Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA às pessoas com deficiência.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, até 31 de dezembro de 2023, o veículo de propriedade de pessoa com deficiência.§ 1º Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com deficiência aquela detentora do Cartão de Identificação para pessoa com deficiência instituído pela Lei nº 6.809 de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei Distrital nº 4.317/2009 dispõe em seu artigo 162 a respeito da isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência, da mesma forma , a Lei nº 4.727 de 28 de dezembro de 2011 também trata da referida isenção e, sem qualquer restrição quanto ao valor do veículo ou quanto a potência do mesmo, a Lei anterior atendia aos anseios das Pessoas com Deficiência até que, 10 anos depois, em dezembro de 2019, a Lei Distrital nº 6.466 limitou o valor de até R$ 70.000,00 para aquisição de veículos por Pessoa com Deficiência.
A fruição de tal isenção observou até então, os requisitos necessários ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal fazendo constar nos respectivos anexos a devida previsão da renúncia de receita e respectivas adequações às metas fiscais. É o que que se observa na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 – Lei nº 6.352/2019 , no anexo de renúncia fiscal em que são apontadas as estimativas de renúncia de receita nos anos de 2020 a 2023.Vide anexo.
Há de se considerar que, observada a capacidade contributiva do beneficiário, cabe ao mesmo fazer jus tanto das isenções do ICMS e IPVA, impostos estaduais, quanto a isenção do IPI, imposto federal. Ainda que os limites de isenção sejam diferentes o contribuinte fará jus ao que melhor se adaptar a sua condição financeira e ao tipo de adaptação requerida, podendo em alguns casos, haver a necessidade da aquisição de veículo de maior valor abrindo mão da isenção do ICMS, mas fazendo jus a isenção do IPVA ou, em outros casos, um veículo com menos adaptações e que alcançará a isenção dos tributos distritais e federal. Cabe a pessoa com deficiência identificar e escolher o veículo que lhe atenda.
O que se pretende é retomar as regras pacíficas e já estabelecidas em legislações anteriores sem criar ou aumentar benefícios além dos que já existiam.
A proposição não cria ou amplia benefícios fiscais, mas tão-somente os restabelece e desburocratiza sua obtenção por intermédio do cartão de identificação do deficiente disposto na Lei nº 6.809/2021 que dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º Toda pessoa considerada deficiente, seja ela deficiente física, auditiva, visual, mental ou múltipla, tem direito a obter cartão de identificação junto à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, o qual tem efeito para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais oriundos de políticas públicas, com as seguintes informações:
I – nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
II – nome e telefone do cuidador ou responsável;
III – alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;
IV – tipo de deficiência e grau de intensidade;
V – medicação e tratamento realizado
Há se considerar a consonância da proposição com o Estatuto da Pessoa com Deficiência destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência. A temporalidade refere-se ao atendimento a Lei Orgânica do Distrito Federal no que diz respeito a impossibilidade de concessão de benefícios fiscais por tempo indeterminado, isto posto, além de atualizar os termos a que se refere a pessoa com deficiência e facilitar o acesso aos benefícios fiscais a que tem direito, limitou o benefício a vigência do Plano Plurianual atual. Contamos, pois, mais uma vez, com a colaboração de todos os parlamentares, para a sua aprovação.
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 10/09/2021, às 10:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site