Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03(três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23) para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 16:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 153/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 153/2023, que “Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03(três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 153, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar”.
O art. 1º estabelece o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar ao bebê e à criança de até 3 anos de idade com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial aos que possuem microcefalia.
O art. 2º lista os objetivos do atendimento especial e o art. 3º prescreve ações a serem realizadas pela administração pública distrital para proporcioná-lo.
Segundo o art. 4º, as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor aponta que, no Brasil, a deficiência intelectual corresponde à metade do total de pessoas com alguma deficiência e argumenta que pouco ainda é feito em favor desse público.
Defende que a estimulação precoce, por meio de atendimento especializado multidisciplinar direcionado para bebês e crianças com até 3 anos de idade com deficiência intelectual ou múltipla, é uma forma efetiva de evitar o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, em razão da plasticidade do sistema nervoso central na fase inicial da infância.
Lida em Plenário em 28 de fevereiro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC, o parecer favorável do relator foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência são pilares fundamentais da Política Nacional[1] e Distrital[2] da Pessoa com Deficiência, as quais têm como premissa garantir a plena inclusão social e a igualdade de oportunidades, por meio do reconhecimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência e da promoção de ações para eliminar barreiras que impeçam o desenvolvimento e a participação na sociedade.
Especificamente quanto ao público alvo do projeto em análise, há, tanto em âmbito local quanto nacional, especial preocupação com a proteção e com o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, demonstrada, principalmente, pela edição de leis[3] que estabelecem princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Segundo o previsto no inciso X do art. 4º do Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.° 13.257, de 2016), as políticas públicas voltadas para o atendimento dessa parcela da população serão executadas de forma a promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nascerem em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural. Adicionalmente, estabelece, no § 2º do art. 14, que as crianças com indicadores de risco ou deficiência terão prioridade nas políticas sociais públicas.
Nesse contexto, a proposição em tela, que estabelece o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar para bebês e crianças de até três anos de idade com deficiência intelectual ou múltipla, é relevante e necessária. Trata-se de providência que complementa as políticas públicas já existentes e reforça a importância do suporte especializado para promover o desenvolvimento integral desse público.
Ademais, cabe destacar que as ações previstas no art. 3º da proposição, a serem realizadas pela administração pública distrital para proporcionar o atendimento especial, são adequadas em face da finalidade legal pretendida.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 153, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Lei federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015.
[2] Lei distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020.
[3] Lei distrital n.° 7.006, de 14 de dezembro de 2021 e Lei federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 15:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site