PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1753/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI N.º 1753 de 2021, que “Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet - Gab 15
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1753/2021, apresentado com nove artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende instituir a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, para comercializar, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
O nobre deputado justifica que a proposição visa sanar a disseminação de zoonoses transmitidas, principalmente, por animais domésticos de forma a possibilitar tratamento para esses animais, minimizando as práticas de abandono e maus tratos pela população de baixa renda, tutora de diversos animais domésticos e que não tem condições de arcar com os altos custos dos medicamentos veterinários.
O Projeto de Lei foi lido dia 23/02/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender deste relator, a proposição contempla matéria de caráter essencialmente normativo ao prever a celebração de convênio para a criação, controle e fiscalização da Farmácia Veterinária Popular no Distrito Federal, não acarretando repercussão orçamentário financeiro imediata direta ou indireta para o Distrito Federal.
Cabe ressaltar que no ato da celebração do convênio é obrigatório a destinação de dotação orçamentária para empenho no valor total a ser transferido no exercício e previsão orçamentária nos exercícios subsequentes no caso de convênio com vigência plurianual para garantir a execução do convênio.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, a proposição é adequada por não ter repercussão sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE do PL nº 1753/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF,.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator