Proposição
Proposicao - PLE
PL 1688/2021
Ementa:
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam os fornecedores vedados de substituir o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento.
Parágrafo único. O troco deverá ser entregue de forma integral e em espécie.
Art. 2º Havendo falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá sempre arredondar o valor em benefício do consumidor.
Art. 3º Os fornecedores de produtos e serviços referidos nesta Lei deverão fixar informativo que reproduza o inteiro teor dos arts. 1º e 2°, juntamente com o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF.
Parágrafo único. O informativo, a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixada próxima ao local destinado ao pagamento pelo consumidor.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Para o disposto nesta lei, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Já é de conhecimento geral, que alguns estabelecimentos comerciais se aproveitam de vendas ilusórias para transmitirem uma falsa ideia de preços promocionais ou reduzidos, utilizando-se de valores fragmentados de um, dois e três centavos.
Contudo, na prática, salvos em alguns pagamentos via cartão de crédito, nenhum desses estabelecimentos conseguem devolver o valor do troco correto ao consumidor, de acordo com o valor estipulado previamente, o que abre margem para imposições abusivas ao consumidor, o qual acaba sendo constrangido a aceitar o ajuste do valor do produto para cima ou até mesmo a substituição por outros produtos como balas e doces.
É por essa razão que se faz necessária a edição de lei que obrigue os fornecedores de produtos e serviços a devolverem o valor integral e em espécie do troco ao consumidor quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.
O objetivo da presente iniciativa não é interferir no direito do fornecedor de estipular os valores de venda dos produtos ou serviços, mas de garantir aos consumidores o recebimento do valor integral e em espécie do troco justo e devido.
Quanto ao tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente prescreve sobre as práticas abusivas de forma geral, sem adentrar de forma direta e expressa sobre o assunto. Nesse sentido, observa-se que a falta de especificação sobre esse direito tem ocasionado enriquecimento ilícito de fornecedores, os quis dificultam a devolução do valor do troco aos consumidores.
Assim, muito embora a utilização do cartão de crédito e débito sejam mais comuns para pagamento de produtos e serviços atualmente, o dinheiro em espécie ainda é uma forma utilizada em vários setores comerciais, fazendo-se necessária a edição de lei que combata tais práticas abusivas.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que a obrigação tem como destinatários os fornecedores de produtos e serviços no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:21:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 20:31:02 -
Despacho - 2 - SACP - (927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/02/2021, às 16:10:03 -
Emenda - 1 - GAB DEP HERMETO - (1516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 1688/2021 que “Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.”
Modifica-se o texto, em seu art. 1º:
“Art. 1º Ficam os fornecedores condicionados à faculdade do consumidor, em substituir o valor integral do troco em espécie ou produtos/serviços do estabelecimento.”
Justificativa
Em consoante ao benefício ao consumidor, fica à ele facultado em escolher; ora, vedar esta forma de troco ao fornecedor, é entender a mesma vedação ao consumidor, por este não possuir uma opção de troco desejada se aquele não a poder. No que tange ao direito do consumidor, consoante ao art. 5º da Carta Magna/88, este possui o objetivo primeiro em poder escolher, e para tal, é preciso oportunizar essa escolha.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:06:48 -
Despacho - 3 - CDC - (1936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:58:48 -
Parecer - 1 - CDC - (34774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 1688/2021
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.688/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que veda a substituição do valor em espécie do troco de compras por produtos ou serviços.
O art. 1º, caput, do Projeto veda a substituição do valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento comercial. O parágrafo único determina que o troco sempre se efetivará em espécie. O art. 2º postula que, na falta de moedas ou cédulas que concretizem o valor do troco, deve o estabelecimento arredondar o valor em benefício do consumidor. O art. 3º determina a afixação, em estabelecimentos comerciais, de aviso que transmita o teor da norma, junto ao telefone do PROCON-DF. O art. 4º prevê que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O art. 5º, por sua vez, apresenta a definição de fornecedor, para os fins legais. E, por fim, o art. 6º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor denuncia a recorrente prática de substituição do troco em espécie, mormente quando se trata de valores baixos, como unidades de centavos, por alternativas não monetárias, notadamente a entrega de balas e doces. Considera o autor que essa prática é abusiva e ocasiona o enriquecimento ilícito de fornecedores.
Foi apresentada, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, emenda modificativa da lavra do Deputado Hermeto.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento pretende resguardar o consumidor da ainda persistente prática de substituição do troco, quando da realização de operações comerciais, por um bem não monetário. O exemplo típico é a oferta de balas ou doces em compensação à ausência de moedas de baixo valor, sobretudo de um centavo.
Trata-se, de fato, de prática impertinente, e há muito consagrada, que compele os consumidores a aceitar artigos que muitas vezes não lhes interessam em nome da comodidade de não exigir o valor em espécie. É bem verdade, contudo, que a progressiva bancarização da economia e o uso cada vez mais difundido de cartões de crédito e débito são fatores que reduziram o alcance dessa prática. Ainda assim, em um país desigual como o Brasil, o pagamento em dinheiro persiste uma realidade para muita gente, de sorte que a proposta sob exame reverberará ainda em expressiva parte da população distrital.
A Proposição, então, veda a substituição do troco em espécie por bens e serviços, especificando que, na ausência do meio circulante que totalize o troco devido, seja este arredondado a favor do cliente, valendo-se das cédulas e moedas de que dispõe o estabelecimento. Para concretizar-se, prevê ainda a afixação de informativo em estabelecimentos comerciais com o teor de suas disposições e disciplina sanções em caso de descumprimento.
Desta forma, julgamos o PL nº 1.688/2021 meritório, porquanto se preocupa em vedar prática inoportuna à maioria dos clientes que ainda utilizam dinheiro em suas transações comerciais. Ainda assim, consideramos adequada a apresentação de emenda substitutiva que vise a tornar o texto da Proposição mais enxuto e livre de inadequações gramaticais e de técnica legislativa. Quanto à Emenda Modificativa nº 1, julgamos que seu teor, se aplicado, tornaria o Projeto completamente inócuo, uma vez que somente positivaria a atual situação vigente, em que o consumidor já aceita, por inércia na maioria das vezes, a substituição do troco em espécie
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.688/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do substitutivo anexo, com a rejeição da emenda modificativa nº 1.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 10:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34774, Código CRC: b786a2f9
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Emenda - 2 - CDC - (34982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.688/2021
(Do Relator)
Proíbe estabelecimentos comerciais de substituir o troco em espécie por bens ou serviços.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de substituir o troco em espécie por bens ou serviços.
Parágrafo único. Caso não haja à disposição cédulas e moedas que totalizem o troco necessário, este será arredondado em benefício do consumidor, conforme a disponibilidade de cédulas e moedas do estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais afixarão informativo que reproduza o inteiro teor do art. 1º, juntamente com o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deste artigo terá dimensão mínima de uma folha de papel tamanho A4 (210 mm x 297 mm) e será afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo consumidor.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste Substitutivo visa a tornar o Projeto de Lei mais enxuto e acorde às regras gramaticais e de redação legislativa. Desse modo, suprimiram-se os dispositivos inócuos e conferiu-se a outra redação mais sucinta.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 10:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34982, Código CRC: f123ebf3
-
Folha de Votação - CDC - (38416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.688/2021, que “Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Leandro Grass Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo, e com a rejeição da Emenda Modificativa nº 1.
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, na forma do substitutivo, e rejeitada a Emenda Modificativa nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 7/4/2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 14:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38416, Código CRC: 694dc1da
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Despacho - 4 - CDC - (38715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2022, às 10:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38715, Código CRC: 43166a7f
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Despacho - 5 - SACP - (38720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 10:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38720, Código CRC: b7aabb68
-
Parecer - 2 - CCJ - (41848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1688/2021
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 1688, de 2021, que “Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências”.
Conforme disposto no art. 1º “Ficam os fornecedores vedados de substituir o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento. Parágrafo único. O troco deverá ser entregue de forma integral e em espécie.
Em seu artigo 2º: “Havendo falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá sempre arredondar o valor em benefício do consumidor.
Já o artigo 3º: “Os fornecedores de produtos e serviços referidos nesta Lei deverão fixar informativo que reproduza o inteiro teor dos arts. 1º e 2°, juntamente com o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF. Parágrafo único. O informativo, a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixada próxima ao local destinado ao pagamento pelo consumidor.
Em seu art. 4º: “O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Define o artigo 5º que “Para o disposto nesta lei, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Posteriormente, no artigo 6º, consta a cláusula de vigência.
O Projeto de lei em epígrafe foi lido em Plenário em 03 de fevereiro de 2021, foi distribuído à CDC e, em análise de admissibilidade, Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
Na CDC obteve aprovação, na forma do substitutivo, e com a rejeição da Emenda Modificativa nº 1.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas quais tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição, especialmente pela recorrente prática de substituição do troco em espécie, mormente quando se trata de valores baixos, como unidades de centavos, por alternativas não monetárias, notadamente a entrega de balas e doces. Considera o autor que essa prática é abusiva e ocasiona o enriquecimento ilícito de fornecedores.
O consumidor, sempre mais vulnerável, perpassa por situações permanentes ou provisórias, individuais ou coletivas, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.
Em outras palavras, vulnerabilidade é a situação na qual um dos sujeitos de determinada relação figura em polo mais frágil – e, em virtude disso, carece de cuidados especiais, o que deve ser preocupação do legislador e do aplicador da lei que garante a proteção. A vulnerabilidade exclui a premissa de igualdade entre as partes envolvidas: se um dos polos é vulnerável, as partes são desiguais, e justamente por força da desigualdade é que o vulnerável é protegido.
A relação jurídica estabelecida que o Projeto pretende proteger é de natureza consumerista, prismado no sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Assim, não resta dúvida de que há incremento de valores que estão sendo agregados com o amplo conceito que está sendo dado ao direito do consumidor, volvendo-o de proteção eficaz.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1688, de 2021, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor, com a rejeição da emenda modificativa nº 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (44863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1688/2021
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
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Despacho - 6 - CCJ - (50961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Despacho - 7 - SACP - (50983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de novembro de 2022
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