projeto de lei nº 1.517 de 2025
Redação Final
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os CEAI devem ser implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI têm as seguintes atribuições:
I – prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II – oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III – promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV – prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V – realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI – integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI é feita mediante:
I – encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II – avaliação social, quando necessária;
III – solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deve contar com:
I – equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II – infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III – equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça