(Autoria: Deputado João Cardoso )
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias, hospitais veterinários informarem aos Órgãos de Proteção Animal do Distrito Federal quando constatarem indícios de maus tratos aos animais e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente aos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal, através de denúncia escrita, quando detectarem indícios de maus tratos aos animais atendidos.
§ 1º A denúncia escrita de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação contendo nome completo, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado contendo:
a) espécie, raça ou características físicas do animal;
b) descrição da situação de saúde do animal no momento do atendimento;
c) procedimentos adotados no animal no momento do atendimento.
§ 2º São requisitos de admissibilidade as informações de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos de Proteção Animal do Distrito Federal quando detectar indícios de maus tratos aos animais.
§ 1º O denunciante de que trata o caput deste artigo que se identificar terá assegurado, pelos órgãos que receberem as denúncias, o sigilo de seus dados.
§ 2º Caberá aos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal adotar medidas junto ao Órgão competente responsável por realizar investigação destinada a apurar a prática de maus tratos a animais.
§ 3º A autoridade dos Órgãos do Proteção Animal do Distrito Federal que se omitir de adotar as medidas destinada a apurar a prática de maus tratos a animais será responsabilizada, mediante apuração em processo administrativo, observado o direito do contraditório e ampla defesa.
Art. 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso até que se comprove a sua procedência e somente poderá ser arquivada após a conclusão do procedimento de apuração.
Parágrafo único. O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção de natureza administrativa, civil ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 4º Detectada, após a apuração da denúncia, cometimento de prática de maus-tratos a animais, o infrator esta sujeito às sanções legais previstas na Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 “que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.
Art. 5º Caberá ao Governo do Distrito Federal implantar serviço de recepção de denúncias de maus tratos a animais por telefone ou outro meio de comunicação digital.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra animais é o 5º crime mais cometido no Brasil.
Os maus tratos a animais têm sido um dos maiores problemas enfrentados pelo Brasil na contemporaneidade e, com ele, desafios para o seu combate.
Cães, gatos e outros animais domesticados não podem se proteger nem se defender destes abusos, diante disso cabe à população zelar por seus direitos e protegê-los contra qualquer tipo de violação.
Nesse sentido, o combate aos maus tratos a animais deve ser perene e é essencial estabelecer uma forma de colaboração entre a Sociedade Civil e os aos órgãos de proteção ao meio ambiente, já que os crimes contra animais englobam âmbitos sociais, econômicos e culturais.
Devido ao fato de somente uma pequena parcela denunciar os casos, torna-se um desafio o combate às situações de negligência.
Ainda, infelizmente, nos deparamos com muitas notícias de maus tratos a animais, o que mostra que esforços devem ser feitos para deter este tipo de violência. Assim sendo, é imprescindível que o Distrito Federal promova a luta pela defesa e bem-estar dos animais, e a apresentação deste Projeto de Lei visa robustecer e ampliar a fiscalização deste tipo de conduta criminosa considerando que abandono e os maus tratos em animais é crime e, por isso, deve ser denunciado e punido. A denúncia de maus tratos é legitimada pelo artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
O projeto tem fundamento constitucional pois consoante o disposto no art. 30, inciso I e no art. 32, §1º da Constituição Federal compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e também há competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios na preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, VII CRFB). Outrossim, é dever constitucional imposto ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em especial a disposição contida no art. 225, §1º, inciso VII: Art. 225. (...) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Dessa forma, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, roga-se aos Nobres Pares desta Casa de Leis, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência deste Legislativo, o valoroso apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei, que muito contribuirá, para que os Veterinários e demais profissionais que trabalham com animais, se juntem na defesa da proposição aqui apresentada.
Sala das Sessões, em ………...
joão cardoso
Deputado Distrital