Proposição
Proposicao - PLE
PL 1753/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Saúde
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (1203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados oficiais do IBGE apontam que o Brasil é o segundo maior país em termos de quantidade de animais de estimação, atrás apenas dos Estados Unidos. Em 2019, o Instituto Pet Brasil em parceria com o IBGE contabilizou, no país, 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos. A estimativa total chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Nos últimos anos, houve aumento de 17,6% da população de cães e gatos no Brasil, o que demonstra a necessidade de implementação de políticas públicas que atendam aos interesses da população de baixa renda, tutora de diversos animais domésticos e que não tem condições de arcar com os altos custos dos medicamentos veterinários.
A criação e implementação da “Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal” possibilitará tratamento para esses animais, minimizando as práticas de abandono e maus-tratos.
Ademais, permitirá a concretização de uma das cinco importantes liberdades dos animais – consubstanciada na liberdade de dor e doença. Com efeito, as liberdades dos animais foram criadas pela Farm Animal Welfare Council, em 1979, que norteiam as boas práticas de bem-estar animal. São elas: liberdade nutricional (que leva em conta o acesso à comida e água), liberdade de dor e doença (relacionada à garantia da prevenção, diagnóstico e tratamento adequado dos animais), estar livre do desconforto (relacionada às condições ambientais em que vivem), liberdade do medo e estresse (proibição de práticas cruéis e/ou que submetam os animais ao sofrimento físico ou mental) e expressão do comportamento natural.
Nesse sentido, considerando que o Distrito Federal, há anos, sofre com a disseminação de zoonoses cuja transmissão se dá por meio, principalmente, de animais domésticos, tais como a leishmaniose (transmitida pelo cão), a esporotricose (transmitida pelo gato), dentre outras como verminoses, sarnas e raiva, a presente propositura surge como forma de sanar esses problemas, especialmente no meio urbano.
Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas, a fim de que seja criada a mencionada "Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal”, rogo aos nobres pares, os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (1688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.197/16, que “Institui Hospitais Públicos Veterinários e Postos de Saúde para atendimento de animais e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 26/02/2021, às 17:12:45 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.753/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.753/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.753/2021 QUE CRIA A FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR DO DISTRITO FEDERAL. PROJETO DE LEI Nº 1.197/2016 QUE TEM POR ESCOPO A CRIAÇÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS VETERINÁRIOS E POSTOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 1.753/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.753/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 1.197/2016, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui Hospitais Públicos Veterinários e Postos de Saúde para atendimento de animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.753/2021, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga, como parece sugerir a SELEG.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.753/2021, tem por escopo a criação de uma Farmácia Veterinária Popular no âmbito do Distrito Federal. A proposição, nesse sentido, traz todo um arcabouço legal para regulamentar a espécie de estabelecimento que se propõe a instituição, qual seja, uma farmácia veterinária.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1.197/2016 tem por escopo a criação de um Hospital Público Veterinário e Postos de Saúde veterinários e trata da Farmácia Popular Veterinária apenas de forma acidental, no § 2º do art. 2º, estabelecendo a obrigatoriedade de sua implantação nos hospitais e postos de atendimento, sem trazer qualquer regulamentação.
Por comodidade, veja-se:
Projeto de Lei nº 1.753/2021
Projeto de Lei nº 1.197/2016
Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Hospitais Veterinários Públicos Distrital, bem como o Serviço de Postos de Atendimento Veterinário gratuito a serem criados pelo Poder Público Distrital, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
Parágrafo único. Deve ser dada prioridade às áreas onde for constatado maior número de animais domésticos e população com baixa renda.
Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 2º O atendimento gratuito nos Hospitais Públicos Veterinários e nos Postos de Atendimento Veterinário oferecerão todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
§ 1º O atendimento referido nos artigos anteriores poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-Governamentais registradas no Distrito Federal, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados nos Hospitais e nos Postos de Atendimento Veterinário.
§ 2º Os Hospitais e os Postos de Atendimento Veterinário devem implantar Farmácia Popular Veterinária, com escopo de fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda, instituições e pessoas enquadradas no §1º deste dispositivo.
Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
Art. 3º Para a fiel execução desta lei, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops , entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Verifica-se, portanto, que os objetos de ambas as proposições diferenciam-se em sua integralidade: o PL nº 1.753/2021 visa a criação de Farmácias Veterinárias Populares, enquanto o PL nº 1.197/2016 busca criar Hospitais Públicos Veterinários e Postos de Saúde Veterinários, determinando apenas pontualmente a necessidade de implantação de Farmácia Popular Veterinária, sem estabelecer qualquer regramento para esse instituto, o qual, repita-se, por oportuno, encontra-se totalmente positivado no PL nº 1.753/2021.
Portanto, registra-se, não há que se falar em matéria idêntica, análoga, tampouco semelhante, a obstar o regular processamento do PL nº 1.753/2021.
Saliente-se que a única semelhança que se poderia cogitar entre as proposições reside no fato de estamparem a palavra “Farmácia Veterinária Popular”, no PL nº 1.753/2021, e “Farmácia Popular Veterinária”, no PL nº 1.197/2016.
No entanto, a primeira proposição, de nº 1.753/2021, traz todo um regramento a ser observando para a criação da Farmácia Veterinária Popular, estabelecendo os medicamentos que ali serão oferecidos, a responsabilidade por sua produção, as exigências que deverão ser necessariamente observadas por esses estabelecimentos e a possibilidade de celebração de convênios e parcerias entre o Poder Público e entidades privadas para a consecução dos fins daquela norma. A segunda proposição, de nº 1.197/2016, a seu turno, apenas indica que deverão ser implantadas Farmácias Populares Veterinárias em hospitais e postos de atendimento veterinários, esses sim objetos da proposição.
Em que pese a ultima ratio das normas seja o amparo dos animais domésticos de propriedade de pessoas de baixa renda, os objetivos são diametralmente opostos: uma mediante a criação de Farmácias Veterinárias Populares e a outra mediante a criação de Hospitais Veterinários Públicos e Postos de Saúde para atendimento animal.
Portanto, verifica-se, quanto à pertinência temática, a inexistência de matéria análoga ou correlata, já que os objetos e objetivos das proposições são completamente distintos.
Por oportuno, veja-se o que dispõem os mencionados dispositivos do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica ao caso concreto, porquanto não tratam os projetos de lei de matérias análogas ou correlatas, conforme demonstrado.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.753/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 1.753/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 1.753/2021.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:59:52
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:33 -
Despacho - 6 - SELEG - (9186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/06/2021, às 09:17:04 -
Despacho - 7 - SACP - (9213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 11/06/2021, às 13:29:56 -
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (10995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
DE ORDEM DA SRA. DEPUTADA JÚLIA LUCY, PRESIDENTE DA CDESCTMAT, A MATÉRIA É DISTRIBUÍDA AO SR. DEPUTADO DELMASSO PARA APRESENTAR PARECER NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS A PARTIR DE 30/06/2021.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 29/06/2021, às 19:29:59 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.753/2021, que dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.753/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que prevê em seu art. 1° instituir a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
É tratado em seu art. 2° que a Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público. Trata, ainda, em seu parágrafo único que entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
O art. 3° dispõe sobre o rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
O art. 4° estabelece que a produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
É disposto no art. 5° que a Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
O art. 6° afirma que o Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Por fim, o art. 7° estabelece que o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que dados oficiais do IBGE apontam que o Brasil é o segundo maior país em termos de quantidade de animais de estimação, atrás apenas dos Estados Unidos. Em 2019, o Instituto Pet Brasil em parceria com o IBGE contabilizou, no país, 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos. A estimativa total chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Nos últimos anos, houve aumento de 17,6% da população de cães e gatos no Brasil, o que demonstra a necessidade de implementação de políticas públicas que atendam aos interesses da população de baixa renda, tutora de diversos animais domésticos e que não tem condições de arcar com os altos custos dos medicamentos veterinários.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, "j ").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A criação e implementação da “Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal” possibilitará tratamento para esses animais, minimizando as práticas de abandono e maus-tratos.
Ademais, permitirá a concretização de uma das cinco importantes liberdades dos animais – consubstanciada na liberdade de dor e doença. Com efeito, as liberdades dos animais foram criadas pela Farm Animal Welfare Council, em 1979, que norteiam as boas práticas de bem-estar animal. São elas: liberdade nutricional (que leva em conta o acesso à comida e água), liberdade de dor e doença (relacionada à garantia da prevenção, diagnóstico e tratamento adequado dos animais), estar livre do desconforto (relacionada às condições ambientais em que vivem), liberdade do medo e estresse (proibição de práticas cruéis e/ou que submetam os animais ao sofrimento físico ou mental) e expressão do comportamento natural.
Nesse sentido, considerando que o Distrito Federal, há anos, sofre com a disseminação de zoonoses cuja transmissão se dá por meio, principalmente, de animais domésticos, tais como a leishmaniose (transmitida pelo cão), a esporotricose (transmitida pelo gato), dentre outras como verminoses, sarnas e raiva, a presente propositura surge como forma de sanar esses problemas, especialmente no meio urbano.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.753/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:09:25 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (24031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1753/2021
Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
Dep. Delmasso
R
x
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11 /2021
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (25259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 10ª RER REALIZADA DIA 22/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 25 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 10 - SACP - (25330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 11 - CEOF - (29670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/12/2021.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Parecer - 2 - CEOF - (33640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1753/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI N.º 1753 de 2021, que “Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet - Gab 15
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1753/2021, apresentado com nove artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende instituir a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, para comercializar, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
O nobre deputado justifica que a proposição visa sanar a disseminação de zoonoses transmitidas, principalmente, por animais domésticos de forma a possibilitar tratamento para esses animais, minimizando as práticas de abandono e maus tratos pela população de baixa renda, tutora de diversos animais domésticos e que não tem condições de arcar com os altos custos dos medicamentos veterinários.
O Projeto de Lei foi lido dia 23/02/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender deste relator, a proposição contempla matéria de caráter essencialmente normativo ao prever a celebração de convênio para a criação, controle e fiscalização da Farmácia Veterinária Popular no Distrito Federal, não acarretando repercussão orçamentário financeiro imediata direta ou indireta para o Distrito Federal.
Cabe ressaltar que no ato da celebração do convênio é obrigatório a destinação de dotação orçamentária para empenho no valor total a ser transferido no exercício e previsão orçamentária nos exercícios subsequentes no caso de convênio com vigência plurianual para garantir a execução do convênio.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, a proposição é adequada por não ter repercussão sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE do PL nº 1753/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF,.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 16:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33640, Código CRC: d33f9796
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Despacho - 12 - CEOF - (60611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60611, Código CRC: 5a105c40
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Despacho - 13 - SACP - (287889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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