Proposição
Proposicao - PLE
PL 173/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (60778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado)
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal, visando a realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Apesar da pertinente a edição de leis que primam pela proteção às integridades física, moral e psicológica da mulher, a exemplo da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio, sabe-se que os crimes de maus-tratos às mulheres têm crescido exponencialmente em nosso país.
De acordo com esses índices em meio à pandemia de covid-19, os atendimentos da Polícia Militar a mulheres vítimas de violência aumentaram. O relatório divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) informa que o total de socorros prestados passou de 6.775 para 9.817, na comparação entre março de 2019 e março de 2020.
Esta propositura visa auxiliar na celeridade de investigação dos casos e concessão de medidas cabíveis, aprimorando o afastamento do autor que muitas vezes faz parte do núcleo familiar e social da vítima.
Trata-se de iniciativa de inegável interesse público, eis que voltada à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das vítimas de estupro de vulneráveis.
Diante do gravoso quadro acima delineado, apresentamos esta propositura no intuito de oferecer mais celeridade à apuração dos casos de violência contra a mulher e vulneráveis.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - PL 173/2023 - (133473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 173/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 173/2023, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 173, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado. O PL “dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição assegura atendimento prioritário no Instituto de Medicina Legal – IML a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Em seu parágrafo único, dispõe que, para os efeitos da Lei, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 2º estabelece a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que, a despeito da edição de normas como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, os crimes contra a mulher vêm crescendo exponencialmente, como mostra o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP.
Aponta que a Proposição visa aumentar a celeridade na investigação dos casos e na concessão de medidas cabíveis, facilitando o distanciamento entre vítima e agressor, que frequentemente é parte do núcleo familiar ou do círculo social daquela.
O Autor, ademais, afirma tratar-se de iniciativa de inegável interesse público, porquanto voltada à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das vítimas de estupro de vulneráveis.
Reafirma que, no gravoso contexto delineado, a Proposição é apresentada com o intuito de aumentar a celeridade na apuração dos casos de violência contra a mulher e vulneráveis.
Por fim, solicita apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do Projeto.
Lida em 7 de março de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CS (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública e ação preventiva em geral.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema.
A violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, consiste indiscutivelmente em problema real e grave, conforme relatórios oficiais de análise dos crimes cometidos contra esse público. Dados publicados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF – SSP/DF[1] mostram que, somente no ano de 2022, foram cometidos 763 crimes de estupro, 16.949 de violência doméstica, 18 feminicídios e 62 tentativas de feminicídio. Tal conjuntura demanda do Estado a formulação de políticas públicas efetivas de atendimento à mulher em situação de violência.
Não obstante o nobre propósito do PL em tela – assegurar atendimento prioritário no Instituto de Medicina Legal – IML a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável –, é necessário atentar para o disposto nos arts. 21, XIV, e 32, § 4º, da Constituição Federal – CF, porquanto o IML consiste em unidade orgânica de execução técnico-científica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF (Resolução nº 1, de 2023, do Conselho Superior de Polícia Civil, art. 152, caput). Tais dispositivos da Carta Magna dispõem, in verbis:
Art. 21. Compete à União:
......................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
......................................
Art. 32. ......................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Grifamos.)
A organização e a manutenção da PCDF, portanto, são de competência da União, não do DF. Com fulcro no art. 21, XIV, da CF, foi editada a Lei federal nº 14.162, de 2 de junho 2021, que “dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal”, cujo art. 3º reproduzimos a seguir:
Art. 3º A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo. (Grifamos.)
Com o intuito de regulamentar o referido art. 3º, I, foi expedido o Decreto federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, que estabeleceu as linhas gerais dos órgãos da PCDF. Em seu art. 18, o Decreto estabeleceu que a organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências e atribuições dos órgãos e das unidades da PCDF, observadas as linhas gerais nele expressas, consistem em matéria de regimento interno.
Já o art. 3º, II, acima reproduzido, está regulamentado pelo Decreto distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”. Essa norma distrital, em seu art. 3º, estabelece que “O Regimento Interno, proposto pelo Delegado-Geral e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, disporá sobre a estrutura administrativa da Polícia Civil, seu funcionamento, as competências de suas unidades e atribuições de seus cargos” (grifamos).
O Regimento Interno da PCDF, aprovado pela Resolução nº 1, de 2023, de 7 de março de 2023, do Conselho Superior de Polícia Civil, trata, por sua vez, no Capítulo VIII, Seção V, do Instituto de Medicina Legal, in verbis:
Art. 152. Ao Instituto de Medicina Legal – IML, unidade orgânica de execução técnico-científica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as seguintes perícias médico-legais:
a) em pessoas vivas, cadáveres humanos e em peças do corpo humano, necessárias à apuração de infrações penais;
b) de psiquiatria e de antropologia forenses, laboratoriais, radiológicas, entre outras necessárias à produção da prova material, conforme definido em regulamento;
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, fiscalizar e executar, mediante respectivas guias, os procedimentos de recolhimento e remoção de cadáveres relacionados a casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, os em avançado estado de decomposição e os de morte natural de identidade desconhecida;
III - realizar exumações para fins de perícia antropológica forense, mediante requisição da autoridade competente, e apoiar logisticamente o Instituto de Pesquisa de DNA Forense naquelas com fins periciais para estabelecimento de vínculo genético e identificação, por meio de exame de DNA;
IV - garantir a integridade da cadeia de custódia dos vestígios afetos a suas competências;
V - emitir laudos e informações periciais acerca dos vestígios examinados;
VI - disponibilizar ao Departamento, via sistemas informatizados, cópias dos laudos e das informações periciais emitidas e de outros documentos oficiais;
VII - solicitar ao Departamento cópias ou originais de laudos, informações periciais, fotografias e outros documentos emitidos pelos demais Institutos, por empréstimo, quando justificadamente necessários ao cumprimento das suas competências e, em caso de uso, fazer constar a unidade de polícia técnica que os produziu;
VIII - declarar óbito e produzir relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas competências;
IX - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com as demais unidades de investigação criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, visando ao intercâmbio de informações necessário à apuração das infrações penais;
X - fomentar estudos científicos e articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Departamento normas acerca das atividades técnico-científicas desempenhadas no âmbito de suas competências;
XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
O Regimento mencionado, em consonância com o disposto no art. 12-A da Lei Maria da Penha[1], dispõe ainda sobre as Seções de Atendimento à Mulher e as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher:
Art. 80. Às Seções de Atendimento à Mulher - SAM, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:
I - apurar e investigar as infrações penais contra a dignidade sexual da mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
......................................
Art. 126. Às Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher – DEAM, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada, compete:
I - prevenir, reprimir e investigar as infrações penais contra a dignidade sexual da mulher e àquelas praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, sem prejuízo das competências das Delegacias de Polícia Circunscricionais;
II - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;
III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (Grifamos.)
Vê-se, portanto, que as matérias referentes ao IML e a atendimento à mulher pela PCDF cingem-se ao poder regulamentar, típico do Executivo, ao qual incumbe editar atos normativos para complementar as leis, garantindo a efetiva aplicação destas. Em outras palavras, são matérias eminentemente administrativas. Em consequência, o Projeto sob exame, além de inviável em relação ao disposto na CF e nas normas federais sobre a PCDF, é incompatível com a Lei Orgânica do DF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
......................................
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
...................................... (Grifamos.)
Registre-se também que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas legais e infralegais em matéria de segurança, à luz do disposto no inciso II do art. 69-A do RICLDF:
Art. 69-A. Compete à Comissão de Segurança:
......................................
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Objetos possíveis desse acompanhamento e fiscalização são o programa Mulher Mais Segura – MULHER SEGURA, instituído no âmbito do Programa DF Mais Seguro – DF SEGURO, criado pelo Decreto Distrital nº 41.858, de 2 de março de 2021, e o Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher – NUIAM, iniciativa da PCDF para enfrentamento à violência contra a mulher, em parceria com diversos órgãos e instituições.
Por fim, cabe lembrar que entre as espécies de proposição está a Indicação, “por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo” (RICLDF, art. 143, caput).
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 173, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1] Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher/. Acesso em: 11 de abril de 2023.
[1] Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 12:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (287161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 173/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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