Proposição
Proposicao - PLE
PL 1635/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CDDM
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (288117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães no programa;
II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos cursos e programas de capacitação; e
III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras, falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.
Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de capacitação e networking.
Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de mulheres no mercado de trabalho.
O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V, VII) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 09:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (291539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM e CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF..
Brasília, 28 de março de 2025.
DANIEL VITAL
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/03/2025, às 08:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (291947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1635/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 01/04/2025.
Brasília, 1 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2025, às 15:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (293609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.635/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.635/2025, que “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.635, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual propõe instituir o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece as diretrizes que será regido o programa, com destaque na igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo, na promoção da dignidade humana e do bem-estar social e no apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
É tratado no art. 3º sobre os objetivos do programa, com enfoque na disponibilização de linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados e para facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas.
O art. 4º dispõe sobre quais serão as medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa, destacando a disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães no programa.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta lei.
O art. 6º trata sobre a comprovação que as mães atípicas terão para acessar os benefícios previstos nesta lei.
Por fim, o art. 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, a Autora ressalta que a proposição surge da necessidade de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas. As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras, falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 19 de março de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços, a política de incentivo à microempresa, a política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, ao plano e programa de natureza econômica, e a produção (art. 72, I, II, III, V e VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover condições específicas de apoio, capacitação, financiamento e valorização do empreendedorismo entre mulheres que são mães de pessoas com deficiência, doenças raras ou necessidades específicas.
O programa busca enfrentar os desafios sociais e econômicos enfrentados por essas mães, oferecendo uma política pública voltada ao empoderamento feminino, à autonomia financeira e à inclusão produtiva com justiça social.
A proposta legislativa apresenta importante mérito social, econômico e humano, ao reconhecer as dificuldades enfrentadas por mães atípicas e ao propor ações concretas para o fortalecimento da sua atuação como empreendedoras.
As mães atípicas, frequentemente impossibilitadas de ingressar ou permanecer em empregos formais devido às necessidades de cuidado integral de seus filhos, encontram no empreendedorismo uma alternativa viável de geração de renda e realização pessoal.
Ao apoiar o empreendedorismo materno com foco em inovação, economia criativa e serviços adaptáveis, o programa fortalece a economia local e promove modelos de negócio mais flexíveis e sensíveis às realidades sociais.
O projeto reconhece e valoriza o papel social das mães atípicas, tradicionalmente invisibilizado, e propõe caminhos de profissionalização e valorização econômica desse trabalho essencial.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é relevante, considerando o impacto positivo na vida das mães atípicas e de suas famílias, bem como a contribuição do programa para o desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.635/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 10:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293609, Código CRC: 9e20a76c
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Parecer - 2 - CDDM - Aprovado(a) - (293614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.635/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.635/2025, que “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.635, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual propõe instituir o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece as diretrizes que será regido o programa, com destaque na igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo, na promoção da dignidade humana e do bem-estar social e no apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
É tratado no art. 3º sobre os objetivos do programa, com enfoque na disponibilização de linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados e para facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas.
O art. 4º dispõe sobre quais serão as medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa, destacando a disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães no programa.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta lei.
O art. 6º trata sobre a comprovação que as mães atípicas terão para acessar os benefícios previstos nesta lei.
Por fim, o art. 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, a Autora ressalta que a proposição surge da necessidade de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas. As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras, falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 19 de março de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo promover a autonomia econômica, o apoio e o fortalecimento das iniciativas empreendedoras de mulheres que são mães de pessoas com deficiência, com doenças raras ou com outras condições que exijam cuidados permanentes e específicos. O programa propõe medidas de incentivo, capacitação, financiamento e suporte técnico para que essas mães possam desenvolver atividades produtivas compatíveis com sua rotina de cuidado e com suas habilidades.
O projeto de lei é meritório e reveste-se de grande sensibilidade social, ao tratar de forma específica as dificuldades enfrentadas por mães atípicas — mulheres que frequentemente abdicam da vida profissional em função dos cuidados intensivos com seus filhos.
A proposta reconhece o papel fundamental dessas mulheres como cuidadoras e, ao mesmo tempo, busca viabilizar sua inserção produtiva por meio do empreendedorismo, respeitando suas limitações de tempo e disponibilidade. O estímulo ao empreendedorismo possibilita que essas mulheres tenham acesso à renda própria, reduzindo a dependência financeira e aumentando seu poder de decisão e protagonismo social.
A proposta leva em consideração não apenas a condição de gênero, mas também o impacto da deficiência no núcleo familiar, promovendo uma política com olhar interseccional — essencial para o enfrentamento das desigualdades mais profundas. O programa pode estimular negócios voltados à acessibilidade, inclusão e serviços adaptados, ampliando o potencial transformador do empreendedorismo com propósito social.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é relevante, considerando o impacto positivo sobre a vida das mulheres e do mérito da proposta para promoção da igualdade de oportunidades
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.635/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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