Proposição
Proposicao - PLE
PL 174/2023
Ementa:
INSTITUI A REALIZAÇÃO DA “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DE MULHERES QUE FIZERAM HISTÓRIA” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
12 documentos:
Exibindo 1 - 12 de 12 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (60780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado )
INSTITUI A REALIZAÇÃO DA “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DE MULHERES QUE FIZERAM HISTÓRIA” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica.
Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1º fica incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A Semana a que se refere o art. 1º tem como objetivo promover ações, palestras e workshops com informações sobre da temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público com as histórias de sucesso de mulheres nas ciências e com o desenvolvimento de práticas de liderança.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição pretende instituir a realização da “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”, nas escolas de educação básica, para informar a comunidade escolar a respeito das mulheres que ocuparam lugar de destaque na história do Brasil e de outros países.
Propõe-se que a referida semana seja realizada anualmente, preferencialmente na primeira quinzena do mês de março, coincidindo, portanto, com o dia 8 de março, data de comemoração do Dia Internacional da Mulher.
A proposição vai além da informação e conscientização a respeito da temática. A semana que se pretende instituir promoverá ações práticas e sensíveis com abordagem de palestras, rodas de conversas, exposições, atividades lúdicas, peças teatrais, entre outras, para fomentar os sonhos, o respeito e a admiração gerados por essas mulheres que deixaram, de alguma forma, um legado a ser seguido.
O foco é a conscientização quanto à existência de mulheres fortes e de destaque, gerando mais respeito, empatia e desconstruindo a cultura de violência contra a mulher, que está fortemente arraigada no cotidiano dos arranjos sociais, e que por vezes sobrepujam um gênero sobre o outro.
Dessa forma, entendemos que nosso projeto seja tão necessário em tempos nos quais mulheres seguem recebendo menores salários, mesmo com o desempenho da mesma função que homens, e nos quais as taxas de feminicídio crescem vertiginosamente.
A proposição pretende dar maior concretude e nível de especificidade ao que já está estabelecido no art. 8º, IX, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que determina “IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Por tais razões, e por identificarmos legitimidade social para propor este justo meio de contribuição à sociedade, aguardamos célere tramitação e, ao final, a sua aprovação.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60780, Código CRC: 30e49281
-
Despacho - 1 - SELEG - (61384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61384, Código CRC: 1f94bfdc
-
Despacho - 2 - SACP - (61438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61438, Código CRC: 01cba47f
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (121280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 174/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 174/2023, que institui a realização da “semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de educação básica.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar o Projeto de Lei nº 174/2023, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a instituir a realização da “semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de educação básica.
O art. 1º do projeto institui a Semana de Valorização das Mulheres que Fizeram História a ser realizada na segunda semana do mês de março de cada ano nas escolas de educação básica. O art. 2º inclui o evento no Calendário Oficial do Distrito Federal. O art. 3º delimita os objetivos da instituição, quais sejam, a promoção de ações, palestras e workshops com informações sobre a temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público com as histórias de sucesso de mulheres nas ciências e com o desenvolvimento de práticas de liderança.
O art. 4º dispõe sobre a possibilidade de regulamentação da lei que se deseja criar pelo Poder Executivo no sentido concretizar a realização das atividades mencionadas. Por fim, o art. 5º condensa a cláusula de vigência e de revogação.
A justificação dada à proposição baseia-se na existência persistente em nossa sociedade da desigualdade de gênero, na qual as mulheres continuam a receber menores salários do que os homens, na qual as taxas de feminicídio crescem dia após dia e na qual a papel das mulheres tem pouca visibilidade. O autor argumenta que o projeto pretende dar maior concretude ao que já está determinado pela Lei nº 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha, em seu art. 8º, IX, que determina “o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”. As ações educacionais a serem realizada na semana a ser instituída são voltadas, portanto, a dar visibilidade ao legado feminino na história e a encorajar as mulheres ao protagonismo social.
A escolha da data recaiu sobre o mês de março porque é no dia 8 de março que se comemora o Dia Internacional da Mulher.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 67, inciso V, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar compete:
“V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;”
Quanto ao mérito, é fato reconhecido que a participação das mulheres na história foi obscurecida pela forma como a disciplina foi historicamente estruturada e ensinada nas escolas, o que reflete uma sociedade desigual no tratamento de homens e mulheres. Os esforços para contar a história da perspectiva das mulheres são relativamente recentes como informa a historiadora Louise Tilly[1]. A incorporação desses esforços ao currículo escolar, além de já preconizada pela legislação federal, é claramente salutar no sentido de despertar a apreciação pelo papel da mulher na construção do mundo em que vivemos também no de incentivar o protagonismo das mulheres das novas gerações.
Enxergar as mulheres como parte construtora do processo histórico é essencial para a formação de uma cultura de igualdade de gênero e para motivar o orgulho e a liderança femininas. Eis porque o projeto é louvável e merece o acatamento desta casa.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas o projeto necessita de alguns reparos que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação.
Em primeiro lugar, alteramos a ementa e o art. 1º de modo a adaptar a proposição ao padrão recomendável e atualmente utilizado para a redação de leis instituidoras de datas comemorativas, com a consequente supressão do art. 2º.
O art. 3º do projeto foi alterado para ampliar o escopo dos objetivos da Semana que ficaram limitados pela redação original à “conscientização e sensibilização desse público com as histórias de sucesso de mulheres nas ciências” (grifo nosso) para a participação das mulheres na história como um todo, uma vez que a justificação do projeto e o próprio nome dado à Semana indicam que o propósito é maior do que unicamente conscientizar sobre a atuação das mulheres na ciência. Ademais, o conceito de sucesso é vago e pode levar a más interpretações. Boa parte da participação feminina na história, em virtude da lamentável desigualdade de gêneros que caracterizou boa parte de nossa trajetória civilizacional, se insere no que os historiadores denominam de história dos vencidos e muitos dos avanços da causa feminina ocorreram a grande custo pessoal para aquelas que as promoveram. Sob determinados aspectos é possível dizer que elas tiveram sucesso, mas, por outros, não. Assim, consideramos que seria melhor retirar a expressão “de sucesso” como limitador do escopo do projeto.
Ainda sobre o art. 3º do projeto original, convertido em art. 2º do substitutivo, propomos o uso de linguagem assertiva no sentido de criar efetivamente obrigações às escolas de ensino básico de promover as ações educacionais que constituem o coração da proposição.
Por fim, sobre o art. 5º do projeto, as cláusulas de vigência e de revogação devem vir sempre em dispositivos separados. Além disso, a cláusula revocatória é genérica. De acordo com a legística formal, clausulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 174/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com o acolhimento do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________________________________
[1] TILLY, Louise A. Gênero, História das Mulheres e História Social. Cadernos Pagu, n. 3, 1994, p. 29-62.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121280, Código CRC: 53d804e8
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (121283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 174/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, a ser celebrada na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica do Distrito Federal.
Art. 2º Durante a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História as escolas de educação básica do Distrito Federal promoverão ações, palestras e workshops sobre a temática da participação das mulheres na história, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização acerca do tema com vistas a promover o protagonismo feminino nas diversas áreas da sociedade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para dar-lhe efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a adequar o escopo do projeto às razões expostas na justificação e ao título do evento e adequar o texto aos princípios da legística formal no que diz respeito às cláusulas de vigência e de revogação.
Deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121283, Código CRC: 8988b133
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (136618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 174/2023
Institui a realização da "Semana de valorização de mulheres que fizeram história" no âmbito das escolas de educação básica.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação, com acolhimento do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 13:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136618, Código CRC: 4d39bd20
-
Despacho - 3 - CDDHCLP - (275337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 174/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275337, Código CRC: cf2b160c
-
Despacho - 4 - SACP - (276669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 12:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276669, Código CRC: 906b0a00
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (305631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 174/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 174/2023, que “INSTITUI A REALIZAÇÃO DA “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DE MULHERES QUE FIZERAM HISTÓRIA” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 174/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História.
O art. 1º do projeto de lei original instituía a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História e delimitava seu marco temporal na segunda semana de março. O art. 2º incluía o período no Calendário Oficial distrital. O art. 3º elencava os objetivos da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História. Finalmente, o art. 4º trazia cláusula de regulamentação facultativa pelo Executivo e o art. 5º fundia em seu texto as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor explicitava o intuito de conscientizar “quanto à existência de mulheres fortes e de destaque, gerando mais respeito, empatia e desconstruindo a cultura de violência contra a mulher”. Comentava, ainda, a relevância da matéria para combater a desigualdade e a violência de gênero, além de mencionar o amparo para a proposta na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
O PL nº 174/2023 foi apreciado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCLP, que acolheu o voto favorável manifestado pela relatora, na forma de substitutivo que mantém o teor original da propositura, mas aprimora sua redação, eliminando vícios textuais e de técnica legislativa, além de adequá-la à redação usual para projetos de lei congêneres.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a instituição de datas comemorativas. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 174/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 68, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCLP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 174/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por aquela Comissão, que a aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que “enxergar as mulheres como parte construtora do processo histórico é essencial para a formação de uma cultura de igualdade de gênero e para motivar o orgulho e a liderança femininas. Eis porque o projeto é louvável e merece o acatamento desta casa.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 174/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, responsável por aprimorar o texto e torná-lo mais enxuto.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 174/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305631, Código CRC: ef9ecd92
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (305656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 174/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 174/2023, que “INSTITUI A REALIZAÇÃO DA “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DE MULHERES QUE FIZERAM HISTÓRIA” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 174/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História.
O art. 1º do projeto de lei original instituía a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História e delimitava seu marco temporal na segunda semana de março. O art. 2º incluía o período no Calendário Oficial distrital. O art. 3º elencava os objetivos da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História. Finalmente, o art. 4º trazia cláusula de regulamentação facultativa pelo Executivo e o art. 5º fundia em seu texto as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor explicitava o intuito de conscientizar “quanto à existência de mulheres fortes e de destaque, gerando mais respeito, empatia e desconstruindo a cultura de violência contra a mulher”. Comentava, ainda, a relevância da matéria para combater a desigualdade e a violência de gênero, além de mencionar o amparo para a proposta na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
O PL nº 174/2023 foi apreciado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, que acolheu o voto favorável manifestado pela relatora, na forma de substitutivo que mantém o teor original da propositura, mas aprimora sua redação, eliminando vícios textuais e de técnica legislativa, além de adequá-la à redação usual para projetos de lei congêneres.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a instituição de datas comemorativas. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 174/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 68, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCLP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 174/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por aquela Comissão, que a aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que “enxergar as mulheres como parte construtora do processo histórico é essencial para a formação de uma cultura de igualdade de gênero e para motivar o orgulho e a liderança femininas. Eis porque o projeto é louvável e merece o acatamento desta casa.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 174/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, responsável por aprimorar o texto e torná-lo mais enxuto.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 174/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, acatando o substitutivo apresentado na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 10:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305656, Código CRC: d57dd25a
Exibindo 1 - 12 de 12 resultados.