Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1507/2025, que “Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.507/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal – TEAF, com o objetivo de informar, educar e promover a conscientização, prevenção e orientação acerca dos riscos do consumo de álcool durante a gestação.
O art. 1º institui a Campanha de Conscientização sobre o TEAF, com enfoque na informação e prevenção dos danos decorrentes da ingestão de bebidas alcoólicas durante a gravidez.
O art. 2º define os objetivos da campanha, destacando a recomendação de “Álcool Zero na gestação”, a divulgação de informações cientificamente embasadas, a integração das ações na Rede Distrital de Saúde e a orientação e encaminhamento das gestantes para acompanhamento e tratamento, quando necessário.
O art. 3º elenca as ações que poderão compor a campanha, como palestras, seminários, distribuição de materiais informativos, campanhas em mídias sociais e capacitação de profissionais de saúde.
O art. 4º autoriza a celebração de convênios e parcerias entre o Poder Público distrital e entidades da sociedade civil organizada para a execução das ações previstas.
O art. 5º dispõe sobre o acompanhamento especial e contínuo das crianças nascidas de mães que fizeram ou fazem uso de álcool, especialmente aquelas diagnosticadas com TEAF, por meio de equipe médica multidisciplinar.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Por fim, o art. 7º dispõe sobre a vigência da norma a partir da data de sua publicação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, bem como às políticas públicas voltadas à saúde, à maternidade e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.
A proposição em exame reveste-se de elevada relevância social e sanitária, na medida em que aborda temática diretamente relacionada à saúde da mulher, à maternidade segura e à proteção integral da criança, com enfoque preventivo e educativo.
O Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal decorre da exposição do feto ao álcool durante a gestação, sendo plenamente evitável mediante informação adequada, orientação contínua e fortalecimento das políticas públicas de saúde materno-infantil. A iniciativa contribui para ampliar o acesso das mulheres a informações claras, baseadas em evidências científicas, promovendo escolhas conscientes e fortalecendo a autonomia feminina no cuidado com a própria saúde e a de seus filhos.
Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, a proposta dialoga diretamente com a necessidade de políticas públicas que articulem prevenção, cuidado e acolhimento, reconhecendo que muitas gestantes se encontram em contextos de vulnerabilidade social, emocional ou de dependência química, demandando ações integradas da rede de saúde e assistência.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e à infância, bem como com a diretriz de fortalecimento das ações preventivas no Sistema Único de Saúde, revelando-se adequada, oportuna e alinhada às políticas públicas voltadas à promoção da saúde das mulheres.
Diante do exposto, entende-se que a matéria merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.507, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2026, às 23:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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