Proposição
Proposicao - PLE
PL 1642/2025
Ementa:
Institui o piso salarial para os Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras – no âmbito Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Servidor Público
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (290612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o piso salarial para os Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras – no âmbito Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) no âmbito do Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei nº 12.319/2010 e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Tradutores e Intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre a Língua Brasileira de Sinais e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais, institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
II – Guias-Intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do Tradutor e Intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com cegueira associada (surdocegueira), promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão desse público.
III – Nível Superior: aquele previsto na legislação específica (Lei nº 12.319/2010 e suas alterações), reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro profissional, quando existente, que ateste a formação em Tradução, Interpretação ou áreas correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal.
IV – Nível Técnico de Nível Médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação específica para o exercício profissional no âmbito do Distrito Federal.CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
I – Três salários-mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou formação correlata reconhecida para Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras, nos termos da Lei nº 12.319/2010;
II – Dois salários-mínimos para os(as) profissionais que possuam formação técnica de nível médio em Tradução e Interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido nesta Lei serão preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre a remuneração dos profissionais Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras, não poderão fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei nº 12.319/2010, na Lei nº 14.704/2023, no Decreto Federal nº 5.626/2005 (no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras), bem como em demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência, assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o piso salarial dos profissionais Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras que prestam serviços no âmbito do Governo do Distrito Federal, observando-se as diretrizes contidas na Lei nº 12.319/2010 e suas alterações pela Lei nº 14.704/2023, bem como as sugestões contidas na Nota Técnica n.º 01/2025 – Febrapils, que consolida orientações para a valorização profissional da categoria em todo o território nacional.
Esta iniciativa alinha-se às previsões constitucionais de promoção de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, especialmente no que se refere à acessibilidade comunicacional e à inclusão social. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelo Decreto nº 6.949/2009, reforça a obrigação do Poder Público de garantir o pleno acesso às informações e aos serviços públicos, sem qualquer forma de discriminação, para as pessoas com deficiência – dentre elas, a população surda ou com surdo-cegueira.
No Brasil, de acordo com estimativas tradicionalmente divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há milhões de pessoas com deficiência auditiva, variando entre graus leves, moderados e severos, o que abrange a comunidade surda. No Distrito Federal, especificamente, observa-se uma demanda crescente por serviços de tradução e interpretação em Libras em órgãos públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, eventos culturais e demais espaços em que a comunicação inclusiva seja elemento fundamental para garantir a cidadania plena dessas pessoas. A atuação de Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras é, portanto, indispensável para viabilizar o contato direto e a compreensão mútua entre servidores públicos, usuários de serviços públicos, professores, estudantes e a comunidade em geral.
Além disso, o exercício desses profissionais não se limita ao âmbito educacional (como no acompanhamento de alunos surdos em salas de aula), mas também inclui atividades em repartições públicas, hospitais, tribunais, delegacias, centros culturais e demais lugares em que a presença de um profissional capacitado em Libras seja fundamental para assegurar a equidade no atendimento das demandas da população com deficiência. Esse trabalho especializado requer um conjunto de conhecimentos linguísticos, culturais e pedagógicos, com constantes atualizações formativas, a fim de garantir a proficiência na mediação linguística.
A Lei nº 12.319/2010 delineou as regras para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete de Libras em nível nacional, reforçando a importância de uma formação adequada. Posteriormente, a Lei nº 14.704/2023 ampliou e consolidou normas que valorizam a formação de nível superior para Tradutores e Intérpretes, sem, no entanto, desconsiderar a formação técnica de nível médio para situações específicas. Ressalte-se, ainda, que a diversidade de atuação desses(as) profissionais demanda não apenas proficiência na Língua Brasileira de Sinais, mas também conhecimento das variações linguísticas e das especificidades da surdo-cegueira, no caso dos Guias-Intérpretes.
A proposta de instituir um piso salarial de três salários-mínimos para profissionais com formação superior e de dois salários-mínimos para aqueles que possuem formação de nível médio técnico profissionalizante traduz-se em uma política pública de valorização profissional. Tal medida busca atrair e reter profissionais qualificados na rede pública do Distrito Federal, reduzindo a rotatividade e assegurando estabilidade no serviço. Ademais, garante-se o reconhecimento da complexidade e da responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade, que viabiliza o efetivo cumprimento de garantias constitucionais de inclusão e acessibilidade.
Torna-se imprescindível salientar que a adoção de um piso salarial gera reflexos positivos para as políticas públicas de inclusão. Em primeiro lugar, contribuirá para o aprimoramento da qualidade do atendimento às pessoas surdas ou com surdo-cegueira, visto que a remuneração justa funciona como estímulo para a constante capacitação e atualização profissional. Em segundo lugar, propicia-se uma maior disponibilidade de profissionais em órgãos e instituições do Distrito Federal, evitando-se a ausência de intérpretes em momentos e locais críticos, como em audiências judiciais, atendimentos de emergência em hospitais ou processos de matrícula e acompanhamento escolar na rede pública de ensino.
Para além dessas questões, o presente Projeto de Lei consolida diretrizes capazes de orientar contratos, acordos e convenções que versem sobre a remuneração desses(as) profissionais, coibindo salários abaixo dos valores estabelecidos. Assim, resguarda-se a dignidade dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que se previnem conflitos trabalhistas decorrentes de remunerações aviltantes. A proposta também contempla a possibilidade de que eventuais remunerações superiores sejam mantidas, sem prejuízo àqueles(as) profissionais já inseridos em faixas salariais mais altas, respeitando, portanto, o princípio da irredutibilidade salarial.
Cumpre destacar que, para além do âmbito estritamente laboral, há significativo impacto social e humano na adoção de políticas públicas de acessibilidade linguística. A pessoa com deficiência auditiva ou surdo-cegueira enfrenta obstáculos de comunicação que, quando não resolvidos, dificultam o exercício pleno de direitos básicos, como direito à informação, à educação, à saúde, à cultura e ao lazer. A existência de um corpo de Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes capacitados e devidamente valorizados garante a mediação necessária entre os serviços públicos e os cidadãos surdos, fortalecendo, assim, a democratização de oportunidades e a redução de barreiras comunicacionais.
Essas barreiras, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), devem ser progressivamente eliminadas ou reduzidas, cabendo ao poder público empreender esforços concretos para que a acessibilidade não seja apenas um ideal, mas uma realidade efetiva. Entre tais esforços, a valorização profissional dos(as) Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras é medida urgente e prioritária.
Deve-se observar, ainda, que a categoria em questão abrange não somente a tradução e interpretação em Libras para surdos oralizados ou não, mas também o trabalho com a comunidade surdocega, que exige habilidades adicionais, como a adequação de sinais em Libras Tátil, o uso de técnicas de guia-interpretação específicas e o conhecimento das características individuais de cada pessoa com surdo-cegueira (grau de surdez e cegueira, eventuais síndromes associadas etc.). A atuação do Guia-Intérprete é fundamental para que as pessoas surdocegas possam exercer a cidadania, participar de atos públicos e acessar serviços indispensáveis à sua autonomia.
Por fim, a presente medida encontra respaldo na ideia de que profissionais com boas condições de trabalho e de remuneração podem dedicar-se integralmente a prestar um serviço de excelência, beneficiando não só a comunidade surda, mas toda a sociedade, que passa a contar com um ambiente inclusivo e respeitoso à diversidade. Esse círculo virtuoso, em que a valorização profissional incide positivamente sobre a qualidade de vida e de atendimento às pessoas com deficiência, reforça a importância social e humana do Projeto de Lei ora apresentado.
Ante o exposto, solicito o apoio dos(às) Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, a fim de reconhecer e valorizar a categoria dos(as) Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras no âmbito do Governo do Distrito Federal, bem como fortalecer as políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, em especial as pessoas surdas e com surdo-cegueira.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 10:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (291382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2025, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291382, Código CRC: d9320796
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Despacho - 2 - SACP - (292389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 15:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292389, Código CRC: 696e9562
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Despacho - 3 - CAS - (293579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1642/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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