Proposição
Proposicao - PLE
PL 153/2023
Ementa:
Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03(três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (59790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03(três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA:
Art. 1º Todo bebê e criança, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, tem o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência intelectual: importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas;
III - deficiência genética ou adquirida: toda anomalia ou malformações adquiridas após o nascimento, causadas por fatores genéticos ou adquiridas após o nascimento, causadas por fatores genéticos ou agentes externos, como o zika vírus.
Art. 2º O atendimento especial de que trata esta lei:
I - será concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:
a. proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;
b. instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la.
II - deverá:
a. evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, num ambiente de compreensão, afeto e respeito;
b. possibilitar aos bebês e às crianças com até 3 (três) anos de idade acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social.
Art. 3º - A fim de proporcionar o atendimento especial de que trata esta lei, caberá à Administração Distrital:
I - manter em caráter permanente equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce;
II - garantir plena proteção aos direitos do bebê e da criança com até 3 (três) anos de idade, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte coletivo, da educação e da saúde pública;
IV - garantir ao bebê e à criança com até 3 (três) anos de idade com deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo Infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionem uma abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia
VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposição, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração dos bebês e das crianças com até 3 (três) anos de idade, portadoras de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia.
Parágrafo único - Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema único de Saúde deverá informar a família da criança com até 3 (três) anos de idade sobre:
I - a ocorrência de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia;
II - os prognósticos e tratamentos adequados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5ºEsta Lei entre em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Estimativas apontam que no Brasil, a deficiência intelectual corresponde à metade do total de pessoas com alguma deficiência. Seriam 7,5 milhões, dentre os 15 milhões de brasileiros hipoteticamente deficientes. Apesar de 10% da população mundial apresentar algum (ou vários) tipo de deficiência, pouco ainda é feito em favor deste público.
Os bebês com deficiência intelectual ou múltipla apresentam atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e sua crescente autonomia ocorre mais tarde e, para muitas, alimentar-se sozinha, falar, andar, correr, pular, brincar, pensar é um processo demorado de desenvolvimento.
A estimulação precoce, por meio de atendimento especializado e multidisciplinar, direcionado a bebês e crianças com até 3 (três) anos de idade tem chances elevadas de resultados mais efetivos, devido ao desenvolvimento intenso do cérebro, onde ocorrem inúmeras sinapses ou conexões entre os neurônios, e à plasticidade do sistema nervoso central nesta fase inicial da infância.
Sendo assim, quando uma criança nasce com deficiência intelectual ou múltipla, ela necessita ser avaliada o quanto antes por uma equipe multidisciplinar da área da saúde para identificação de suas necessidades específicas, a fim de ser elaborado um plano interventivo para proporcionar melhorias significativas em seu desenvolvimento neuropsicomotor, garantindo melhor qualidade de vida ao bebê e sua família.
O aumento da incidência de microcefalia no Brasil e no Distrito Federal reforça a necessidade de atender a população de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e seus familiares, oferecendo estrutura adequada à estimulação precoce, informação e apoio na inclusão social.
Sala das sessões, em de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 08:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (60132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 10:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (60597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 50, de 3 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 153/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 3 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (65753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 153/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 153/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/03/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/04/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 11:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (67225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 153/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 153/2023, que "Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, composto por cinco artigos, estabelece que bebês e crianças com deficiência intelectual ou múltipla, incluindo aqueles com microcefalia, têm direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar desde o nascimento até os três anos de idade.
Para os efeitos pretendidos, deficiência está definida no Projeto de Lei como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade.
O texto descreve, ainda, a deficiência intelectual como uma condição que afeta tanto a capacidade intelectual quanto as habilidades sociais e práticas. Também menciona que a deficiência pode ser genética ou adquirida após o nascimento, incluindo malformações causadas por fatores genéticos ou agentes externos, como o zika vírus.
O art. 2º estabelece que o atendimento especial será concedido a partir do diagnóstico da deficiência, visando proporcionar assistência social, médica, psicológica e educacional às famílias e instruí-las sobre as formas de evitar a discriminação.
O atendimento especial previsto no Projeto de Lei deve evitar a dependência dos atendidos e favorecer o desenvolvimento de suas potencialidades em um ambiente de compreensão, afeto e respeito. Além disso, deve proporcionar acesso ao aprendizado, lazer e convívio social para bebês e crianças com até três anos de idade.
Para proporcionar o atendimento especial previsto, o art. 3º determina que a Administração Pública mantenha equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce, garantindo proteção aos direitos das crianças, acesso aos serviços públicos – transporte, educação e saúde, acesso às modalidades de ensino adequadas, acesso às informações necessárias e promoção de discussões públicas para a integração da comunidade.
O Projeto de Lei determina, também, que o Sistema Único de Saúde – SUS informe as famílias sobre o diagnóstico, o prognóstico e os tratamentos adequados.
Conforme o art. 4º, as despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificação o Autor afirma:
Estimativas apontam que no Brasil, a deficiência intelectual corresponde à metade do total de pessoas com alguma deficiência. Seriam 7,5 milhões, dentre os 15 milhões de brasileiros hipoteticamente deficientes. Apesar de 10% da população mundial apresentar algum (ou vários) tipo de deficiência, pouco ainda é feito em favor deste público.
Os bebês com deficiência intelectual ou múltipla apresentam atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e sua crescente autonomia ocorre mais tarde e, para muitas, alimentar-se sozinha, falar, andar, correr, pular, brincar, pensar é um processo demorado de desenvolvimento.
A estimulação precoce, por meio de atendimento especializado e multidisciplinar, direcionado a bebês e crianças com até 3 (três) anos de idade tem chances elevadas de resultados mais efetivos, devido ao desenvolvimento intenso do cérebro, onde ocorrem inúmeras sinapses ou conexões entre os neurônios, e à plasticidade do sistema nervoso central nesta fase inicial da infância.
Sendo assim, quando uma criança nasce com deficiência intelectual ou múltipla, ela necessita ser avaliada o quanto antes por uma equipe multidisciplinar da área da saúde para identificação de suas necessidades específicas, a fim de ser elaborado um plano interventivo para proporcionar melhorias significativas em seu desenvolvimento neuropsicomotor, garantindo melhor qualidade de vida ao bebê e sua família.
O aumento da incidência de microcefalia no Brasil e no Distrito Federal reforça a necessidade de atender a população de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e seus familiares, oferecendo estrutura adequada à estimulação precoce, informação e apoio na inclusão social.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a saúde é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
A proteção de bebês e crianças com deficiência é um tema muito importante e sensível. Infelizmente, muitas crianças com deficiência enfrentam desafios significativos em suas vidas, incluindo a falta de acesso a recursos adequados.
A meu ver, como sociedade, temos a responsabilidade de proteger todas crianças, inclusive e especialmente, aquelas com deficiência, a fim de igualar as oportunidade e os direitos. Isso inclui o acesso a serviços de saúde, educação, esporte e lazer, bem como a proteção contra qualquer forma de violência, abuso ou negligência.
É importante reconhecer que as deficiências intelectuais ou múltiplas podem afetar profundamente o desenvolvimento, o bem-estar e a capacidade de aprendizado e comunicação das crianças. Essas condições podem ser causadas por uma variedade de fatores, incluindo problemas genéticos, infecções e traumas cerebrais.
Em 2015, o aumento significativo de casos de bebês com microcefalia no Brasil, causados pelo surto de zika virus, comoveu o País.
Em minha opinião, a atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) no tratamento da deficiência intelectual na primeira infância é essencial para garantir o acesso da população mais vulnerável a tratamentos adequados e de qualidade. O SUS possui uma rede de serviços de saúde especializados para atender crianças com deficiência intelectual, incluindo diagnóstico, tratamento e reabilitação.
Além disso, o SUS oferece atendimento gratuito e acessível, o que é fundamental para a população que não possui condições financeiras de arcar com tratamentos particulares.
Ressalto que no Governo da Presidenta Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, conhecida como o Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende os seis primeiros anos completos da criança.
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) traz importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas a crianças nessa faixa etária.
Trata-se do reconhecimento de que os primeiros mil dias (compreendendo a gestação e os dois primeiros anos de vida) configuram uma janela de oportunidade única para o desenvolvimento neurológico, cognitivo, psicomotor e emocional das crianças. Para o caso específico nas crianças com deficiências, a lei estabelece que as famílias com crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas. A lei também assegura às crianças com deficiências o atendimento de suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
Ainda, no mesmo ano de edição dessa Lei, o Ministério da Saúde publicou diretrizes de estimulação precoce para crianças de 0 a 3 anos com atraso no desenvolvimento psicomotor.
No mesmo sentido, a Lei nº 7.006/2021 , de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Política Distrital pela Primeira Infância. Essa lei estabelece que:
As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação: o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce.
Contextualizada a matéria, creio que as disposições do Projeto de Lei do Deputado Robério Negreiros estão em conformidade com políticas já adotadas no Brasil e no Distrito Federal e que a matéria é oportuna e conveniente, pois busca reconhecer e garantir o direito a atendimento especial de bebês e crianças com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 153/2023.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2023.
DEPUTADO Gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO vALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 153/2023
Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03(três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (80055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (80198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/06/2023, às 10:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (83975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 153/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 12:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (86825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23) para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SACP - (86830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (287804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 153/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 153/2023, que “Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03(três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 153, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar”.
O art. 1º estabelece o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar ao bebê e à criança de até 3 anos de idade com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial aos que possuem microcefalia.
O art. 2º lista os objetivos do atendimento especial e o art. 3º prescreve ações a serem realizadas pela administração pública distrital para proporcioná-lo.
Segundo o art. 4º, as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor aponta que, no Brasil, a deficiência intelectual corresponde à metade do total de pessoas com alguma deficiência e argumenta que pouco ainda é feito em favor desse público.
Defende que a estimulação precoce, por meio de atendimento especializado multidisciplinar direcionado para bebês e crianças com até 3 anos de idade com deficiência intelectual ou múltipla, é uma forma efetiva de evitar o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, em razão da plasticidade do sistema nervoso central na fase inicial da infância.
Lida em Plenário em 28 de fevereiro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC, o parecer favorável do relator foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência são pilares fundamentais da Política Nacional[1] e Distrital[2] da Pessoa com Deficiência, as quais têm como premissa garantir a plena inclusão social e a igualdade de oportunidades, por meio do reconhecimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência e da promoção de ações para eliminar barreiras que impeçam o desenvolvimento e a participação na sociedade.
Especificamente quanto ao público alvo do projeto em análise, há, tanto em âmbito local quanto nacional, especial preocupação com a proteção e com o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, demonstrada, principalmente, pela edição de leis[3] que estabelecem princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Segundo o previsto no inciso X do art. 4º do Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.° 13.257, de 2016), as políticas públicas voltadas para o atendimento dessa parcela da população serão executadas de forma a promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nascerem em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural. Adicionalmente, estabelece, no § 2º do art. 14, que as crianças com indicadores de risco ou deficiência terão prioridade nas políticas sociais públicas.
Nesse contexto, a proposição em tela, que estabelece o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar para bebês e crianças de até três anos de idade com deficiência intelectual ou múltipla, é relevante e necessária. Trata-se de providência que complementa as políticas públicas já existentes e reforça a importância do suporte especializado para promover o desenvolvimento integral desse público.
Ademais, cabe destacar que as ações previstas no art. 3º da proposição, a serem realizadas pela administração pública distrital para proporcionar o atendimento especial, são adequadas em face da finalidade legal pretendida.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 153, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Lei federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015.
[2] Lei distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020.
[3] Lei distrital n.° 7.006, de 14 de dezembro de 2021 e Lei federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 15:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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