(Autoria: Deputado Chico VIgilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de alimentação segura para pessoas celíacas nos hospitais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Distrito Federal ficam obrigados a fornecer alimentação segura e adequada para pacientes celíacos internados, assim como para os acompanhantes celíacos de pacientes internados.
Art. 2º Para garantir a segurança alimentar dos pacientes celíacos, os hospitais devem:
I – utilizar utensílios exclusivos (ou descartáveis) para a preparação e serviço das refeições;
II – adotar procedimentos rigorosos para evitar a contaminação cruzada;
III – caso não possuam infraestrutura apropriada, contratar empresas especializadas na preparação de alimentos sem glúten, disponibilizando-os em temperatura adequada conforme legislação sanitária vigente e de preparo recente, inferior a 6 (seis) horas.
Art. 3º Os hospitais devem informar aos pacientes celíacos e a seus acompanhantes sobre a disponibilidade de alimentação segura e os procedimentos adotados para garantir a segurança alimentar.
Art. 4º Os hospitais devem fornecer alimentos industrializados similares aos ofertados aos demais pacientes internados, compatíveis com a dieta prescrita, dentro da validade, devidamente identificados e embalados, rotulados como “não contém glúten” .
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa assegurar que todos os hospitais do Distrito Federal estejam preparados para atender às necessidades alimentares dos pacientes e acompanhantes celíacos, promovendo a saúde e a segurança alimentar.
A doença celíaca é uma condição autoimune que afeta aproximadamente 1% da população mundial e exige uma dieta rigorosamente livre de glúten para evitar complicações graves de saúde. No contexto hospitalar, a oferta de alimentação segura para pacientes celíacos é ainda mais fundamental, para garantir a recuperação e o bem-estar desses indivíduos.
A contaminação cruzada com glúten ocorre com facilidade em ambientes cujos alimentos são preparados, representando um risco substancial para pacientes celíacos. Portanto, é fundamental que os hospitais adotem medidas específicas a fim de evitar dita contaminação e assegurar aos pacientes uma alimentação segura e adequada.
Adicionalmente, faz-se necessário contemplar os acompanhantes celíacos dos pacientes internados. Frequentemente, os acompanhantes passam consideráveis períodos nos hospitais, oferecendo apoio emocional e prático aos pacientes. Estes acompanhantes precisam ter acesso a alimentação segura para evitar riscos à saúde e proporcionar um ambiente acolhedor e inclusivo. A oferta (ou disponibilidade) de alimentos seguros para acompanhantes celíacos contribui para o bem-estar geral e para a eficácia do cuidado prestado aos pacientes.
Pelo exposto, estando presente o interesse público que motiva e legítima esse Projeto de Lei, solicito o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE