cidadã.
A iniciativa está em consonância com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com destaque para o reconhecimento do resíduo reciclável como bem de valor social e econômico, e com o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Ao incluir dispositivo legal que prioriza as cooperativas e associações cadastradas junto ao Poder Público, o projeto valoriza a organização social desses trabalhadores e reforça seu protagonismo nas políticas públicas ambientais, além de contribuir para a redução das desigualdades sociais e geração de renda.
Portanto, trata-se de medida oportuna, conveniente e meritória, que merece o devido respaldo no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, no que tange ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1760/2025.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 21:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313915, Código CRC: d9fdc1a7