Altera a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
Altera a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 18. ..........
§ 11. O preço público deve ser fixado segundo o porte e o movimento de cada feira.
§ 12. Nos casos de calamidade pública reconhecida em ato do Poder Legislativo do Distrito Federal, fica suspenso todo e qualquer aumento no preço público, inclusive o reajuste decorrente de correção monetária, até 31 de dezembro do ano em que foi reconhecido o fim da calamidade.
Art. 2º Em 2021 e até 31 de dezembro do ano em que for reconhecido o fim da calamidade decorrente da COVID-19, o preço público de que trata o art. 18 da Lei nº 4.478/2012 é o mesmo cobrado em 2020, sem qualquer aumento ou reajuste pela correção monetária.
Parágrafo único. A correção monetária já paga em 2021 pode ser abatida do preço a ser pago nas próximas mensalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui várias feiras permanentes e várias feiras livres. No entanto, é bastante diversificado o porte e o movimento de cada feira. Essa diversidade é observada, inclusive, numa mesma região administrativa. E isso impõe que os preços públicos cobrados mensalmente dos feirantes também sejam diferenciados.
Além disso, nessa época de pandemia, muitos feirantes têm sobrevivido com muita dificuldade, mal conseguindo vender o necessário para sustentar a si e às suas respectivas famílias.
Nesse sentido, a correção monetária aplicada aos preços públicos no início deste ano (Portaria nº 05, de 21/01/2021, da Secretaria de Estado de Governo) fez aflorar os problemas aqui tratados, causando ainda maior dificuldade aos feirantes, em especial àqueles que trabalham em feiras menores e com pouco movimento de clientes.
Com o objetivo de minorar esses problemas, estou propondo que os preços públicos cobrados dos feirantes sejam fixados de acordo com o porte da feira e o respectivo movimento, segundo os critérios definidos em decreto do Governador. Proponho também que, durante os períodos de calamidade pública, como este em que estamos vivendo, os preços fiquem congelados, sem qualquer aumento ou reajuste, nem mesmo pela correção monetária.
Por isso, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Parlamentar, em 28/01/2021, às 13:07:35
Despacho - 1 - SELEG - (1241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto (Art. 160 da LC 840/11) faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno._
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/10/2022, às 11:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/10/2022, às 14:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site