Proposição
Proposicao - PLE
PL 1518/2025
Ementa:
Estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 4 - SACP - (302132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 13:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302132, Código CRC: 32ba3f4f
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (316015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.518, de 2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.518, de 2025, que estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.518, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que tem por objetivo estabelecer o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e Áreas de Produção de Agricultura Familiar no Âmbito do Distrito Federal.
O conteúdo do Projeto de Lei é composto por 10 (dez) artigos, dispostos da seguinte forma, sinteticamente:
O art. 1º estabelece a instituição do Programa, admitindo à complementação do ensino médio e à participação de outras instituições e níveis de ensino.
O art. 2º traz as finalidades do programa, com destaque para: a troca de experiências e conhecimentos entre as comunidades escolares; a formação de jovens e adultos na produção agroecológica; promoção da integração de áreas de ciência agrárias, meio ambiente, saúde pública, educação, dentre outras; garantir a melhoria das condições de vida e trabalho dos familiares agricultores; proporcionar a integração humana à natureza e à vida do campo, visando a saúde mental e comportamental.
O art. 3º indica as instituições envolvidas na parceria de que trata esta Lei, quais sejam: assentamentos da reforma agrária e área de produção da agricultura familiar, cooperativas agrícolas e movimentos sociais do campo; universidades e centros de pesquisa; organizações não governamentais; secretarias de Agricultura, de Desenvolvimento Social, de Educação, de Meio Ambiente, de Saúde e Secretaria Extraordinária de Proteção Animal.
No art. 4º, são estabelecidos os três eixos temáticos principais: I - Educação e Formação Continuada, com ênfase na formação de multiplicadores de conhecimento nas áreas de cultivo agroecológico, manejo sustentável e conservação ambiental; II - vivência e práticas agroecológicas; III - pesquisas e desenvolvimento, com vistas ao desenvolvimento de tecnologias adaptadas às condições locais dos assentamentos.
O art. 5º apresenta as formas de financiamento do Programa, tendo as seguintes fontes: dotações orçamentárias do Distrito Federal, direcionadas à política pública de desenvolvimento rural sustentável; as decorrentes de parcerias com a União, relativamente aos programas federais voltados a essa temática; oriundas de doações de entidades nacionais e internacionais, apoiadoras da agroecologia sustentável; e outras contribuições voluntárias, de pessoas físicas ou jurídicas.
O art. 6º, por sua vez, relaciona as etapas do Programa: levantamento de demandas e diagnóstico das condições locais nos assentamentos; formação de turmas para capacitação, compostas por membros das comunidades locais e estudantes dessa área temática; implementação de práticas agroecológicas e monitoramento das ações; e avaliação dos resultados do Programa, com vistas o seu aprimoramento metodológico.
No art. 7º, é estabelecida a responsabilidade pela coordenação do Programa às secretarias de Estado de Agricultura, do Meio Ambiente, de Educação e de Saúde, em articulação com outros órgãos competentes, garantindo a participação das comunidades locais.
O art. 8º reforça a informação de que a participação no Programa será aberta à comunidade local, aos estudantes e aos profissionais interessados, no limite das vagas disponíveis e ao perfil definido pelas coordenações do Programa.
E, finalmente, os arts. 9º e 10 trazem as cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação de disposições em contrário.
Em sua justificação, o Autor da Proposição sustenta a tese de que a agroecologia é uma prática que visa à sustentabilidade ambiental, à justiça social e à melhoria da qualidade de vida dos agricultores. Muitos assentamentos rurais enfrentam desafios relacionadas à degradação do meio ambiente, à falta de acesso a tecnologias sustentáveis e ao distanciamento das práticas científicas e acadêmicas.
Diante desses fatores, a instituição do Programa proporcionará melhorias na produção agrícola e contribuirá para a formação de novos profissionais e líderes comunitários, qualificados. Ademais, as atividades no campo e o contato com a natureza seguramente são considerados uma evidente prática terapêutica, que trará resultados frutíferos.
A matéria foi lida em 4 de fevereiro de 2025 e distribuída para análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 75,I, II, IV, VI, VII e VIII) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I), e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação no âmbito da CPRA, o Projeto de Lei nº 1.518, de 2025, foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º desse art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Proposição, da forma como está descrita, a princípio não suscita acréscimo na despesa do Distrito Federal, haja vista que o seu objetivo é o direcionamento de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento tecnológico das atividades agroecológicas, melhoria da produção e para a contribuição para a saúde mental e comportamental do individuo e famílias, a partir da vida no campo.
Como se verifica, trata-se de diretrizes capazes de proporcionar o redirecionamento de recursos materiais, financeiros e humanos, existentes, com vistas ao desenvolvimento da política agroecológica nas áreas rurais do Distrito Federal.
No tocante à admissibilidade da Proposição, é possível inferir que não haverá acréscimos na despesa pública, dado que as ações podem ser desenvolvidas com a capacidade atual existente, ainda que se refira à ampliação do desenvolvimento tecnológico das atividades no campo.
Apesar de não suscitar acréscimo da despesa pública, com a atual capacidade física instalada, assim como as programações orçamentárias existentes no Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 1.518, de 2025, tem condições de ser efetivado, sobretudo em face de já estar indicando as possíveis 4 (quatro) fontes de financiamento viáveis, neste processo, onde contará com: dotações orçamentárias próprias do DF; com recursos de convênios com a União; doações diversas, nacionais e internacionais, de pessoas físicas e/ou jurídicas; e outras contribuições voluntárias.
As programações orçamentárias da LOA/2025, assim como os objetivos e metas do Plano Plurianual, relativos à EMATER/DF e à Secretaria de Estado de Agricultura já apresentam dotações próprias para essa finalidade, de forma geral.
Diante disso, é possível inferir que a presente Proposição está em condições de tramitar nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade.
III – CONCLUSÃO
Em face de o Projeto de Lei nº 1.518, de 2025, tratar de diretrizes norteadoras para a melhoria das atividades agroecológicas no Distrito Federal, a partir da instituição do Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica, em Assentamentos da Reforma Agrária e em Áreas de Produção de Agricultura Familiar, estando compatível com as programações constantes do Orçamento do Distrito Federal, assim como do Plano Plurianual, e por suscitar que as ações poderão ser desenvolvidas com os recursos financeiros, materiais e humanos existentes, além de trazer possíveis fontes de financiamentos para essa finalidade, conclui-se que a Proposição atende os requisitos das normas de planejamento e orçamento, estando em condições de tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.518, de 2025, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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