PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1657/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.657 de 2021, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 002/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.657 de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º do presente texto normativo dispõe que a referida Lei estabelece ações e procedimentos, de ordem e interesse social, em Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal. O referido Projeto dispõe que Cabe ao Órgão Distrital de Defesa Sanitária Vegetal – ODDSV, por meio do setor responsável pelas ações de Defesa Sanitária Vegetal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como aplicar as sanções administrativas nela previstas.
O art. 4º afirma que os agentes designados para as ações de Defesa Sanitária Vegetal tem poder de Polícia Administrativa e suas atividades possuem natureza exclusiva de Estado.
O referido PL dispõe sobre os princípios e objetivos; as responsabilidades; o trânsito de artigos regulamentados; o cadastro, inscrição, registro, credenciamento ou habilitação; as medidas fitossanitárias e cautelares; as proibições; as infrações e sanções; sobre o processo administrativo.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CAS, CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a defesa sanitária vegetal, uma vez que a mesma é um conjunto de práticas destinadas a proteger a sanidade dos vegetais e partes de vegetais (incluindo as plantas cultivadas e não cultivadas/não manejadas, flora silvestre e plantas aquáticas), a saúde humana e animal e a integridade do meio ambiente. Para isso, utilizam-se metodologias para promover a prevenção, controle e erradicação das pragas dos vegetais, por meio do monitoramento e fiscalização de propriedades, do trânsito e de estabelecimentos, seguindo normas distritais, federais e internacionais.
Esse monitoramento visa o uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins e a padronização da qualidade e da identidade dos insumos agrícolas e das sementes e mudas. Essa importante missão justifica a necessidade de uma fiscalização que vise garantir a sustentabilidade do agronegócio do DF, evitando a entrada de patógenos que aqui ainda não estejam estabelecidos, diminuindo o uso de agrotóxicos e o desenvolvimento de resistência das plantas aos existentes hoje no mercado, e permitindo que o consumidor adquira materiais de propagação vegetal que atendam às normas e padrões de qualidade exigidos em legislações pertinentes.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.657, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora