Proposição
Proposicao - PLE
PL 1515/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1515/2025
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (292796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1515/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (293645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.515/2025 da CDDHCLP. Pendente parecer da CSA.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 14:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (318770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1515/2025, que “Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Chico Vigilante, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.515, de 2025, que institui a Política de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN no Distrito Federal. O Projeto é composto de 5 títulos, assim denominados: (i) Disposições Preliminares; (ii) Dos Princípios; (iii) Das Diretrizes; (iv) Dos Objetivos; e (v) Das Disposições Gerais.
O Título I, Disposições Preliminares, é composto de três artigos. O art. 1º institui a Política e define a finalidade de promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde. O parágrafo único desse artigo considera os determinantes sociais das condições de saúde o racismo e as desigualdades étnico-raciais. O art. 2º estabelece que a PDSIPN é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. O art. 3º conceitua saúde integral, iniquidades em saúde e equidade em saúde.
O art. 4º, Título II, define os princípios, sintetizados conforme o seguinte: respeito à cidadania; repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação; respeito aos princípios do SUS; participação popular e controle social e transversalidade como princípio organizacional.
O art. 5º, Título III, estabelece as diretrizes da Política, assim resumidos: promoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e da intolerância religiosa; promoção da formação antirracista dos trabalhadores da saúde; ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais negros; incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde; incentivo ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios; incentivo à inclusão da temática racismo, antirracismo e saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais, com vistas ao controle social do Sistema Único de Saúde – SUS; promoção da monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais na saúde, nas distintas esferas de governo; divulgação de informação, comunicação e educação que contribuam para a redução das vulnerabilidades e o fortalecimento da identidade negra positiva.
No Título IV, art. 6º, são elencados 41 objetivos da Política, dos quais destacamos os seguintes: fomentar a implantação e implementação da PNSIPN no SUS, em todos os níveis de atenção; garantir o monitoramento e avaliação do impacto da PNSIPN; garantir a identificação das necessidades de saúde da população negra; garantir parcerias com instituições governamentais e não governamentais; garantir a existência e o funcionamento do Comitê Técnico Distrital de Saúde da População Negra; garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nas Redes Integradas de Serviços de Saúde do SUS; garantir a formação antirracista na educação permanente e nas formações da Escola de Saúde Pública aos trabalhadores e usuários do SUS; garantir a inclusão das interseccionalidades, como de gênero, de orientação sexual e de pessoas com deficiências, nos processos de educação permanente; promover o uso dos Programas Educação Tutorial – PET, Saúde na Escola – PSE e Telessaúde, como ferramentas de combate ao racismo e de divulgação sobre saúde da população negra; fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social; fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre doenças, agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde; apoiar os processos de educação popular em saúde destinados à promoção da saúde da população negra; promover a socialização de informações antirracistas e das ações de saúde integral da população negra; monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuadas para promoção da saúde da população negra.
As Disposições Gerais contêm três artigos: o art. 7º, que define que os recursos para a execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário; o art. 8º, que estabelece que a Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF deve pactuar a definição e gerir os recursos orçamentários e financeiros para implementação da Política; e o art. 9º, que traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor registra que, em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992, de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer as desigualdades históricas que afetam a saúde da população negra. Considera que as duas Portarias constituem um “harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde”.
Destaca o art. 6º (saúde considerada como direito social) e o art. 196 (saúde direito de todos e obrigação do Estado) da Constituição Federal. Registra também a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde – LOS, e a Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial, para concluir que é “notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância”.
Menciona algumas doenças mais prevalentes na população negra, de acordo com o Manual de Gestão para implementação da Política, de 2018: doença falciforme, Diabetes mellitus tipo II e Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase.
Segundo o Autor, o objetivo da Política é assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, entre outras.
Ressalta, ainda, que, para garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, conforme registro do Autor, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Observa que a “falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN”. De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 2018 e 2021, citados pelo Autor, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Daí conclui sobre a importância da implementação da Política para a população negra do DF.
Por fim, ressalta que 57,3% da população do DF se declara negra, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, e que apresenta os menores índices de escolaridade e renda, o que revela a importância das políticas sociais para mitigar as desigualdades raciais.
O Projeto foi lido no dia 4 de fevereiro de 2025 e, em seguida, foi encaminhado, com base no novo Regimento Interno da CLDF – RICLDF, para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDDHCLP (RICLDF, art. 68, I, “c”) e à Comissão de Saúde – CSA (RICLDF, art. 77, I). Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 77, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa instituir a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra – PDSIPN no Distrito Federal.
Conforme apontado pelo Autor na Justificação, foi instituída pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra – PNSIPN, posteriormente incorporada à Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, no Anexo XIX.
Além disso, o Decreto federal nº 11.996, de 15 de abril de 2024, instituiu o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra, com a finalidade de fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, entre outras.
Não obstante a existência de normativos locais que dialoguem com o arcabouço jurídico federal – como o Plano Operativo do Distrito Federal para implantação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra 2024-2027 –, é notória a pertinência de se recepcionar a PNSIPN no âmbito distrital, conferindo-lhe status de lei em sentido estrito.
Longe de representar mera redundância normativa, a iniciativa traz ganhos reais de efetividade. Por um lado, permite a adequação da política às peculiaridades do Distrito Federal, levando em conta as características sociais, econômicas e culturais do território. Por outro lado, formaliza a adesão do Distrito Federal à política nacional, fortalecendo arranjos federativos e consórcios regionais, inclusive com os municípios que integram o Entorno do DF e impactam diretamente os rumos da Política.
Talvez ainda mais importante seja o ganho em termos de garantia de continuidade da política pública. Ao conferir maior densidade normativa à PNSIPN, o Projeto de Lei nº 1.515/2025 impede retrocessos motivados por guinadas momentâneas na agenda governamental, torna a política mais resistente a alternâncias de poder e mais estável no médio e longo prazo.
Daí porque, em nosso entendimento, o projeto atende os critérios de necessidade, conveniência e viabilidade próprios da análise de mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.515/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 18:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318770, Código CRC: c3f5e94e
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