Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (293665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1525/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1525/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1525/2025, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistemas de monitoramento de áudio e vídeo, com acesso remoto, em canis, hotéis e demais estabelecimentos que ofereçam serviços de hospedagem para animais domésticos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição legislativa estabelece que tais estabelecimentos deverão garantir a captação e armazenamento de imagens e sons por, no mínimo, vinte dias, além de assegurar o acesso remoto aos responsáveis pelos animais, mediante senha pessoal e intransferível. A proposta também contempla a possibilidade de acesso aos dados por órgãos de fiscalização e proteção animal, mediante solicitação formal, e prevê penalidades graduadas para o descumprimento da norma.
A matéria foi corretamente encaminhada a esta Comissão por envolver aspectos de proteção ambiental, bem-estar animal, inovação tecnológica e regulamentação de atividades econômicas vinculadas ao setor de serviços especializados.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os termos estabelecidos no art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1525/2025 revela-se altamente meritório, pois responde de forma concreta e tecnicamente viável a uma demanda social crescente relacionada ao bem-estar e à proteção dos animais domésticos no contexto de hospedagem terceirizada.
É notório o aumento da procura por serviços de hospedagem para animais de estimação, impulsionado por mudanças nos estilos de vida urbanos, viagens frequentes e impossibilidade dos tutores de manterem seus animais consigo em determinadas situações. Essa realidade exige, do Poder Público, o estabelecimento de critérios objetivos de segurança, controle e transparência na prestação desses serviços.
Ao instituir a obrigatoriedade de sistemas de monitoramento com acesso remoto, o projeto assegura não apenas maior proteção e dignidade aos animais, mas também fortalece o direito dos tutores à informação e à fiscalização do tratamento dispensado aos seus animais. A iniciativa atua preventivamente contra casos de maus-tratos e negligência, além de oferecer aos órgãos de controle ambiental uma ferramenta eficaz para responsabilização de condutas ilícitas.
Do ponto de vista econômico e institucional, a medida contribui para:
O fortalecimento da confiança do consumidor nos serviços ofertados pelo setor;
A profissionalização da atividade de hospedagem animal, incentivando melhores práticas;
A valorização dos estabelecimentos que atuam com ética, responsabilidade e compromisso com o bem-estar animal;
A incorporação de tecnologia como diferencial competitivo e instrumento de transparência.
Sob o enfoque ambiental, a proteção de animais domésticos é parte integrante da política de bem-estar animal e da defesa dos direitos dos seres sencientes, conforme as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Distrital nº 4.060/2007 (que institui o Código de Proteção aos Animais do Distrito Federal) e das boas práticas internacionais reconhecidas em tratados e convenções sobre a proteção dos animais.
Ressalte-se, ainda, que a proposição assegura razoável prazo de adaptação (90 dias) aos estabelecimentos, conferindo tempo hábil para implementação das exigências, sem prejuízo à continuidade das atividades econômicas.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e considerando seus benefícios, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1525/2025 propõe a obrigatoriedade de instalação de sistemas de monitoramento de áudio e vídeo, com acesso remoto, em estabelecimentos que oferecem hospedagem a animais domésticos, como forma de garantir segurança, transparência e bem-estar aos animais e tranquilidade aos seus tutores.
A proposição contempla mecanismos de controle e fiscalização, define penalidades em caso de descumprimento e estabelece critérios técnicos e legais para sua implementação, promovendo o alinhamento entre atividade econômica e responsabilidade socioambiental.
Ademais, a proposta revela-se altamente meritória, pois responde de forma concreta e tecnicamente viável a uma demanda social crescente relacionada ao bem-estar e à proteção dos animais domésticos no contexto de hospedagem terceirizada.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1525/2025.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site