Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 13:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1466/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposição é composta por 5 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado na QNN 03, Conjunto “I”, lote 26 – Ceilândia /DF, matrícula nº 62.159 – Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
O art. 2º estabelece que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.
O art. 3º dispõe que a TERRACAP poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto na Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º estabelece que a alienação e licitação devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
O art. 5º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 158/2024 ? SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta objetiva a obtenção de autorização da Câmara Legislativa para efetivação da alienação do imóvel que especifica. A autoridade informa ainda que se trata de imóvel residencial desocupado que foi incorporado ao patrimônio do DF. O imóvel se encontra classificado como uso RO 1 (residencial obrigatório), pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, motivo que restringe sua utilização por parte da Administração Pública do DF. A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável na CDESCTMAT, aprovado em 13 de março de 2025 e na CAF, com parecer aprovado em 12 de março de 2025. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado na QNN 03, conjunto “I”, lote 26, na Região Administrativa de Ceilândia. A venda será efetuada mediante procedimento licitatório, a ser realizado pela Terracap, e os recursos advindos da alienação serão transferidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Importante ressaltar que a proposta de alienação do imóvel foi devidamente submetida à análise e deliberação por parte da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário – UGPI, em atendimento ao Decreto Distrital n° 39.536/2018, a qual deliberou pela aprovação da proposta, conforme Ata da 35° reunião ordinária, realizada em 25 de setembro de 2023, restando consignado que a venda direta será efetuada mediante procedimento licitatório a ser realizado pela Terracap e os recursos advindos da alienação transferidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Destaque-se que a afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme aduz o art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
II – ao Governador;
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Assim, percebe-se que o Projeto de Lei que que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, está adequado quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, legalidade e redação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.466, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 15:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo.
Relatoria:
Deputado Iolando.
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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