emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Ao Projeto de Lei nº 163/2023, que “Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 163, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º O Caput do Art. 2° da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica proibida a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, admitida a sua distribuição gratuita para este fim quando recicláveis." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese o projeto de lei ter por finalidade coibir a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o fim que menciona no âmbito do Distrito Federal, bem como o fito de permitir a sua distribuição gratuita, necessário se faz estabelecer que a concessão desse item só poderá ocorrer quando for ele reciclável.
O Art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu inciso IV, estabelece ser da competência do Distrito Federal, em comum com a União, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Ademais, prevê, em seu Art. 17, VI, que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Se não o fosse bastante, a Lei Maior desta unidade da federação, no seção que dispõe sobre os Princípios Gerais da Ordem Econômica do Distrito Federal, estabelece o seguinte:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) (Grifo nosso)
(...)
Em excertos outros, a LODF estabelece o que segue:
Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto. (Grifo nosso)
(...)
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Grifo nosso)
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
É dizer, ao se permitir apenas a distribuição gratuita de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável quando recicláveis, busca-se materializar a proteção constitucional garantida ao meio ambiente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente