Proposição
Proposicao - PLE
PL 1499/2025
Ementa:
Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (281453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cidade Limpa:
I – Reduzir a geração de resíduos sólidos nos espaços públicos;
II – Promover a coleta, separação e destinação correta de resíduos;
III – Estimular a participação comunitária em ações de limpeza e conscientização ambiental;
IV – Combater o descarte irregular de lixo e entulhos;
V – Fomentar a educação ambiental em escolas, instituições e organizações sociais;
VI – Implementar parcerias público-privadas para o fortalecimento das ações do programa.
Art. 3º Para a execução do Programa Cidade Limpa, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I – Realização periódica de mutirões de limpeza urbana com a participação de moradores, organizações não governamentais e entidades privadas;
II – Instalação de equipamentos públicos, como lixeiras seletivas, em locais de grande circulação;
III – Implementação de campanhas educativas e de conscientização por meio de meios de comunicação e redes sociais;
IV – Estabelecimento de parcerias com empresas para o financiamento de projetos e a adoção de espaços públicos para limpeza e manutenção;
V – Criação de um canal de comunicação para o registro de denúncias e sugestões relativas à limpeza urbana.
Art. 4º Os recursos necessários para a implementação do programa deverão ser previstos no orçamento do Distrito Federal, podendo contar com receitas oriundas de:
I – Multas aplicadas pelo descarte irregular de resíduos;
II – Convênios com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
III – Verbas destinadas a programas ambientais e de urbanização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção de espaços públicos limpos e organizados é um dos pilares fundamentais para garantir a qualidade de vida da população e a preservação ambiental. O acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
O Programa Cidade Limpa surge como uma resposta a esses desafios, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental. A proposta reforça a importância de um esforço coletivo, envolvendo o poder público, a iniciativa privada e a comunidade, para transformar a relação da sociedade com os espaços públicos.
Entre as diretrizes do programa, destaca-se o estímulo à educação ambiental, uma medida essencial para criar uma cultura de cuidado com o meio ambiente. A inclusão de escolas, instituições e organizações sociais nesse processo garante que as futuras gerações estejam mais preparadas e conscientes sobre a importância da preservação ambiental e do descarte adequado de resíduos.
Além disso, o programa prevê medidas práticas e eficazes, como a instalação de lixeiras seletivas, a realização de mutirões de limpeza urbana e o estabelecimento de parcerias público-privadas, que tornam possível a execução de projetos com menor impacto orçamentário para o governo. A criação de canais para denúncias e sugestões também fortalece a participação popular e a fiscalização, contribuindo para o sucesso das ações propostas.
Ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e o bem-estar social. Esta iniciativa representa um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 11:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (282531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (282578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (284360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1499/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286810, Código CRC: 13d01e81