Proposição
Proposicao - PLE
PL 1627/2020
Ementa:
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº, substitutivo
(Do Autor)
Ao Projeto de Lei Nº 1627/2020, que Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
Dê ao Projeto de Lei n° 1627/2020, a seguinte redação:
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece conceitos, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se:
I- automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e às suas expensas.
II- autoridade licenciadora: órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização das respectivas licenças ambientais;
III- autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza;
IV- audiência pública: modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões;
V- condicionante: medida, condição ou restrição sob responsabilidade do empreendedor, estabelecida no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos identificados;
VI- consulta pública: modalidade de participação remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado;
VII- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
VIII- Estudo de Impacto Ambiental — EIA: estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;
IX- Relatório de Impacto Ambiental — Rima: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;
X- fonte de poluição: quaisquer atividades, sistemas, processos, operações, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem, ou possam vir a alterar, o meio ambiente;
XI- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; às atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais.
XII- impacto ambiental direto: impacto de primeira ordem causado pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental;
XIII- impacto ambiental indireto: impacto de segunda ordem em diante, derivado dos impactos diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental;
XIV- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a autoridade licenciadora, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XV- medida compensatória: aplicada para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pela autoridade licenciadora, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) afetada(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
XVI- medida mitigadora: estabelecida antes da instalação do empreendimento, e visa à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação.
XVII- poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XVIII- poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental;
XIX- potencial poluidor: avaliação qualitativa ou quantitativa da capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, podendo considerar alternativas tecnológicas;
XX- Plano Básico Ambiental — PBA: estudo apresentado, na fase de Licença de Instalação — LI, à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento;
XXI- Plano de Controle Ambiental — PCA: estudo apresentado à autoridade licenciadora nas hipóteses previstas nesta Lei, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos;
XXII- Relatório de Controle Ambiental — RCA: estudo exigido nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém dados e informações da atividade ou do empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental;
XXIII- Relatório de Caracterização do Empreendimento — RCE: documento a ser apresentado nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento;
XXIV- reunião participativa: modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições para auxiliá-la na tomada de decisões;
XXV- Termo de Ajustamento de Conduta — TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XXVI- Termo de Referência — TR: documento único emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;
XXVII- tipologia da atividade ou do empreendimento: produto da relação entre natureza da atividade ou do empreendimento com o seu porte e potencial poluidor;
XXVIII- natureza da atividade ou do empreendimento: designação da atividade ou do empreendimento de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE;
XXIX- uso de recursos hídricos: utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d'água sujeitos a outorga prévia ou de direito, ou ainda certidão de uso insignificante;
XXX- Geodiversidade: A variedade natural (diversidade) dos aspectos geológicos (rochas, minerais, fósseis), geomorfológicos (formas de relevo, topografia e processos físicos), dos solos e das águas do nosso planeta. Inclui suas associações, estruturas e sistemas que, em conjunto, integram as paisagens locais e regionais e constituem a base para a vida na Terra.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
§ 1º Os atos administrativos expedidos pela autoridade licenciadora deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º Os atos administrativos de licenciamento ambiental são de titularidade do empreendedor, podendo ser transferida a titularidade a terceiros mediante a anuência formal da autoridade licenciadora.
Seção I
Das Modalidades de Licenciamento Ambiental
Art. 4º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I- Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia — LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II- Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento ou atividade não está sujeita a todas as etapas, podendo haver aglutinação de LP com LI (LP/LI), ou LI com LO (LI/LO). III – Licenciamento Ambiental em uma única fase:
a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
b) Licença Ambiental Única — LAU; IV – Licença Ambiental Especial — LAE;
c) Licença de Operação Corretiva — LOC.
§ 1º A autoridade licenciadora deve definir na emissão do TR as licenças que podem ser aglutinadas, seja a LP com a LI (LP/LI), seja a LI com a LO (LI/LO).
§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento bifásico, respeitados os casos de EIA.
§ 3º No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento bifásico requer a apresentação de EIA para a emissão de LP ou de LP/LI.
§ 4º No licenciamento ambiental de novos empreendimentos ou atividades, na mesma área de influência direta de empreendimentos similares já licenciados, pode a autoridade licenciadora emitir LP aglutinada com a LI.
Seção II
Do enquadramento das atividades e empreendimentos
Art. 5º O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia e natureza.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades e os empreendimentos conforme a tipologia e natureza, cujo enquadramento deverá ser estabelecido pela autoridade licenciadora, atendendo, no mínimo, os seguintes critérios de enquadramento:
I- potencial poluidor/degradador considerado como pequeno, médio ou grande de acordo com as variáveis ambientais de ar, água, solo, fauna e flora, nos termos da legislação específica;
II- porte considerado como mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento;
§ 1º O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte do mesmo.
§ 2º A designação da atividade ou do empreendimento será de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 7º Para a caracterização do empreendimento, devem ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Art. 8º O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes nas licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se, em todos os casos, a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:
I- minimizar os impactos ambientais negativos;
II- compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.
Parágrafo único. As medidas mitigadoras estabelecidas pela autoridade licenciadora no procedimento de licenciamento deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento, sendo proporcionais à sua magnitude.
Art. 9º O órgão distrital competente integrante do Sisnama, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental.
Art. 10. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA será concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental, conforme os critérios estabelecidos em normas específicas.
Art. 11. A Licença Ambiental Especial — LAE é o ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
§ 1º O procedimento especial de que trata o caput aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal (CCPPTM/DF), que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.
§ 2º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.
Art. 12. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso — LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de baixo potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora.
§ 1º São passíveis de LAC, a critério do órgão licenciador, as atividades ou empreendimentos cujos impactos ambientais, características ambientais da área de implantação e condições de instalação e operação sejam previamente conhecidas. § 2º A LAC tem por objetivos:
I- aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
II- atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
III- estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade, condicionada às exigências do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, ou legislação correlata, e às normas federais e locais incidentes;
IV- autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas no sistema de gestão ambiental, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico.
§ 3º Os critérios para LAC serão estabelecidos em normas específicas, não podendo ser emitida nas seguintes situações:
I- houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II- localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
III- localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
IV- afetar Cavidades Naturais Subterrâneas;
V- quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
VI- localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
VII- os usos de recursos hídricos que dependem de outorga;
VIII- localizadas em áreas úmidas;
IX- localizadas em áreas de bens culturais acautelados;
X- localizada em terras indígenas e comunidades tradicionais;
XI- imóveis que não respeitem o tamanho mínimo do módulo rural;
XII- localizada em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no art. 42-A da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 4º A LAC será emitida após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão licenciador. § 5° Será exigido Relatório de Controle Ambiental — RCA para a LAC.
Art. 13. A Licença Ambiental Única — LAU aprova em uma única etapa, a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra que atende às condições previstas nesta Lei.
§ 1º A LAU atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza a instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela autoridade licenciadora, bem como a sua desativação, quando necessário;
§ 2º A LAU não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I- obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
II- implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade;
III- obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§ 3º Para a caracterização do empreendimento, deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
§ 4º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a LAU somente poderá ser emitida se acompanhada da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação.
§ 5º Para os empreendimentos detentores de LAU, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.
§ 6º A LAU de ampliação somente poderá ser solicitada quando a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada, não ultrapassar o limite estabelecido para LAU em normas específicas, vedado o fracionamento da atividade ou do empreendimento para fins de licenciamento.
Art. 14. A Licença Prévia — LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
§ 1º A LP tem por objetivos:
I- aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
II- atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
III- estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, ou legislação correlata, e as normas federais e locais incidentes;
IV- estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra;
V- exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º O requerente poderá solicitar a prorrogação da LP, desde que:
I- apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
II- não ultrapasse o prazo máximo definido em norma, sob pena de requerer uma nova LP.
§ 3º No requerimento de LP, deverá obrigatoriamente ser apresentado o memorial descritivo do empreendimento, que subsidiará a avaliação da necessidade de apresentação de estudos ambientais específicos.
Art. 15. A Licença de Instalação — LI autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
§ 1º A LI deverá ser exigida aos empreendimentos ou atividades licenciadas previamente mediante LP.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle e do término das obras.
§ 3º Informações na fase de LI que sejam diferentes das constantes no licenciamento prévio deverão ser devidamente justificadas e não poderão, em hipótese alguma, acarretar alteração do potencial poluidor/degradador previsto na LP, sendo indispensável a observância dos critérios e parâmetros fixados na etapa de LP.
§ 4º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a LI somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação.
§ 5º O requerente poderá solicitar a prorrogação da LI, desde que:
I- a instalação do empreendimento se prolongar por prazo superior ao fixado na respectiva Licença;
II- apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III- não ultrapasse o prazo máximo estabelecido em norma, sob pena de requerer um novo licenciamento prévio.
Art. 16. A Licença de Operação — LO autorizará a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para sua desativação.
§ 1º A LO deverá ser requerida antes do início efetivo das operações, e se destina a autorizar a operação do empreendimento, atividade ou obra, e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Art. 17. O Licenciamento Ambiental Corretivo — LOC é destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida.
§ 1º No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes.
§ 2º A atividade ou o empreendimento que estiver com processo de licenciamento ambiental corretivo em curso na data de publicação desta Lei pode adequar-se às disposições desse artigo.
§ 3º Verificada a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento pela autoridade licenciadora em face das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deve-se determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, sujeitando-se o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º Nos procedimentos de regularização, a autoridade licenciadora considerará, no que couber, eventuais estudos e licenças expedidas para a atividade ou para o empreendimento.
§ 5º A atividade ou o empreendimento que opere sem licença ambiental válida e que não se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia.
§ 6° Durante a vigência da LOC, o empreendedor deverá solicitar a emissão de LO, conforme os prazos e os procedimentos definidos pela autoridade licenciadora.
§ 7° Será solicitado Relatório de Controle Ambiental — RCA e Plano de Controle Ambiental — PCA para a LOC.
Art. 18. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada licença ambiental devem seguir o disposto a seguir:
I- para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II- para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III- para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IV- para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.
§ 1º Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
§ 2º Os prazos máximos de validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado.
§ 3º A autoridade licenciadora poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta lei.
§ 4º Na renovação da LO de empreendimento, atividade ou obra, a autoridade licenciadora poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
§ 5º Havendo indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará no prazo da licença ambiental original.
Art. 19. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 1° As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada pedido de renovação, os prazos máximos previstos.
§ 2º A renovação da licença deve observar as seguintes condições:
I- a da LP é precedida de análise das condições que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se os devidos ajustes, se necessários;
II- a da LI e da LO é precedida de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários.
§ 3º Na renovação da LAU, da LP/LI e da LI/LO, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:
I- não tenham sido alteradas as características e o porte da atividade ou do empreendimento;
II- não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;
III- tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.
§ 5º Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação, mediante novo requerimento da mesma natureza da vencida.
Seção III
Do Ato Administrativo
Art. 20. O detalhamento dos critérios de exigibilidade, as tipologias de empreendimentos, atividades e obras sujeitos a licenciamento ou autorização ambiental, bem como às condições, fases, documentos, certidões e manifestações técnicas correlatas, será definido em regulamento, a ser editado pelo Poder Executivo. § 1º O regulamento de que trata o caput disporá, no mínimo, sobre:
I- as condições de aplicação da LAC, compreendendo a forma de requerimento, o sistema informatizado, a documentação exigida e a publicidade dos atos;
II- as etapas do procedimento de licenciamento ambiental, com a definição dos prazos e requisitos técnicos e jurídicos aplicáveis em cada modalidade;
III- a obrigatoriedade e o conteúdo das certidões urbanísticas e ambientais, com indicação da legislação de uso e ocupação do solo, da zona ou macrozona em que se localizar o empreendimento ou atividade, e da conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e demais normas incidentes;
IV- a manifestação técnica do órgão ambiental competente nos casos de corte ou supressão de vegetação nativa, com vistas à análise integrada do licenciamento;
V- as demais providências administrativas indispensáveis à execução do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer procedimentos simplificados ou diferenciados para empreendimentos, atividades ou obras de baixo impacto ambiental, observados os princípios da prevenção, da precaução, da publicidade e da eficiência administrativa.
§ 3º Quando a atividade ou empreendimento implantado ou a ser implantado estiver localizado em imóvel rural, esse deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, com exceção dos descritos no art. 56.
Art. 21. A autoridade licenciadora encaminhará o Termo de Referência para manifestação da respectiva autoridade envolvida quando houver intervenção em:
a) bens culturais protegidos pela Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, ou legislação correlata;
b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata;
c) bens registrados nos termos do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata;
d) bens valorados nos termos da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata;
e) área de manancial hídrico;
f) unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental — APA.
Art. 22. A autoridade licenciadora observará os prazos administrativos estabelecidos no art. 47 da Lei Federal n° 15.190, de 8 de agosto de 2025, de análise para emissão da licença.
§ 1º O prazo inicia a partir da entrega do estudo ambiental e das demais informações ou documentos requeridos.
§ 2º A contagem dos prazos será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor ou quando depender de manifestação de outros órgãos ou entidades da administração pública federal ou local.
§ 3º Os prazos poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.
§ 4º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, a autoridade licenciadora expedirá Certidão informando de que o procedimento se encontra em trâmite.
Art. 23. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela autoridade licenciadora, dentro do prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pela autoridade licenciadora, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.
Art. 24. A autoridade licenciadora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 25. As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
Art. 26. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Lei sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 27. O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral da Taxa Ambiental.
Parágrafo único. Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pela autoridade licenciadora.
Art. 28. Nos procedimentos de licenciamento ambiental, em quaisquer de suas modalidades, a autoridade licenciadora observará os seguintes parâmetros:
I- a utilização de sua estrutura organizacional descentralizada, quando existente;
II- a adoção de critérios diferenciados de licenciamento, em razão das características, do porte, da localização e do potencial poluidor ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, considerados, ainda, os níveis de tolerância da carga poluidora na região destinada à sua instalação;
III- a realização de vistorias técnicas, sempre que reputar necessário;
IV- a observância dos critérios de ocupação previstos na legislação local, quando esta contiver disposições mais restritivas para o licenciamento prévio de empreendimentos ou atividades;
V- a vinculação da emissão e da renovação de licenças ou autorizações à inexistência de passivos ambientais relacionados ao imóvel, ao empreendedor ou ao empreendimento, notadamente:
a) débitos ambientais;
b) descumprimento de termos de compromisso ou de termos de ajustamento de conduta;
c) descumprimento de medidas de proteção ambiental fixadas em licenciamento ou em outras normas aplicáveis;
d) ausência de remediação, descontaminação ou recuperação ambiental;
VI – o indeferimento motivado do requerimento de licença ou autorização, quando presentes fundamentos técnicos ou jurídicos que o justifiquem.
§ 1º O órgão ambiental poderá, em caráter excepcional, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com a finalidade de adequar o empreendimento ou a atividade às exigências legais, mediante a estipulação de cominações.
§ 2º Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.
§ 3º Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica da autoridade licenciadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 29. Para a renovação da Licença Ambiental Única ou da Licença de Operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, a autoridade licenciadora poderá firmar, com o empreendedor, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, com base no artigo 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento ou atividade a ser regularizada, mediante sanções em caso de descumprimento.
§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC serão necessárias a avaliação técnica e manifestação da área jurídica da autoridade licenciadora.
§ 2º Poderá ser emitida Licença de Operação ou Licença Ambiental Única condicionada ao cumprimento do TAC, nos moldes previstos no caput.
Art. 30. Quando da inviabilidade de emissão de licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora emitirá o indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.
§ 1º O requerente poderá solicitar reconsideração, apenas uma vez, devidamente fundamentada, à autoridade ambiental que indeferiu o procedimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão administrativa de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Cabe recurso do indeferimento do pedido de reconsideração à autoridade competente do órgão ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 3º Os requerimentos de reconsideração, bem como de recurso, deverão ser instruídos com documentação atualizada.
Art. 31. A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença ou autorização ambiental expedida.
Art. 32. A autoridade licenciadora, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em licença ou autorização ambiental.
Art. 33. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais:
I- nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos ocasionados por efluentes líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por produtos químicos;
II- no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
III- na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas;
IV- sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às vizinhanças;
V- na flora, na fauna e elementos da geodiversidade.
Art. 34. Em todos os requerimentos de licenciamento ambiental deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações federais e distritais pertinentes com relação às Áreas de Preservação Permanente — APPs em áreas urbanas e rurais.
§ 1º Quando constatada APP degradada, o órgão ambiental competente tomará as medidas legais necessárias para que o requerente proceda a sua recuperação.
§ 2º Quando o requerimento envolver supressão total ou parcial de cobertura vegetal e/ou localização de atividades, obras ou empreendimentos em APPs em áreas urbanas e rurais, a decisão administrativa condicionará a licença à compensação na forma de restauração de outras APPs.
Art. 35. O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos pode ser arquivado em razão de inércia não justificada do empreendedor, após notificação prévia.
Parágrafo único. Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.
Seção IV
Da Taxa Ambiental
Art. 36. A valoração do custo para a obtenção da licença ou da autorização ambiental ou florestal será estabelecida de acordo com a norma ambiental competente.
Art. 37. O valor da Taxa Ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.
Art. 38. A Taxa Ambiental é compulsória e não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em Lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.
Parágrafo único. Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da Taxa Ambiental, nos termos da lei.
Seção V
Dos Processos Administrativos e Documentos de Propriedade do Imóvel
Art. 39. O acesso a informações constantes de procedimentos administrativos será assegurado aos interessados mediante cópias, certidões ou vistas, conforme dispuser norma infralegal elaborada pela autoridade licenciadora.
§ 1º O regulamento definirá, no mínimo:
I- os requisitos formais para apresentação de requerimentos;
II- a documentação necessária para instrução dos pedidos;
III- os prazos e condições para análise e atendimento;
IV- os procedimentos relativos ao fornecimento de cópias, expedição de certidões e concessão de vistas.
§ 2º O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo observará o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 40. A comprovação da titularidade, posse ou demais condições jurídicas do imóvel, necessária à instrução de pedidos de licenciamento ambiental, será disciplinada em ato infralegal da autoridade licenciadora.
§ 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I- as hipóteses em que será exigida anuência de condôminos, herdeiros, usufrutuários ou arrendatários;
II- a documentação cartorial ou equivalente que deverá instruir o requerimento;
III- os procedimentos aplicáveis nos casos de imóveis em inventário, sucessão, arrendamento ou usufruto;
IV- a forma de comprovação da posse em áreas desprovidas de registro formal.
§ 2º Caberá à autoridade licenciadora estabelecer, por norma específica, as condições de aceitação de documentos, a forma de apresentação e os casos de responsabilidade solidária.
Seção VI
Da Publicação
Art. 41. O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os pedidos de licenciamento recebidos, sua aprovação, rejeição ou renovação, eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, bem como os estudos ambientais produzidos, incluindo os pedidos de Autorização de Supressão de Vegetação.
Parágrafo único. Os requerimentos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Distrito Federal, sob incumbência e expensas do empreendedor.
Art. 42. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.
Art. 43. O Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA deve integrar os licenciamentos ambientais realizados no Distrito Federal, bem como as bases de dados mantidas pela autoridade licenciadora ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – Sinima.
§ 1º As informações fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, incluídos os estudos ambientais realizados, devem atender a parâmetros que permitam a estruturação e a manutenção do sistema previsto no caput deste artigo.
§ 2º O sistema previsto no caput deste artigo deve operar, quando couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural — Sicar, com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais — Sinaflor e, na forma de regulamento, com outros sistemas de controle governamental federal ou distrital.
§ 3º Resguardados os sigilos garantidos por lei, as informações do sistema previsto no caput deste artigo devem ser acessíveis pela internet.
§ 4º Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para a organização e o pleno funcionamento do SISDIA, como previsto no caput deste artigo.
Art. 44. A expedição da licença ambiental ou de seu indeferimento será objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Distrito Federal pela autoridade licenciadora, às expensas do empreendedor.
§ 1º Os custos da publicação do caput desse artigo serão incorporados às taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento.
§ 2º A publicação de que trata o caput do artigo deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias subsequentes à data da concessão ou do indeferimento da licença.
Seção VII
Da Participação Pública
Art. 45. O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I- consulta pública;
II- tomada de subsídios técnicos;
III- reunião participativa; IV – audiência pública.
Art. 46. Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a emissão da LP.
§ 1º O EIA e o Rima devem estar disponíveis para conhecimento público com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização da audiência pública prevista no caput deste artigo.
§ 2º A decisão da autoridade licenciadora sobre a realização de mais de uma audiência pública deve ser motivada pela inviabilidade de realização de um único evento, pela complexidade da atividade ou do empreendimento, pela amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a realização da audiência prevista.
§ 3º A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participação pública previstos no caput para preparar a realização da audiência pública, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões.
Art. 47. A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 45 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para:
I- a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO;
II- a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental.
§ 1º A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.
§ 2º As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 48 desta Lei.
Seção VIII
Dos Estudos Ambientais
Art. 48. A autoridade licenciadora deve elaborar o Termo de Referência para o EIA e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas, quando couber
Art. 49. Os estudos ambientais deverão ser analisados por técnicos da autoridade licenciadora competente, devidamente habilitados nas áreas a que se referem os mesmos, conforme estabelecem os respectivos Conselhos de Classe, fazendo parte dessa análise, no mínimo:
I- atendimento as diretrizes específicas;
II- avaliação da viabilidade técnica da proposta;
III- parâmetros básicos de dimensionamento;
IV- proposta de monitoramento;
V- emissão de parecer técnico.
§ 1º A autoridade licenciadora deverá, por meio de despacho fundamentado, exigir complementação sempre que o estudo apresentado apontar indícios de insuficiência.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá elaborar roteiro mais específico aos estudos acima mencionados a partir dos Termos de Referência.
Art. 50. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
Art. 51. Os TR relativos aos estudos ambientais a serem exigidos do empreendedor deverão ser definidos pela autoridade licenciadora.
§ 1º O EIA deve observar o disposto nos arts. 28 a 34 da Lei Federal n° 15.190, de 08 de agosto de 2025.
§ 2º A autoridade licenciadora, ouvido o empreendedor, pode ajustar o TR, consideradas as especificidades da atividade ou do empreendimento e da área de estudo.
§ 3º Nos casos em que houver necessidade de ajustes no TR, nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor.
§ 4º O TR deve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os potenciais impactos da atividade ou do empreendimento e os elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico suscetíveis de interação com a respectiva atividade ou empreendimento.
§ 5º A autoridade licenciadora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no art. 21 desta Lei.
§ 6º Poderão ainda ser exigidos estudos específicos para empreendimentos e atividades localizados em áreas de área de importância do ponto de vista ambiental ou que contemplem tecnologias inovadoras de processos.
§ 7º Os estudos ambientais deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
Art. 52. O Plano Básico Ambiental — PBA deverá ser apresentado, na fase de LI, à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento;
Art. 53. Estudos ambientais considerados incompletos ou que não atendam as diretrizes específicas ou que sejam inadequados, deverão ser corrigidos e reapresentados pelo empreendedor, conforme solicitação de complementação e de prazos fixados pela autoridade licenciadora.
§ 1º Os processos administrativos dos quais fazem parte os estudos ambientais que não sejam reapresentados no prazo estabelecido, serão arquivados.
§ 2º Será permitida, nos processos administrativos, a reapresentação de estudos ambientais uma única vez.
§ 3º Quando os estudos ambientais forem reapresentados fora de prazo ou considerados tecnicamente inadequados, serão arquivados.
§ 4º O arquivamento do procedimento não impedirá apresentação de novo requerimento, sujeitando o empreendedor ao recolhimento integral da Taxa Ambiental e demais regramentos vigentes.
Seção IX
Atividades e Empreendimentos Não Sujeitos ao Licenciamento Ambiental
Art. 54. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:
I- de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 97, de 9 de junho de 1999;
II- não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
III- obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
IV- obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;
V- obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;
VI- pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
– ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.
§ 3º A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput.
Art. 55. Quando atendido ao previsto neste artigo, não são sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos:
I- cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
II- pecuária extensiva e semi-intensiva;
III- pecuária intensiva de pequeno porte, na pequena propriedade ou posse rural;
IV- pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005.
§ 1º O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, considerando-se:
I- regular o imóvel com registro no CAR homologado pelo órgão competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e
II- em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições:
a) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental — PRA, durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas;
b) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislação ou dos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos.
§ 3º A não sujeição ao licenciamento ambiental de que trata este artigo não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.
§ 4º As autoridades licenciadoras disponibilizarão, de forma gratuita e automática, nos seus sítios eletrônicos, bem como no sistema de informações previsto no art. 43 desta Lei, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental.
§ 5º As atividades e os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados mediante procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 56. A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a emissão de licença ambiental ou de autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas.
Art. 57. No licenciamento ambiental, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:
I – regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais;
II – parcelamento de solo urbano.
Art. 58. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental — DLA será concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental conforme os critérios estabelecidos em normas específicas.
Art. 59. A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o interessado das exigências legais quanto à conservação do meio ambiente, nem tampouco da obtenção de alvarás e outras autorizações, licenças ou permissões cabíveis.
Seção X
Da Ampliação, Alteração e Regularização de Empreendimentos ou Atividades
Art. 60. As ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos ou atividades detentores de LAU ou LO, necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.
§ 1º As ampliações na LAU serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da parte ampliada, considerando a análise de todas as atividades exercidas no imóvel.
§ 2º A LO, no caso de Licenciamento Trifásico ou Bifásico, englobará todas as atividades exercidas.
§ 3º Para o cálculo do valor da Taxa Ambiental referente às licenças de que trata o caput, levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.
§ 4º Caberá ao empreendedor comunicar previamente à autoridade licenciadora tais alterações ou ampliações, cabendo ao órgão ambiental detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença Ambiental Única ou da Licença de Operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
§ 5º As alterações temporárias deverão ser comunicadas, pelo empreendedor, à autoridade licenciadora que, diante de constantes reincidências do fato, deverá rever a Licença Ambiental Única ou a Licença Prévia, de Instalação e de Operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.
Art. 61. A transferência de titularidade de licenças ambientais, a alteração de razão social de empreendimentos ou atividades, bem como o encerramento de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, dependerão da apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória e do cumprimento das obrigações ambientais pertinentes, conforme dispuser norma infralegal editada pelo órgão licenciador competente.
Seção XI
Das Condicionantes das Licenças Ambientais
Art. 62. Na fixação de condicionantes das licenças ambientais, poderão ser estabelecidas condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como para garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais.
Art. 63. As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos Estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
§ 1º Após a emissão da licença requerida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para contestação, pelo empreendedor, das condicionantes previstas, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma motivada em até 60 (sessenta) dias.
§ 2º O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a
devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 64. Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a reconsideração da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, se for o caso, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Todos os pedidos relacionados com a presente lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados perante a autoridade licenciadora.
Art. 66. Para cada tipologia de empreendimento ou atividade poderão ser estabelecidas normas específicas, definindo-se os estudos ambientais, a documentação, bem como prazo de validade para cada modalidade de licença, desde que não se ultrapasse os prazos estabelecidos nesta lei.
§ 1º Quando não houver norma específica que estabeleça prazo próprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ão os prazos estabelecidos em norma específica.
§ 2º Quando houver norma específica que estabeleça prazo próprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ão os prazos estabelecidos a partir dos critérios técnicos definidos em cada norma específica em vigor antes da entrada em vigor da presente lei.
Art. 67. Caberá à autoridade licenciadora monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
Art. 68. Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos que implique na mudança da modalidade de licenciamento deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Art. 69. O corte ou supressão de vegetação nativa depende de Autorização de Supressão de Vegetação — ASV nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objetivo atualizar a legislação ambiental distrital, no que diz respeito ao licenciamento ambiental, estabelecendo critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.
O art. 279, inciso XXIII, da LODF estabelece que compete ao Distrito Federal controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.
A presente proposta, portanto, busca disciplinar a concessão de licença ambiental no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025).
Sala das Sessões, em
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 11:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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